ACÓRDÃO Nº 362/2025
Processo n.º 146/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A., Lda. (a ora recorrente) intentou, no Juízo de Comércio de Coimbra, um processo especial de revitalização (PER), tendo em vista a promoção da respetiva revitalização através da aprovação de um plano de revitalização. Por sentença de 13/06/2024 foi recusada a homologação do plano.
- 1.1.Desta decisão recorreu a devedora para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 12/11/2024, negou provimento ao recurso.
- 1.1.1.A devedora arguiu a nulidade desse acórdão e pediu a respetiva reforma, pretensões que viu desatendidas por acórdão de 14/01/2025.
- 1.2.Ainda inconformada, a devedora recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre uma única questão muito simples e objetiva, que contende com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação de uma norma legal do CIRE, melhor indicada infra.
Suscitou-se a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, como decorre das doutas decisões recorridas (doutos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra), por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental.
Por forma a recortar o objeto recursório formula-se tal questão concreta e objetiva, exposta no parágrafo seguinte, suscitadas no primitivo recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (REFª: 49358994 de 01-07-2024, nas alegações, a fls. 9, ponto 42.º, e conclusão T) bem como no subsequente requerimento com invocação de nulidade (REFª: 50568269 de 25-11-2024), a fls. 5 supra, ambos remetidos via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa de um único artigo normativo:
A. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de “Estando em causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único credor, será proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da sociedade em revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de Plano que tenha sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de tal cláusula expurgaria tal ilegalidade”.
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos subjacentes/recorridos, proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de novembro de 2024 e 14 de janeiro de 2025, a concluir pela legalidade do processado e confirmação da douta decisão recorrida.
Tudo em violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, da materialidade e da transparência decisória, do inquisitório, do contraditório, da imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da análise crítica das negociações e votações, da devida valoração probatória, da economia processual, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do acesso à tutela jurisdicional efetiva, da metódica de concordância prática entre direitos bem como da legalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º n.º 2 e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Com efeito, não é verdade que in casu se esteia perante uma situação a impor a rejeição do Plano que havia sido aprovado, sendo tal efeito contrário a uma metódica de concordância prática bem como do aproveitamento processual com expurgação do que fosse ilegal, contrário às leges artis ou constituísse violação não negligenciável das normas legais, pretendendo-se a apreciação à luz dos princípios da proteção da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso.
Na verdade, estando em causa uma cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não negligenciável de normas legais, que apenas respeita a um credor, será deveras não proporcional ter todo o Plano por não aprovado, com violação das garantias dos demais credores e quando a singela eliminação de tal cláusula resolveria o problema.
Ou seja, para algo que se trataria de uma mosca foi usada uma bazuca, em termos que não temos por juridicamente conformes, pelo que a apelante confiaria que, no limite a solução passaria unicamente pela expurgação de tal cláusula do teor do Plano.
Mostra-se assim verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer empresa média colocada no lugar da recorrente de criar a expectativa pela mesma gerada: homologação do aprovado pela maioria!
Da mesma forma que é essencial a moralização da justiça uma vez que a situação de confiança depositada pela recorrente foi decisiva para a não prática de qualquer demais ato jurídico e aceitação de tal resultado da votação.
Existe verdadeiramente um benefício prático e efetivo para a recorrente, reclamante da proteção da confiança, uma vez que com o recurso apresentado se visa obstar um prejuízo sério, decorrente da revogação da aprovação do Plano, com os decorrentes e significativos danos associados.
Não poderá assim a confiança depositada pela empresa, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efetivar por V/ Exas. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico.
Tal questão afigura-se não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da não aprovação do Plano e futura extinção, com prejuízo também para os demais credores, sendo tal interpretação normativa manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito processual civil que se queira materialmente justo e processualmente conforme.
Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal impossibilidade de sanação/correção do Plano, conduzindo inexoravelmente à sua não aprovação judicial, com revogação da votação levada a cabo e desconsideração pelos direitos dos devedores e demais credores, com absolutização do interesse de um deles e prejuízo de todos os demais, com consequências aptas a conduzir a prejuízo patrimonial deveras considerável.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e Inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa aos devedores e credores: o acesso a tutela jurisdicional efetiva e concordância prática entre deveres e direitos, com respeito pela economia processual, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso.
