IRELATÓRIO
1. Em acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, intentada por A. contra B.., o Tribunal do Trabalho de Matosinhos, por sentença de 11 de Março de 1991, condenou a ré a pagar ao autor a importância de 176.996$00, acrescida dos juros legais a partir da data da citação.
A ré recorreu para o Tribunal de Relação do Porto, apesar de o disposto no artigo 74º, nº 4, do Código de Processo do Trabalho lhe vedar tal recurso por o valor da causa ser inferior à alçada do tribunal de primeira instância: no respectivo requerimento, invocou que tal norma era inconstitucional, violando o artigo 20º, nº 1, da Constituição. E, como o requerimento de interposição de recurso foi indeferido, reclamou para o Presidente daquele tribunal superior. Mas este negou-lhe provimento à reclamação, por despacho de 5 de Junho de 1991.
2. Recorreu então deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Aqui, o recurso foi admitido, e foram produzidas alegações. Segundo a recorrente, a norma do artigo 74º, nº 4, do Código de Processo de Trabalho "padece de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20º, nº 1, da C.R., e na medida em que limita o acesso ao direito e aos tribunais, quando recusa o direito ao recurso nas acções proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre". O recorrido, por sua vez, opõe que aquela disposição processual não é inconstitucional, já que "do artigo 20º, nº 1, citado, não decorre necessariamente que qualquer questão possa ser objecto de recurso para todas as instâncias judiciárias, sob pena de o julgamento das grandes causas ficar seriamente prejudicado com as de somenos relevância".
Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFUNDAMENTOS
- 3.A questão em apreço, incidindo sobre o disposto no artigo 74º, nº 4, do Código de Processo de Trabalho, é semelhante a outras que já foram colocadas a este Tribunal a propósito do artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil. Num como noutro caso, trata-se de saber se é inconstitucional uma norma que limita as possibilidades de recurso em matéria não criminal, em função do valor da causa. Dispõe, efectivamente o artigo 74º, nº 4 do Código de Processo do Trabalho:
- 4.Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determina expressamente não haver alçada.
- 4.Ora, quanto à disposição análoga do Código de Processo Civil, este Tribunal tem decidido uniformemente não se verificar qualquer inconstitucionalidade; e no presente caso não foram apresentadas razões que levem a alterar tal orientação jurisprudencial, constante do Acórdão nº 163/90 (Diário da República, II série, de 18 de Outubro de 1991), do Acórdão nº 210/92 (Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992) e do Acórdão nº 346/92, ainda inédito.
Vejamos porquê.
5. O artigo 20º, nº 1, da Constituição assegura a todos "o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Esse direito é o direito a ver solucionados os conflitos, segundo o direito estabelecido, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontram em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Tal direito de acesso aos tribunais, ao fim e ao cabo, é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legítimos.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso, nem em matéria administrativa, nem em matéria civil, nem sequer em matéria penal. Assim, apenas se pode entender que a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa previstas no artigo 32º.
Para além disso, há quem venha também considerando como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso das decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito as declarações de voto dos Conselheiros VITAL MOREIRA e A. VITORINO, respectivamente no Acórdão nº 65/88, Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988, e no Acórdão nº 202/90, Diário da República, II série, de 21 de Janeiro de 1991).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal Constitucional tem entendido, e continua a entender, com A. RIBEIRO MENDES (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o S.T.J. no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigos 214º e 215º), terá de admitir-se que "o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos" (cf., a este propósito, Acórdão nº 31/87, Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987, e Acórdão nº 340/90, Diário da República, II série, de 19 de Março de 1991).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. Acórdão nº 31/87, cit., Acórdão nº 65/88, cit., e Acórdão nº 178/88, Diário da República, II série, de 30 de Novembro de 1988; sobre o direito à tutela jurisdicional, v. ainda Acórdão nº 359/86, Diário da República, II série, de 11 de Abril de 1987, Acórdão nº 24/88, Diário da República, II série, de 13 de Abril de 1988, e Acórdão nº 450/89, Diário da República, II série, de 29 de Janeiro de 1990).
O legislador ordinário terá, pois, de assegurar o recurso das decisões penais condenatórias e ainda, segundo certo entendimento, de quaisquer decisões que tenham como efeito afectar direitos, liberdades e garantias constitucionalmente reconhecidos. Quanto aos restantes casos, goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso, desde que não suprima em globo a faculdade de recorrer.
Portanto, o artigo 74º nº 4, do Código de Processo do Trabalho, ao condicionar o recurso das decisões judiciais, em matéria laboral, ao valor da causa, não viola aqui o direito de acesso aos tribunais afirmado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
6. Assim, e em conclusão, a disposição em apreço do artigo 74º, nº 4, do Código de Processo do Trabalho não é inconstitucional.