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ACÓRDÃO N.º 387/2008 Processo n.º 146/08 1ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I Relatório 1. Notificado da decisão instrutória contra si proferida no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o arguido A. recorreu directamente para o Tribunal Constitucional, com invocação da alínea b ) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), pretendendo a " apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas e diplomas ": "[ ...] Lei de Autorização nº 49/91, de 3 de Agosto, por ofensa do disposto no n.º 2, por referência à al. c) do n.º 1, do art. 165º CRP; Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro, por ofensa dos mesmos preceitos da CRP; conjunto normativo formado pelos arts 97.º. n.º 4. e 187.º n.º 1, CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), e 205.º, n.º 1 CRP, interpretados no sentido de que dispensam o Juiz de Instrução Criminal de concretizar através de factos os elementos da tipicidade do crime concreto cuja investigação se pretende melhorar mediante o recurso às escutas telefónicas autorizadas, os factos concretos que condensam os indícios da prática de tal crime e, bem assim, os factos e as razões, diferentes da mera natureza do crime ou da simples moldura penal aplicável, que justificam a opção por este meio de recolha de prova, por ofensa do disposto, entre outros, nos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8 da CRP; conjunto normativo integrado pelos arts 97.º, n.º 4. 187.º, n.º 1, e 189.º CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na interpretação de acordo com a qual constitui simples irregularidade, como tal sanável, a falta de concretização através de factos dos elementos da tipicidade do crime concreto cuja investigação se pretende melhorar mediante o recurso às escutas telefónicas autorizadas, dos factos concretos que condensam os indícios da prática de tal crime e, bem assim, dos factos e as razões, diferentes da mera natureza do crime ou da simples moldura penal aplicável, que justificam a opção por este meio de recolha de prova, por ofensa do disposto, entre outros, nos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8 da CRP; art. 187. º, n.º 1, CPP na versão anterior à Lei 48/2007. de 29 de Agosto ), interpretado no sentido de considerara admissível a autorização de escutas telefónicas sem a fixação do respectivo prazo, por violação dos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8, CRP; conjunto normativo formado pelos arts 94.º, n.º 6, 95.º n.º 99º, nºs 1 e 3, a ), CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na interpretação que considere tais preceitos inaplicáveis ao domínio da recolha de prova por escutas telefónicas, por ofensa dos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8, CRP; art. 188.º, n.º 1, CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto ), na interpretação que admita a prorrogação das escutas telefónicas sem prévia audição das anteriores e a ocorrência de grandes lapsos de tempo, da ordem de vários dias, por um lado, entre as escutas efectuadas, sua selecção e entrega ao Juiz dos respectivos autos e suportes magnéticos, e, por outro lado, entre elaboração do auto de intercepção e gravação contendo a selecção dos elementos considerados com interesse e a sua apresentação ao Juiz e audição por este, por ofensa das disposições conjugadas dos arts 32.º, n.º 8, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, n.º 2, CRP; art. 188.º, 3, segunda parte, CPP (na versão anterior à Lei 48/2007. de 29 de Agosto), por ofensa dos arts 32.º, n.º 8, 43.º, n.ºs 1 e 4, e 18.º, nº 2, CRP; art. 187.º, CPP (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na interpretação que permita a autorização das escutas telefónicas por um período de tempo superior ao da duração do prazo máximo do inquérito, em especial sem a ocorrência da produção de quaisquer outras provas relevantes, por violação do disposto nos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8, CRP; art. 187.º, n.º 1, parte final (na versão anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto), na interpretação que legitime a prorrogação de escutas de interesse nulo ou residual, por ofensa dos arts 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 4, CRP. As questões de constitucionalidade cuja apreciação o Requerente pretende submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional foram por ele suscitadas no requerimento de abertura de instrução que deu origem à decisão instrutória acima referida. O presente recurso deve ser recebido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo - arts 310.º, n.º 1, segunda parte, CPP, e 78.º, n.