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais bem como à normatividade jurídica que, salvo o devido respeito por diversa opinião, se julga aplicável.
E nada mais requer a recorrente que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formai, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância e plenitude!
E adota a recorrente/devedora postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...
Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 103/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem assim, a posição da recorrente em momentos anteriores do processo, constata-se que o recurso não se mostra viável.
Vejamos porquê, tendo presente que a recorrente enunciou o objeto do recurso nos termos seguintes: “a interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de [que], estando em causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único credor, será proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da sociedade em revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de Plano que tenha sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de tal cláusula expurgaria tal ilegalidade”.
2.2.1. Nas conclusões S) e T) do recurso de apelação, a recorrente invocou o seguinte:
“[…]
- S)Tendo havido aprovação do plano pelos credores, nos termos legais exigidos, julga-se que inexistirão razões ponderosas e jurídicas para a sua não homologação, devendo a douta sentença ser revogada!
- T)A interpretação feita, em como uma das cláusulas parciais do plano é aplicável a apenas um dos credores (que não a todos!) pode afetar à subsistência de todo ele é ilegal e inconstitucional, devendo ser observado o princípio da interpretação em favor da Recorrente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
A simples leitura deste enunciado evidencia não corresponder o mesmo, nem formal nem substancialmente, ao objeto do recurso, abstraindo, como efetivamente abstrai, de qualquer preceito legal e diz respeito diretamente à discussão do mérito, não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério.
A recorrente suscitou a questão, é certo, no requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Sucede que se trata de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada).
Conclui-se, pois, desde logo, que não foi observado o ónus da suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade para recorrer.
2.2.2. Os fundamentos do acórdão recorrido para confirmar a decisão de não homologação do plano foram os seguintes:
“[…]
As hipotecas só podem extinguir-se, de acordo com o artigo 730.º do CC:
- a)Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
- b)Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;
- c)Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692.º e 701.º;
- d)Pela renúncia do credor.
Ora, o plano, ainda que tenha recebido a aprovação da maioria dos credores, não pode alterar o regime legal que regula a extinção das hipotecas. A cláusula inserta no plano de pagamentos que vai contra o regime legal que prevê os casos em que a hipoteca pode ser extinta, constitui uma violação não negligenciável de normas legais aplicáveis em relação ao conteúdo do acordo.
A questão que a apelante suscita relativamente à redução da hipoteca, em seu entender possível, porque o valor do crédito reclamado pela Banco ... é inferior ao reconhecido na lista provisória de créditos pelo sr. AJP, é irrelevante, uma vez que não se entendeu estar em causa a redução das hipotecas, mas sim a sua extinção, pelo que não é necessário apurar qual é o montante do crédito em causa nestes autos, para verificar se corresponde a uma redução de menos de 2/3 do seu valor inicial, caso em que a redução judicial é possível (artigo 720.º, n.º 2, alínea a) do CC).
[…]
Da pretendida eliminação da cláusula do Plano que prevê o distrate
O apelante vem ainda defender que o plano poderia ser homologado, uma vez que recolhe os votos da maioria dos credores, mas eliminando-se a referida cláusula.
A questão da ineficácia do acordo relativamente a alguns credores surgiu nos casos em que o acordo de pagamentos, no âmbito do PEAP, o plano de insolvência ou de reestruturação, no âmbito do processo de insolvência e o plano de revitalização no âmbito do PER foi aprovado, com o voto contra ou sem o acordo dos credores dos créditos exclusivamente da Autoridade Tributária e da Segurança Social. O Supremo Tribunal da Justiça tem entendido, maioritariamente nestes casos, que quando o plano foi aprovado e não se verifica outra razão para a sua não homologação, que por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários consagrado nos artigos. 30.º/2, 36.º/2 e 3 da LGT, a decisão não produz efeitos relativamente aos credores Segurança Social e Autoridade Tributária. Ou seja, o plano produzirá todos os seus efeitos, viabilizando o prosseguimento da atividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exata medida acordada e por eles aceite, à exceção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social e da AT, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo (cfr. se defende no Ac. do STJ de 17.10.2023, proferido no processo n.º 2395/22.6T8STR.E1.S1, de 17.10.2023, onde se mencionam diversos acórdãos nesse sentido, mas que tem um voto de vencido, no sentido de que o art. 215.º do CIRE não consente, em relação a um mesmo Plano, uma decisão de homologação em relação a uma parte dele e uma decisão de não homologação em relação a outra parte, admitindo, porém, a homologação total do acordo no caso em que as alterações introduzidas aos créditos tributários sejam pouco expressivas, constituindo assim uma violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo).
