ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- Relatório
“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial de … acção com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil automóvel, contra “C”, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de esc. 32.075.518$00 a título de indemnização, acrescida de juros contados desde a data da citação da Ré, com o fundamento no acidente de viação, que ocorreu no dia 21.03.1999 na EN 118, em que foram intervenientes os veículos de matrícula JJ-…-… (conduzido pelo A e pertencente a este e à sua mulher), …-…- MS e …-…- LG, acidente este cuja culpa exclusiva coube ao condutor do veículo …-…-MS, que realizou uma ultrapassagem em local, onde essa manobra era proibida e junto a uma lomba.
A Ré contestou, impugnando a versão dos AA, alegando que o veículo efectuou a ultrapassagem depois de terminar a área de proibição e concluiu esta manobra antes do veículo do A surgir, tendo este perdido o controle do seu veículo por motivos desconhecidos.
Seguiu-se o despacho saneador no qual se seleccionaram os factos constantes da matéria assente e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação.
Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R a pagar aos AA a quantia de € 43.101,77, a que acrescem os juros de mora contados, desde a data da prolação da sentença e devidos à taxa legal até integral pagamento e ao A “A” a quantia de € 12.500 a que acrescem os juros de mora contados, desde a data da sentença e devidos, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo a R do demais pedido.
O A, “A”, não se conformando com esta decisão, apelou para este Tribunal.
Por seu turno, a Ré “C” interpôs recurso subordinado, nos termos do art. 682 nº 2 do CPC.
O A, “A”, nas suas alegações de recurso conclui:
a) o Mº Juiz “a quo” deveria ter discriminado, as indemnizações contidas em relação ao reclamado nas alíneas a), b) e c) do ponto 5 da douta sentença.
b) A indemnização peticionada de 7.800 contos, ou seja, 38.906, 23 € a título das dores, incómodos, internamentos hospitalares, angústias e receios pelo futuro dele próprio e da família, do rebate dos 20% de incapacidade na personalidade do A e do dano estético deveria ter-se mantido, ao invés de ter sido reduzida para menos da sua terça parte.
c) O critério para qualificar de retribuição as quantias pagas aos trabalhadores pelas suas entidades patronais, seja a que título for, é a da natureza regular e periódica desses pagamentos, pelo que as quantias pagas mensalmente ao A a título de ajudas de custo, deverão ser considerada como retribuição.
d) Assim, a média mensal das retribuições auferidas pelo A de 478.825$00 é a que deve ser considerada para se calcular o valor da indemnização pela IPP de 20%.
e) E o pedido deduzido pelo A, a esse título de 22.201.543$00 não merece qualquer censura a nível dos métodos adoptados na sua determinação, pelo que tal montante deverá ser mantido.
f) Quer pela ITA sofrida pelo A, quer pelos recibos dos salários juntos por este, resulta provado que o A não trabalhou desde o dia do acidente, 21.03.99 até 22.06.99, pelo que tem o A direito a ser indemnizado das retribuições perdidas nesse período, que conforme ao alegado nos arts. 95 e 96 ascendeu a 1.436.475$00, ou seja, 7.165,11 €.
g) O Mº Juiz “a quo” ao decidir estas questões da forma como as decidiu, violou o disposto nos arts. 82 nº1 a 3 do DL 49.408 de 24/11/69 e os arts. 562 e segs. do C. Civil.
A Ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida relativamente aos montantes indemnizatórios fixados à excepção dos danos profissionais futuros, em que discorda da utilização do critério de equidade.
No que concerne ao recurso subordinado a Ré nas suas alegações de recurso conclui:
1- O objecto do presente recurso é apenas a sindicância da douta sentença recorrida no que respeita ao cálculo de tal indemnização, concretamente, no apuramento de € 249,40 de ajudas de custo como fazendo parte do salário do recorrido e sendo, por isso, tal valor incluído no cálculo da indemnização atribuída a tal título.
2- Apesar de considerar que as ajudas de custo não fazem parte da remuneração o Tribunal recorrido considerou que o recorrido delas reservava para si € 249,90 euros mensais, o que constituiria um acréscimo do seu salário.
3- Sobre esta matéria nenhum facto foi alegado e provado, pelo que tal conclusão assenta na circunstância do Mº Juiz “a quo” considerara como facto notório que os trabalhadores que aufiram essas ajudas de custo tentem realizar alguma poupança nas despesas efectuadas, de modo a salvaguardarem para si, algum desse dinheiro.
4- Tal facto não é contudo notório, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 514 do CPC.
5- Assim, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 264º e 514 ambos do CPC.