º 4, LTC." 2. Por decisão sumária proferida nos autos foi decidido não conhecer do recurso, com fundamento nas razões que se transcrevem: “(…) Conforme permite o invocado artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Exige-se, no entanto, que a decisão recorrida "não admita recurso ordinário" e que a questão de inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (artigos 70º n.º 2 e 72º n.º 2 da LTC). Com fundamento nesta disciplina, o Tribunal tem entendido que o objecto de recurso deve consistir em norma jurídica aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e, ainda, que esta decisão represente, com força de caso julgado, a decisão de uma questão jurídica que cumpra ao tribunal conhecer, pois só assim o efeito decorrente do recurso de inconstitucionalidade será apto a repercutir-se, de modo efectivo, no processo. Deve, portanto, aceitar-se que o Tribunal não conhece de decisões que aplicam a norma acusada de desconformidade constitucional de forma provisória, seja porque o procedimento se limita a proteger cautelarmente os interesses de uma parte, seja porque, dentro do mesmo processo, a decisão visa apenas permitir, com base em indícios sujeitos a posterior confirmação e validação, uma decisão definitiva sobre a questão em debate. São, portanto, razões ligadas ao carácter instrumental do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC que conduzem a recusar conhecer de decisão que não concretiza a solução definitiva de uma questão, a par de razões tendentes a prevenir a banalização da intervenção do Tribunal Constitucional, quando chamado a julgar pretensas questões de inconstitucionalidade tratadas em decisões não definitivas. Compreende-se, por isso, que o Tribunal Constitucional não possa conhecer, ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, de normas penais ou processuais aplicadas em despachos de pronúncia nas matérias cuja decisão não tem efeito de caso julgado: na verdade, é no momento da sentença, e no cumprimento do dever de proceder à enumeração dos factos provados e dos motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação da selecção e exame crítico da prova – artigo 374º do Código de Processo Penal – que o tribunal penal profere uma decisão definitiva sobre estas questões. Ou seja; apesar de uma decisão interlocutória do Tribunal Constitucional quanto à não inconstitucionalidade de uma qualquer norma, na decisão final o tribunal comum pode legitimamente decidir não aplicar essa norma com fundamento na não verificação dos seus pressupostos de aplicação. Ora, esta circunstância é bem demonstrativa da inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional quando sindica normas aplicadas em decisões não definitivas, como são os despachos de pronúncia, mesmo quando decidem matéria relativa à legalidade da prova recolhida. É esta a razão pela qual a lei determina a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 310º n.º 1 do Código de Processo Penal, permitindo concomitantemente que a questão relativa à apreciação da legalidade da prova seja discutível não só até à sentença, mas ainda no recurso que dela couber – n.ºs 2 e 3 do citado artigo 310º. Ora, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia constitui um indício óbvio de que as normas são nele aplicadas com carácter provisório. Em suma, o Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso.” 3. Notificado da decisão sumária proferida, o recorrente apresenta-se a reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: “ (…) O douto despacho reclamado decidiu não tomar conhecimento do recurso em mérito, em suma porque considera que “a irrecorribilidade do despacho de pronúncia constitui um indício óbvio de que as normas são nele aplicadas com carácter provisório”. Como antecedente lógico dessa observação – onde se projecta a ideia de inutilidade do objecto do recurso, por inutilidade de decisão que nele viesse a ser proferida – invoca o douto despacho que o Tribunal Constitucional “não conhece de decisões que aplicam a norma acusada de desconformidade constitucional de forma provisória”, em especial “de normas penais ou processuais aplicadas em despacho de pronúncia nas matérias cuja decisão não tem efeito de caso julgado”. Sem quebra do muito respeito devido, considera o Recorrente que a douta decisão em apreço não fez correcta aplicação do Direito, incorrendo em erros de argumentação que a Conferência pode e deve suprir. Desde logo, por se afigurar evidente que a declaração de inconstitucionalidade das normas que o Tribunal Constitucional venha – como se propugna – a proferir não ser, de modo algum, nem provisória nem inútil. Se, como se espera, o Tribunal declarar inconstitucionais as normas aplicadas no despacho de pronúncia, é indiscutível que este terá de ser revogado, em conformidade com essa declaração. E