Em defesa da tese maioritária, Catarina Serra, “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, Almedina, 2017, 2ª edição, páginas 105 a 106 e Fonseca Ramos, em “Os créditos tributários e a homologação do plano de recuperação da insolvência”, publicado na “Revista do Direito da Insolvência”, Ano 0, páginas 267 e seguintes.
Em sentido relativamente divergente, pronuncia-se Sara Luís Dias, no artigo “A afetação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente”, artigo também publicado na “Revista do Direito da Insolvência”, Ano 0, na medida em que, segundo refere, o CIRE não só prevê nos artigos 212º a 217º e 176º a aplicação das medidas a todos os credores, sem excecionar a Autoridade Tributária, como privilegiou, através da Lei n.º 16/2012, de 12 de abril, a sua proteção pelo crédito tributário, o que nos parece indiciar a sua tomada de posição pela recusa, pura e simples, de homologação do plano (referências doutrinárias retiradas do Ac. do STJ de 17.10.2023, já citado).
No caso, não se nos afigura que possa ser defendida a solução preconizada pelo apelante que tem sido aplicada aos créditos tributários e da Segurança Social. Limitar a eficácia do plano aos credores não concordantes, seria postergar o fim do plano que é vincular todos os credores ao que nele foi acordado, inclusive aqueles que nele não intervieram nem reclamaram os seus créditos, relativamente aos créditos já constituídos, ainda que não se encontrem vencidos, à data da nomeação do administrador judicial provisório, assim como os que votaram contra a aprovação.
Da alegada violação do princípio da proteção da confiança, da segurança jurídica, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso Entende a apelante que foi violado o princípio da proteção da confiança, uma vez que, em face da aprovação do Plano pela maioria dos credores, confiava que o Plano fosse homologado.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), corolário do princípio do Estado de direito democrático, e que constitui o lado subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica, só é violado, quando uma norma afeta, de forma "inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos". Casos em que a norma "viola aquele mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito". A este impõe-se, na verdade, que organize a "proteção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida" (cf. o acórdão n.º 330/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volº 17º, pgs 277 e sgs, de onde foi retirado o texto entre aspas).
Pretende-se assim a valoração da estabilidade do direito vigente, sendo proibidas alterações legislativas incalculáveis ou bruscas que afetem a confiança que os privados legitimamente depositam no direito.
As expectativas de estabilidade de determinado regime jurídico devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico.
Verificados estes pressupostos, há que proceder a uma ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, no balanceamento a efetuar, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Cfr. se defende, designadamente, no Ac. do TC n.º º 413/2014 de 26-06-2014).
Ora, a violação do princípio da proteção da confiança tem aplicação na sucessão de regimes legais, mas não em sede de aplicação do direito aos factos.
Mas ainda que assim não se entendesse, não se vislumbra como é que a apelante podia confiar na homologação do Plano, desde logo quando vários credores requereram a sua não homologação. A apelante não tinha razões para confiar que, no máximo a cláusula constante do ponto 3 seria retirada do plano e este aprovado.
Os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição de excesso não são incompatíveis com a imposição de limites, como os que resultam do disposto nos artigos 215º, 216º e 192º.