6- Deve assim ser desconsiderado o montante de € 249,90 para efeitos de cálculo da indemnização por danos futuros e em consequência tal indemnização deverá ser fixado em € 30.000 euros.
7- Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, sem transigir, o montante encontrado a tal título € 249,40 é excessivo.
8- Deve ter-se em conta que a actividade do recorrido - motorista internacional de pesados - aliado às regras da experiência comum permitem concluir que as empresas calculam de forma rigorosa as despesas que hão-de custear, certamente não permitiam uma poupança de montante tão elevado por parte do lesado.
9- Assim, o montante mais proporcional e equilibrado seria o de metade desse valor, ou seja, € 125,00 euros mensais.
10- Pelo que aplicando a fórmula matemática usada na sentença, bem como as posteriores considerações sobre o facto de se estar a lidar com valores ilíquidos, e nessa medida beneficiadores do recorrido, teríamos uma indemnização por danos futuros, justa equilibrada e adequada de € 35.000 euros.
11- Não sendo este o valor encontrado pelo Mº Juiz “a quo” a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 564 nº 2 e 566 nº 3 ambos do C. Civil.
O A contra-alegou pugnando pela natureza regular e periódica das quantias pagas a título de “Ajudas de custo” conferindo-lhes a qualificação de retribuição.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação :
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 21 de Março de 1999, cerca das 14, 30 H, os veículos de matrícula JJ- …-… e …-…-LG embateram na EN 118, que liga … a …, ao Km …, próximo de …- A);
O veículo …-…- MS era um Porsche de cor vermelha, propriedade de “D” e por ele conduzido, que circulava no sentido … …- E) e F);
Atrás e no mesmo sentido circulava o …-…- LG, um Golf de cor branca –G);
A determinada altura surgiu à frente do Porsche uma carroça circulando no mesmo sentido … …- H);
O condutor do Porsche depois de passar o sinal de proibição de ultrapassar e antes de atingir o sinal que indica fim de proibição de ultrapassar, decidiu ultrapassar a carroça, ocupando para o efeito a hemi-faixa esquerda atento o seu sentido de marcha – 2º da BI;
Na altura em que o A tripulando o JJ, circulava em sentido contrário do … para … – 3º da BI;
A estrada, embora recta, tem no local por onde o A circulava uma lomba- 4º da BI;
O A ao sair da lomba deparou à sua frente com o Porsche vermelho, sensivelmente ao lado da carroça, ocupando os dois veículos quase toda a estrada – 5º da BI;
O A para evitar o embate frontal, guinou para a direita atento o seu sentido de marcha- 6º da BI;
O veículo conduzido pelo A, por causa daquela manobra, pisou com os seus pneus do lado direito a berma em terra existente no local, perdendo o A o controlo do veículo, atravessou a via e foi embater no veículo Golf, o qual seguia na hemi-faixa direita atento o seu sentido de marcha – 7º, 8º e 9º da BI;
Após o embate, o Golf ficou atravessado na hemi-faixa direita no sentido … … em que seguia, com os pneus de trás já na berma da estrada- I);
E o JJ na hemi-faixa direita atento o seu sentido de marcha ……, mas com a frente virada no sentido contrário e a traseira fora da faixa de rodagem – J);
O Porsche completou a ultrapassagem da carroça incólume - 10º da BI;
Em consequência do acidente o A sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento – 27º da BI;
Contusão torácica – 28º da BI;
Sofreu fractura do ramo ascendente do maxilar inferior à direita e fractura do corpo mandibular à esquerda – 29º da BI ;
Sofreu fractura das apófises espinhosas de C 7 e D1 e transversal direita de C/, sem défice neurológico _ 30º da BI;
O A foi entubado masobraquialmente primeiro e endobraquialmente depois – 31º;
Posteriormente, foi lhe feita traqueostomia – 32º;
Desenvolveu infecção respiratória – 33º;
Em consequência do acidente e logo em seguida do mesmo o A seguiu de ambulância para o Hospital de … – 11º da BI;
Onde, após receber alguns curativos, foi enviado para o Hospital de …, em Lisboa - 12º da BI;
Durante algum tempo o A apenas pôde alimentar-se e beber através de um tubo – 16º da BI; No dia 1.04.1999 foi enviado para o Hospital de …, onde permaneceu internado até 20.04.99- 17º da BI;
Regressou a casa em 20.04.99- 19º da BI;