parece também evidente que a consequência inevitável dessa declaração – que passa a ser definitiva no processo – será a não pronúncia do Recorrente. Daí que a decisão do Tribunal Constitucional não esteja maculada por inutilidade. Ainda que assim não fosse – quer dizer: ainda que daí não adviesse a não pronúncia do Recorrente –, sempre seria certo que, nos limites circunscritos deste processo, a decisão do Tribunal Constitucional formaria caso julgado e, por consequência, as normas em causa não poderiam jamais voltar a ser aplicadas na decisão final. Neste condicionalismo, não procede o argumento da suposta inutilidade da decisão a proferir. Como se não aceita o argumento de que a pronúncia não forma caso julgado. As normas aplicadas são parte integrante – e mesmo essencial – da decisão e sobre esta – sobre a decisão de pronunciar – forma-se, sem sombra de dúvida, caso julgado no que concerne à sua essência teleológica: submeter o Arguido a julgamento. Com esta dimensão, a declaração – aliás, explícita, no caso concreto – de constitucionalidade das normas aplicadas é definitiva. Com esta dimensão, quer-se dizer: para o único efeito útil da pronúncia, que é submeter o Arguido a julgamento. Ora, o Recorrente tem justificado interesse em evitar esse efeito deletério. E pode – e escolheu – fazê-lo promovendo e obtendo a declaração de inconstitucionalidade das normas invocadas para tal. A tese acolhida na douta decisão reclamada conduziria, se fosse ratificada, a conclusões clamorosamente absurdas. Desde logo porque, absolutizando a provisoriedade dos pressupostos normativos da pronúncia, tornaria, na prática, absolutamente inútil a instrução. Se o despacho de pronúncia não é sindicável sequer ao nível da constitucionalidade das normas nele aplicadas, para que serve, de facto, a instrução, uma vez que a decisão já não é sindicável ao nível do juízo sobre a suficiência dos indícios? Ademais – e sobretudo – porque, se fica vedada a intervenção do Tribunal Constitucional para, nesta fase, proclamar a inconstitucionalidade das normas, fica aberta a porta às maiores arbitrariedades. Em bom rigor, possibilitar-se-ia, por exemplo, a pronúncia do Arguido por crimes nem sequer previstos na lei. Sendo o despacho de pronúncia insusceptível de recurso ordinário, como é, o Arguido não teria nenhuma forma de esconjurar a sua sujeição a julgamento por um tipo de crime não previsto na lei penal (p. ex., uma conduta despenalizada) ou ao abrigo de uma qualquer norma incriminatória criada na acusação e sancionada na pronúncia. A linha de argumentação adoptada pelo douto despacho reclamado justificaria que não pudesse ser conferida pelo Tribunal Constitucional a conformidade à Lei Fundamental de qualquer norma, por mais aberrante ou insólita do ponto que vista que agora nos interessa, aplicada numa decisão judicial diferente da sentença final que, por definição, é a única sobre a qual se forma caso julgado material. Seria esse o caso, por exemplo, da invocação duma norma penal inexistente ou dum princípio de presunção de culpa ou de perigo de fuga para justificar a prisão preventiva. Tem o Recorrente por seguro que a interpretação restritiva do conjunto normativo formado pelos arts 70.º, nºs 1, al. b), e, e 72º, nº 2, da LTC sancionada pelo douto despacho em referência é, em si mesma, inconstitucional. A interpretação, isto é, que considere insindicável pelo Tribunal Constitucional uma norma jurídica aplicada numa decisão que não forme caso julgado sobre o objecto do processo ou sobre a sua própria aplicação final no processo, não obstante essa aplicação afectar directa e imediatamente direitos e garantias fundamentais do Arguido. Como acontece, no caso, presente, com o direito do Arguido de não ser sujeito a julgamento por um crime inexistente ou mediante a aplicação extensiva dum dos elementos da factualidade típica (o universo subjectivo duma norma incriminatória). Aquele conjunto normativo, assim interpretado, ofende, entre outros, o nº 1 do art. 29º e o nº 1 do artº 32º CRP, e é inconstitucional, o que fica alegado.” 4. Por seu turno, o Ministério Público emitiu, sobre a reclamação deduzida, o seguinte parecer: “(…) 1º A questão suscitada pela douta decisão sumária, proferida nos autos, consubstancia-se em determinar se poderá erigir-se em pressuposto genérico dos recursos de fiscalização concreta a exigência de definitividade ou não provisoriedade da decisão recorrida. 