Da alegada falta de identificação das entidades bancárias que deverão proceder à liberação das garantias bancárias Na sentença recorrida entendeu-se que decorria ainda do plano apresentado “a previsão de «liberação das garantias bancárias/cauções e depósitos prestados no âmbito de empreitadas de obras públicas, no valor de €61.513,95», sem que, por um lado, se identificassem entidades bancárias que deverão proceder a tal liberação, designadamente se alguma das credoras do presente PER, como a Banco ..., CRL; sem que, por outro lado, se ateste o necessário consentimento das entidades beneficiárias das mesmas (não intervenientes no presente PER); e sem que, por fim, se clarifique se se trata de garantias autónomas simples ou de garantias autónomas automáticas.”.
Considera a apelante que o Plano identifica as entidades e refere que tais valores se trata de cauções (retenção de 5% do valor das faturas) e depósitos caucionados.
Por sua vez, a apelada vem dizer que não corresponde à verdade que as entidades estejam identificadas no Plano, acrescendo que a apelante não faz qualquer referência à garantia bancária n.º ...36, datada de 20.06.2017, no valor de 27.618,43, emitida pela apelada a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, omitindo assim que com o Plano apresentado também pretendia a sua liberação.
No entender da apelada, esta omissão permitiria à recorrente no futuro, caso o plano fosse aprovado, fazer-se valer do Plano para dizer que a garantia bancária prestada pela Caixa se encontrava liberada, o que não se concede. O Tribunal a quo só podia recusar a homologação do Plano, por não estarem ali identificadas as entidades bancárias que deverão proceder a tal liberação e não ser possível confirmar que deram o seu consentimento à liberação.
Mais referiu que a garantia prestada pela Banco 1... a favor do Instituto da Segurança Social existe e encontra-se em vigor, pelo que a Caixa pode ser interpelada, a todo o momento pela beneficiária das garantias, para proceder ao pagamento das mesmas (pelo que bem andou o Sr. AJP ao reconhecer o crédito resultante daquelas garantias como crédito sob condição garantido), sendo que tal facto não é mera hipótese académica, como a devedora/recorrente pretende fazer crer e a Banco 1... não deu qualquer consentimento para a liberação.
Vejamos:
Sob a denominação “créditos garantidos”, o plano prevê a “liberação das garantias bancárias/cauções e depósitos prestados no âmbito de empreitadas de obras públicas no valor de Euros 61.513,95”, referindo terem sido prestadas a favor das seguintes entidades garantidas: CM de ..., CM da ..., Escola Superior ... e Câmara Municipal .... O plano refere ainda a garantia n.º ...56 prestada a favor da Administração do Porto ... pela Banco ..., cuja extinção se encontra assegurada no âmbito de uma transação efetuada no proc. 258/23.....
Não é feita qualquer referência no plano a uma garantia prestada pelo Banco ... a favor do Instituto da Segurança Social, razão pela qual não se vislumbra como é que se pode retirar a ilação, retirada pela apelada, que a devedora também pretende a liberação desta garantia.
A apelante vem fazer, no âmbito do recurso, referência ao disposto no artigo 295º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro), que prevê a promoção pelo contraente público, ao longo de cinco anos, da liberação da caução prestada destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos contratos referidos no n.º 4 do artigo 295º e em que o prazo das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos.
Ora, a liberação das cauções prestadas parciais e finais têm como pressuposto, além do decurso do prazo, a inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação (artigo 295º, n.º 8 do Código dos Contratos Públicos).
Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação (artigo 295º, n.º 9 do Código dos Contratos Públicos).
A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao cocontratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido (artigo 295º, n.º 10 do Código dos Contratos Públicos).
Como resulta das disposições legais citadas, o mero decurso do prazo (que no caso também se desconhece) não é suficiente para que se possa proceder à liberação das garantias. Assim, a liberação das cauções prestadas sem que se tenha obtido o consentimento das entidades garantidas, ou sem que comprove o cumprimento do disposto no artigo 295º, n.º 9 do DL 18/2008, não é possível, sem o consentimento dos beneficiários, constituindo também uma violação não negligenciável das normas referentes ao conteúdo do plano.