Onde passou a ter de fazer tratamentos de fisioterapia-20º da BI;
Para o efeito deslocava-se entre 1 a 3km – 21º da BI;
Realizou pelo menos 30 tratamentos – 22º da BI;
Após a alta o A continuou a ser seguido em consulta externa - 23º da BI;
O A sofreu angústias pelo seu futuro e da família que vive do seu trabalho - 39º da BI;
Temendo não poder voltar ao seu trabalho habitual de motorista – 40º da BI;
Como sequelas do acidente, apresenta limitação dolorosa acentuada dos movimentos da coluna vertebral, discreta limitação dolorosa nos últimos graus de ambos os ombros, hérnia discal C6 –C/ e parestesias dos ombros e hipostesias nos 4º e 5º dedos da mão esquerda – 36º da BI;
O A terá provavelmente que suportar aquelas movimentações dolorosas durante toda a vida - 38º;
As sequelas sofridas pelo A traduzem-se numa IPP de 20% - 41º da BI;
Exigindo um maior esforço do A para a sua profissão de motorista – 42º da BI;
Em 22.06.99 o A ainda tinha uma Incapacidade Temporária Total para o trabalho - 35º;
O A voltou ao trabalho na firma …, onde trabalha como motorista TIR-25º;
O A iniciou o trabalho e manteve-se nele com dificuldades e incómodos durante os primeiros dias –26º;
O A auferiu na Transportadora … como motorista do serviço internacional (TIR) durante o ano de 1999, os seguintes valores:
Janeiro - esc. 424.007$00 brutos, sendo a remuneração normal esc. 98.200$00 por 30 dias, ajudas de custo esc. 21.200$00 e esc. 252.000$00 e verba pela CCT cláusula 74 Esc. 52.607$00, descontando esc. 16.586$00 para a segurança social e esc.11.310$00 de IRS;
Fevereiro - esc. 514.007$00 brutos, sendo a remuneração normal de esc. 98.200$00 por 30 dias, ajudas de custo de esc. 21.200$00 e esc. 342.000$00 e verba pela CCT cláusula 74 esc. 52.607$00, descontando esc. 16.586$00 para a segurança social e esc. 11.310$00 de IRS;
Março- esc. 348.671$00 brutos, sendo a remuneração normal de esc. 65.467$00 por 20 dias , ajudas de custo de esc. 14.133$00 e esc. 234.000$00 e verba pela CCT cláusula 74 esc. 35.071$00, descontando 11.059$00 para a segurança social esc. 3. 510$00 de IRS;
Junho – esc. 117.869$00 brutos, sendo a remuneração normal de esc. 26.187$00 por 8 dias, ajudas de custo de esc. 5.653$00 e esc. 72.000$00e verba pela CCT cláusula 74 esc. 14.029$00, descontando esc. 4.424$00 para a segurança social –43º;
O A pagou no Hospital de … esc. 1.450$00-45º;
O A pagou no Hospital Distrital de … pelo menos esc. 3.150$00-45º;
Em consequência do acidente, o A ficou com uma cicatriz na região frontal esquerda, com cerca de 4,5 cm de extensão –46º;
A propriedade do veículo JJ- …-… está registada a favor da A “B” mulher desde 25.02.92 – B);
O veículo dos AA em consequência do acidente ficou irrecuperável – L);
O seu valor antes do acidente, era de esc. 350.000$00 (€1.745,79) – M;
Os AA adquiriram um novo veículo – 49º;
O A nasceu a 12.08.55- D);
Os AA casaram em 26.04.1986 sem convenção antenupcial – C);
O proprietário do Porsche …-…-MS havia transferido a responsabilidade emergente dos danos causados a terceiros para a Ré seguradora- N).
1- Apelação do A
1. 1 O A começa por se insurgir quanto à falta da especificação das indemnizações reclamadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 5 da sentença, que as considerou globalmente fixando o seu valor em € 12.500,00.
A sentença chega a explicar a razão de tal metodologia, que acolhemos, porquanto os danos referenciados sob as alíneas a) b) e c) podem ser globalmente considerados em termos de danos não patrimoniais, sem colocar em causa a respectiva contribuição de cada um deles no montante global.
Portanto, nesse particular, não merece censura a sentença recorrida.
No entanto, à luz do art. 496 nº 1 do CC, as lesões sofridas revelam seguramente dores físicas, o sofrimento moral pelos internamentos hospitalares, pela privação do trabalho e lazer, a angústia e incerteza pelo futuro, o eventual prejuízo estético e o prejuízo de afirmação social, em que joga um papel fulcral a alegria de viver, tudo englobado numa expressão sintetizante como é o “quantum doloris”.
O montante da compensação do dano, nas diferentes vertentes supra referidas, deve ser calculado segundo critérios de equidade, conforme impõe o art. 496 nº 3 do C. Civil.