2º Tal questão – não absolutamente pacífica na jurisprudência constitucional (cf., v.g., os Acórdãos nos 92/87, 267/91, 240/94, 15 1/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/00, 369/02, entre muitos outros) – tem levado maioritariamente à conclusão que não é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões puramente precárias – e, enquanto tal, insusceptíveis de autónoma impugnação no ordenamento processual comum – necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão (como sucede com o despacho de admissão de um recurso) ou que carecem, em absoluto, de verdadeira autonomia , já que se integram na decisão originariamente proferida (por exemplo, o despacho de sustentação); ou que são desprovidas, em absoluto, de carácter imperativo ou vinculativo para as partes, limitando-se a adverti-las para a eventualidade de certo efeito cominatório ou a convidá-las a pronunciarem-se, querendo, sobre determinada questão. 3.º No âmbito dos procedimentos cautelares, tem prevalecido o entendimento de que não são impugnáveis perante o Tribunal Constitucional as decisões que decretam ou rejeitam a providência, referentemente à questão de constitucionalidade das mesmas normas que serão necessariamente objecto de apreciação na sentença a proferir na causa principal , com fundamento na natureza estritamente perfunctória, provisória e cautelar das ditas providências. 4.º Temos, porém, fundadas reservas a que este entendimento maioritário se possa estender a outro tipo de decisões, fora do âmbito das providências cautelares cíveis, de modo a abranger irrestritamente o processo penal , nas fases preliminares ao julgamento – contribuindo para tal convicção, por um lado, os princípios constitucionais nesta sede convocáveis; e, por outro, uma essencial diferença relativamente à problemática da “dupla apreciação” da constitucionalidade da mesma norma, sucessivamente convocada e aplicada ao dirimir a providência e ao julgar a causa principal. 5.º É que, quanto à “inclusão” no tema probatório, pelo juiz que profere o despacho de pronúncia, de provas alegadamente “proibidas”, embora seja certo que tal decisão não constitui caso julgado formal , podendo e devendo o juiz do julgamento valorar livremente a questão da admissibilidade de tais meios de prova (artigo 310.º, nº 2), não deixa de ser certo que o acesso ao Tribunal Constitucional, na sequência da prolação da pronúncia, tem evidentes e relevantes reflexos na estratégia de defesa do arguido, permitindo-lhe antecipar, no caso de interpretações normativas inconstitucionais, se as provas poderão ou não ser utilizadas contra ele na fase de julgamento – não ocorrendo, deste modo, qualquer inutilidade ou esvaziamento das finalidades típicas do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional. 6º Por outro lado – e quanto a “questões prévias ” que sejam atinentes à própria subsistência da pretensão punitiva do Estado (existência de amnistia, prescrição do procedimento criminal, invocada inconstitucionalidade das normas que integram o tipo penal que suporta a acusação) – para além de ser discutível, face à formulação do artigo 310. º, em que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima – admitimos que a sua fundamental relevância sobre o prosseguimento do processo e as garantias de defesa iniba a sua “desvalorização”, como decisão puramente precária ou provisória, e como tal insusceptível de controlo normativo por parte do Tribunal Constitucional. 7.º Acresce que, neste caso, (e ao contrário do que sucede no âmbito das providências cautelares) nunca se verifica o risco de o Tribunal Constitucional ficar sujeito a uma “dupla apreciação” da mesma questão, primeiro na providência cautelar, depois no julgamento da causa principal (como decorrência da autonomia da ambas as instâncias e da insusceptibilidade de o decidido em sede de procedimento cautelar condicionar a decisão final de mérito): como é evidente, a “unidade” do processo penal determina que o juízo de inconstitucionalidade que, porventura, se forme em consequência de recurso subsequente à pronúncia faz caso julgado, vinculativo do que se vier a decidir na sentença final. 8º Consideramos, deste modo, que – salvo melhor opinião – a orientação maioritária formada jurisprudencialmente quanto à recorribilidade para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas em procedimentos cautelares cíveis não deverá ser irrestritamente transposta para as decisões penais, proferidas nas fases anteriores ao julgamento, atenta a natureza do processo penal e os reflexos do princípio constitucional das garantias de defesa no seu desenvolvimento e a plena vinculatividade do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, ainda que em recurso subsequente à prolação do despacho de pronúncia.” Cumpre decidir. II Fundamentação 5. Visa o recorrente, com invocação da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, impugnar perante o Tribunal Constitucional o despacho de pronúncia que contra si foi proferido no Tribunal Judicial de Fafe, mediante a invocação de que seriam inconstitucionais dois diplomas – a Lei nº 49/91 de 3 de Agosto e o Decreto-Lei nº 390/91 de 10 de Outubro – e diversas proposições alegadamente extraídas de " conjuntos normativos" do Código de Processo Penal. Na decisão sumária em análise decidiu-se não conhecer do recurso assim interposto, antes mesmo de verificar se ocorrem os demais pressupostos que permitem o seu julgamento, designadamente quanto a saber se, em sede de fiscalização concreta, é possível apreciar directamente diplomas jurídicos , e se os ditos " conjuntos normativos " são verdadeiramente normas jurídicas e não juízos jurisdicionais, irrecorríveis nesta sede. Considerou-se, em suma, que o recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só cabe de decisões finais adoptadas na ordem jurisdicional onde corre o processo e que o despacho de pronúncia em questão, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, não constitui uma decisão final para efeito de poder ser interposto recurso de inconstitucionalidade. É contra este entendimento que se manifesta o arguido ora reclamante. Mas sem razão. Na verdade, há que reiterar que a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final . Fica, por isso, excluído esse recurso nos casos em que a norma é aplicada a título precário ou provisório , sujeito a confirmação posterior, como acontece no caso em presença. Com efeito, afigura-se manifesto que pela forma como o legislador disciplinou as regras do processo penal, a "decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público", não produz, ipso facto , alteração na esfera jurídica do acusado, pois tem uma dupla função de natureza marcadamente garantística: a de comprovar a acusação do Ministério Público e a de limitar o campo de conhecimento do tribunal de julgamento. Os juízos operados quanto à selecção dos factos adquiridos e sua qualificação jurídica, quanto à escolha do direito aplicável e quanto à regularidade das provas – e é basicamente nisto que consiste a pronúncia do arguido – só são verdadeiramente efectivos quando são adoptados pelo tribunal do julgamento, na sua sentença, o que, aliás, permite explicar a opção do legislador quanto à proibição de recurso ordinário da referida decisão. O sistema adoptado no nosso Código de Processo Penal radica exactamente em tese oposta à que é defendida pelo recorrente: a lei "desvaloriza" a força jurídica do despacho de pronúncia formulado nas referidas condições, ao impor a sua irrecorribilidade, e transfere para uma fase posterior – a fase de julgamento – a obrigação de o tribunal proceder à apreciação, com força de determinação jurídica, de toda a matéria de que a pronuncia conhece. Tal tarefa abrange a selecção dos factos incriminadores e da norma penal aplicável, e obriga a conhecer das nulidades opostas à prova produzida, conforme resulta, sem margem para dúvida, do n.ºs 2 e 3 do artigo 310º do Código de Processo Penal e do disposto nos preceitos que regulam os requisitos da sentença (artigos 374º e seguintes). Esta solução respeita a imposição constitucional quanto ao estabelecimento de um sistema de garantias que protejam o arguido contra acusações infundadas e ilegais; e deve reconhecer-se que a Constituição – tal como o Tribunal por diversas vezes tem afirmado – não pretende garantir o direito a não ser submetido a julgamento . Neste contexto, o argumento da inutilidade da intervenção do Tribunal Constitucional é um argumento impressivo que evidencia a inoportunidade da sua intervenção nesta fase processual; seria, na verdade, indiscutivelmente inútil a pronúncia do Tribunal quanto a normas que, afinal, o tribunal comum decidisse não usar por entender que não ocorreriam os respectivos pressupostos de aplicação. Os restantes argumentos do arguido reclamante visam estimular uma reacção de natureza intuitiva contra a eventualidade da ocorrência das " maiores arbitrariedades " que ficariam necessariamente incólumes por causa da não intervenção do Tribunal Constitucional – assim colocado no papel de tribunal de instância – nesta fase processual. Mas, tais razões são aqui deslocadas, pois revertem-se essencialmente na norma do Código de Processo Penal – que o recorrente não põe em causa – que proíbe o recurso ordinário destas decisões. Assim, perante a evidência do sofisma, nada mais restará do que devolver ao reclamante o qualificativo quanto a " conclusões clamorosamente absurdas ", nelas incluindo a pretensa inconstitucionalidade da " interpretação restritiva do conjunto normativo formado pelos arts 70.º, nºs 1, alínea b) e 72º, nº 2, da LTC sancionada pelo despacho ", tese que, ao requerer na respectiva formulação um juízo de certeza quanto a " afectar directa e imediatamente direitos e garantias fundamentais do Arguido ", se destrói a si própria por ser manifesto que a aplicação da norma não produz tal consequência. 