Nesta operação deve o juiz atender ao circunstancialismo do caso concreto, atendendo aos factores referidos no art. 494 º (culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado), tomando o julgador em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida no dizer do Ac. do STJ de 10/2/98, CJ STJ Tomo I, pag. 67.
E sendo assim, utilizando o referido critério entendemos mais adequado e justo fixar o montante referente a esses danos reclamados sob as alíneas a), b) e c) do ponto 5 da sentença recorrida em €15.000,00.
1. 2 No que concerne aos danos patrimoniais: A) danos emergentes; B) lucro cessante C) Danos futuros.
No tocante a estes danos, como se sabe, em primeira linha, o princípio da reposição natural, expresso no art. 562 do CC. E, quando este não for possível, não for bastante ou não for idóneo (art. 566 nº 1) há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566 nº 2) em que a indemnização tem como medida, em princípio a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano.
E aquela a situação real é segundo a lei, a do encerramento da discussão em 1ª instância (art. 633 nº 1 do CPC).
Não vislumbramos que haja necessidade de mexer na indemnização que foi fixada na sentença recorrida.
Efectivamente, como bem nota a sentença recorrida a IPP que o A sofreu constitui apenas uma incapacidade genérica, que não se traduziu directamente numa incapacidade profissional.
É, por isso, que não podemos acolher o critério em que o A fundamenta este segmento do seu pedido.
Tal não significa, no entanto, como se refere na sentença que tal incapacidade não seja geradora de um dano patrimonial futuro no caso do A.
O nº2 do art. 564 do CC prevê expressamente a possibilidade de o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
E o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – cfr. nº1 do citado artigo.
Cumpre agora apreciar o critério para a fixação dos danos futuros.
No caso em apreço, está assente que a incapacidade sofrida, não se traduziu directamente numa incapacidade profissional.
E daí que o Mmº Juiz tivesse optado por determinar o montante da indemnização de acordo com a equidade, nos termos do nº 3 do art. 566 do CC.
No entanto, para chegar ao montante dos € 40.000 teve em consideração, os rendimentos de trabalho, (no que toca às ajudas de custo apenas foi considerado parte desse valor, face ao carácter não retributivo dessa verba) a idade de 65 anos como a idade normal da reforma, a IPP de 20% e uma taxa de juro de referência da ordem dos 3%).
Note-se, que foi precisamente por se considerar o carácter não retributivo das “ajudas de custo”, que apenas se contabilizou parte desse valor e, isto, porque também temos de reconhecer que sendo a actividade profissional do lesado, motorista internacional, em termos de normalidade era uma verba com que podia contar mensalmente, e se nos socorrermos do aludido princípio da reposição natural, que vem consagrado no citado art. 562 do CC e conjugando-o com o recurso à equidade a que alude o nº3 do art.566, não repugna contabilizar essa verba nos termos em que a sentença o faz.
Não vislumbramos razões para alterarmos o critério seguido na sentença recorrida, na medida em que está dentro dos normativos legais aplicáveis.
Improcedem, nesta parte, as conclusões do recorrente.
1. Recurso Subordinado.
Como é sabido, a nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro no caso de incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidente de viação.
O cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal, se mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no art. 566 nº 3 do CC (cfr, neste sentido Vaz Serra, RLJ 112, 329 e 114º, 287 e segs. Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pag. 114 e Ac. STJ de 10/2/98, CJ STJ tomo I, pag. 67).
A metodologia da sentença, como se viu, recorreu à equidade para fixar a indemnização, embora tenha partido de uma parte do valor das ajudas de custo, teve também em vista acautelar o mais possível os prejuízos efectivos do lesado, sem esquecer certamente o princípio consagrado no citado art. 562.
Efectivamente, auferindo um motorista internacional ajudas de custas regulares, como aqui acontece, embora as mesmas não tenham carácter retributivo, para efeitos laborais, o certo é que as mesmas não poderão deixar de ser consideradas, ainda que apenas em parte, recorrendo à equidade, quando está em causa a fixação de indemnização pelos danos futuros, decorrentes de um acidente de viação, isto, porque nesta sede há que ter sempre em consideração o princípio da reposição natural, ou seja, o princípio de colocar o lesado como se não tivesse ocorrido o evento lesivo.
É, por isso, que consideramos equilibrado e justo o valor encontrado pela sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente.
III- Decisão
Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder parcialmente provimento à apelação da do A, alterando a sentença recorrida apenas na parte da fixação do dano não patrimonial, substituindo-o para o montante de € 15.000,00, mantendo-se o demais decidido na sentença, negando-se consequentemente provimento ao recurso subordinado.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 28.10.04