6. O Ministério Público começa por recordar, no seu parecer, que o Tribunal tem efectivamente recusado conhecer de recursos interpostos de decisões puramente precárias, essencialmente tomadas no âmbito dos procedimento cautelares cíveis, desprovidas, em suma, de carácter imperativo. Mas manifesta "fundadas reservas" a que um tal entendimento se possa estender "irrestritamente" ao processo penal, nas fases preliminares ao julgamento; e entende, mesmo, que " o acesso ao Tribunal Constitucional, na sequência da prolação da pronúncia, tem evidentes e relevantes reflexos na estratégia de defesa do arguido, permitindo-lhe antecipar, no caso de interpretações normativas inconstitucionais, se as provas poderão ou não ser utilizadas contra ele na fase de julgamento – não ocorrendo, deste modo, qualquer inutilidade ou esvaziamento das finalidades típicas do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional ." É preciso começar por fazer notar que a decisão sumária em crise não visou – nem tal podia ser – "estender irrestritamente ao processo penal, nas fases preliminares ao julgamento" a jurisprudência do Tribunal quanto à impossibilidade de conhecer de recursos interpostos em processos cautelares. Na verdade, estamos em presença de um caso concreto, de um recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC do despacho de pronúncia emitido pelo juiz de instrução no Tribunal de Fafe. A decisão de rejeitar o recurso fundou-se na constatação de que as normas impugnadas foram aplicadas em decisão sem carácter imperativo, ficando sujeitas a posterior ponderação que lhes confira uma efectiva aplicação. 7. O parecer sugere, todavia, um outro nível de considerações a propósito do modelo legal em que o Tribunal se move nesta área de fiscalização concreta de inconstitucionalidade de normas aplicadas nas decisões definitivas dos tribunais. Seria perfeitamente concebível um outro modelo de intervenção do Tribunal Constitucional. Na verdade, na área da fiscalização concreta e, até, no acesso à protecção dos chamados direitos fundamentais, seria pensável um sistema no qual coubesse ao Tribunal o "acompanhamento" próximo, cautelar, directo, não só da actuação dos tribunais, como das demais autoridades públicas, sistema que certamente haveria de proporcionar " evidentes e relevantes reflexos na estratégia de defesa do arguido, permitindo-lhe antecipar, no caso de interpretações normativas inconstitucionais, se as provas poderão ou não ser utilizadas contra ele na fase de julgamento ". Simplesmente, esse não é o modelo do recurso de inconstitucionalidade previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nem essa é a fórmula que o legislador – neste se incluindo o legislador constitucional – desenhou para caracterizar a actividade do Tribunal Constitucional. Ao definir o meio para provocar a intervenção do Tribunal Constitucional como um recurso , assim rejeitando, por exemplo, as figuras do reenvio prejudicial , ou até da queixa constitucional directa , o legislador pretendeu, essencialmente, garantir o acesso directo dos tribunais à Constituição, impondo-lhes o dever de apreciarem e decidirem, em primeira linha e em toda a sua extensão, as questões de inconstitucionalidade levantadas pelas partes; assim se explicam as exigências quanto à prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade e quanto ao carácter definitivo da decisão jurisdicional recorrível para o Tribunal Constitucional. Conforme dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada , Vol. III, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 280.º (p. 754): “ Diz-se, na verdade, que, na medida em que o sistema está exclusivamente dirigido à fiscalização de normas, o controlo do Tribunal Constitucional não está configurado constitucionalmente para controlar as intervenções ablativas nas liberdades e direitos fundamentais praticadas pela Administração e pelo poder judicial, não abrangendo por isso a esmagadora maioria das situações reais de ofensa de direitos fundamentais. (…) Naturalmente, em face dos limites de um controlo da constitucionalidade centrado exclusivamente em normas jurídicas, pode ponderar-se a introdução de mecanismos complementares de selecção dos recursos de constitucionalidade (...). Todavia, não apresentando, apesar de tudo, o sistema português um défice significativo de protecção em face das violações de direitos fundamentais praticados pelo poder jurisdicional, e sendo já hoje o nosso Tribunal Constitucional um tribunal do cidadão, não se pode olvidar que os custos advenientes da consagração em geral de uma espécie de queixa constitucional ou de recurso de amparo (v.g. lentidão da justiça e risco de inundação do Tribunal Constitucional com queixas constitucionais ou recursos de amparo) são provavelmente superiores às vantagens que poderiam resultar da adopção de uma solução desse tipo Noutro plano, além de constituir um novo foco de conflito entre o Tribunal Constitucional e os demais tribunais, a introdução de uma acção constitucional de defesa dos direitos fundamentais menosprezaria a circunstância de o regime misto de fiscalização da constitucionalidade consagrada em Portugal já consagrar o acesso pleno dos cidadãos a órgãos de justiça constitucional para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1 do artigo 20.º e n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição). Efectivamente, os tribunais em geral são, igualmente, órgãos de justiça constitucional, estando também vocacionados para assegurar uma protecção plena dos direitos fundamentais dos particulares. Sem dúvida que o problema assume especial gravidade quando estejam em causa violações de direitos fundamentais causadas directamente por decisões jurisdicionais proferidas em última instância. Mas, bem vistas as coisas, o argumento vale igualmente em relação às decisões do Tribunal Constitucional, pois este órgão também não é infalível e pode incorrer em vícios idênticos”. (…) o n.º 3 do artigo 223.º da Constituição não tolera soluções legais que subvertam o sistema de repartição de competências entre o Tribunal Constitucional e os demais tribunais gizado pela Lei Fundamental. Ora, e este aspecto parece claro, a introdução de uma queixa constitucional ou de um recurso de amparo contra decisões jurisdicionais modifica substancialmente as relações entre o Tribunal Constitucional e os demais tribunais (Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade, pág. 359).” Ora, o sistema que permite antecipar uma solução jurídica ditada pelo Tribunal Constitucional antes mesmo que o tribunal comum a possa conhecer numa decisão definitiva, assenta numa ideia que vincula o Tribunal Constitucional à protecção directa de direitos fundamentais, como sua principal tarefa, no qual o Tribunal joga o papel de único ou principal protagonista na garantia de protecção jurisdicional desses direitos, mas que constitui, justamente, o sistema que o legislador português quis afastar. Pelo contrário, o nosso modelo estende a tarefa de protecção dos direitos fundamentais a todo o leque das instâncias jurisdicionais, reservando unicamente ao Tribunal Constitucional a última palavra quanto à interpretação e aplicação individualizada dos princípios fixados na Constituição, usados como parâmetro ou critério de aferição face a normas jurídicas aplicadas nas decisões dos tribunais. Nada, portanto, mais longe desta realidade que um modelo que fizesse intervir o Tribunal Constitucional na fase de emissão do despacho de pronúncia em nome dos " reflexos na estratégia de defesa do arguido ", onde se cruzam interesses muito mais imediatos e práticos do que aqueles que compete ao Tribunal Constitucional apreciar. Acresce que, no caso presente, o legislador teve a preocupação – que inequivocamente resulta, por exemplo, da referida regra da não recorribilidade do despacho de pronuncia – de impor celeridade processual na fase em que o arguido pronunciado aguarda julgamento. Esta preocupação radica num interesse que a Constituição protege no seu artigo 20º n.º 4, sendo por isso perfeitamente legítima, pelo deve ser acatada e respeitada; e seria incompatível com este princípio abrir uma fase processual destinada à intervenção do Tribunal Constitucional, ao menos nos casos – como o presente – em que o recurso é interposto directamente, sem mediação de um tribunal de recurso. 8. Posto isto, cumpre assinalar não serem legítimas as dúvidas – de resto, mais sugeridas do que manifestadas – quanto à natureza processual do despacho de pronúncia, o qual, não constituindo caso julgado, garante total liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas, quanto à fixação dos factos provados e à sua qualificação jurídica, assim como na escolha do direito que julgar aplicável a esta matéria. É nesta actividade que se concretiza o princípio da liberdade de julgamento que a nossa lei pretende consagrar (artigos 368º e ss do Código de Processo Penal. Diz-se no n.º 1 do artigo 310º deste Código: "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento." É este despacho, que a lei processual penal declara irrecorrível, que o reclamante pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, por via da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Ora, pelas apontadas razões, o Tribunal entende que não deve conhecer de um tal recurso. III Decisão 9. Em consequência, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 22 de Julho de 2008 Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Gil Galvão