O recurso deve, assim, improceder.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Resulta do exposto que não foi critério de decisão “a interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de [que], estando em causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único credor, será proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da sociedade em revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de Plano que tenha sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de tal cláusula expurgaria tal ilegalidade” – e nem esteve em causa um juízo de proporcionalidade e conformidade às expetativas como o descrito, nem o tribunal concluiu que a singela eliminação da cláusula expurgaria a ilegalidade. Acresce que se verificaram outras violações não negligenciáveis de normas referentes ao conteúdo do plano que só por si conduziriam à decisão de não homologação.
Tanto basta, neste plano, para concluir pela inutilidade do recurso, seja por falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido, seja pela verificação de fundamentos alternativos da decisão.
2.3. Assim, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Notificada da Decisão Sumária n.º 103/2025, a recorrente dela reclamou para Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
- I)Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada ausência de suscitação prévia aquando do primitivo recurso de apelação bem como inutilidade por falta de coincidência entre o objeto e a ratio decidendi bem como pela verificação de fundamentos alternativos da decisão.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70.º, n.º 1, in fine, LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito de insolvência justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal melo desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse, pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou sela, não se situe nem aquém nem além do que Importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde lá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75.º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tuteia os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legai ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13.º e 20.º da lei Fundamental.
- III)Da douta decisão sumária A reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de uma única norma legal, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
A. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso a interpretação e dimensão normativa do art. 215.º CIRE no sentido de “Estando em causa uma única cláusula que possa ser ilegal ou constituir violação não negligenciável de normas legais, e que apenas respeita a um único credor, será proporcional e conforme às expectativas e proteção da confiança da sociedade em revitalização e dos demais credores a recusa de homologação de Plano que tenha sido maioritariamente aprovado, quando a singela eliminação de tal cláusula expurgaria tal ilegalidade”.
Como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de VZ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E se relativamente ao mesmo possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Todavia, a conclusão T do recurso de apelação já suscitava em termos minimalistas mas julgados suficientes tal inconstitucionalidade!
Ademais, até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativa para a improcedência recursória e confirmação da douta sentença de primeira instância, proferida justamente por tal vício parcial contaminar todo o plano e inviabilizar a sua confirmação judicial da sua prévia aprovação pela maioria dos credores!
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida, na revogação da aprovação levada a cabo pela maioria dos credores.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, '’concreta' terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?!
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.
Especificamente no tocante à questão da norma descrita e sua coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013). uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?!
Se entende o Tribunal Constitucional que possa não haver coincidência total entre o objeto recursório e a ratio decidendi, qual a razão para ausência de convite ao aperfeiçoamento?!
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a revogação da aprovação do Plano pelos credores é uma condenação!) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tal interpretação há uma empresa em risco de não beneficiar do processo especial de revitalização e quando há culpas partilhadas e omissão/demissão e atuação por parte de outras entidades, não sendo nem a única nem a principal culpada.
Com efeito, não é verdade que in casu se esteia perante uma situação de incumprimento doloso ou tentativa de obtenção de qualquer benefício ilegítimo pois que a falha não é nem só da requerente nem lhe pode ser atribuída a ela em maior fatia, havendo manifesto incumprimento de demais entidades (administrador designado, credores. Tribunal, Ministério Público, etc.) que aparentemente se demitiram dos deveres de fiscalização ou apuramento, com suscitação prévia e atempada de tal vício, por forma a houvesse pronúncia ou expurgação prévias de tal vício e pudessem ser aproveitados os efeitos da posterior aprovação de tal plano pelos credores.
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber os pressupostos no quais assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, da materialidade e da transparência decisória, do inquisitório, do contraditório, da imparcialidade, da boa-fé, da culpa, da análise crítica da prova documental, da devida valoração probatória, do direito de defesa e à produção de prova, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do acesso à tutela jurisdicional efetiva, da metódica de concordância prática entre direitos bem como da legalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 20º, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tal questão afigura-se não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da manutenção das dívidas e ausência de benefício/utilidade do processo especial de revitalização.
Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito processual, ao nível da revitalização e CIRE, que se queira materialmente justo e processualmente conforme!
E não se pretende a sindicância das decisões jurisdicionais, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e quaisquer outra situação similar.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da inaplicabilidade e validade da decisão dos credores que contende com um vício parcial do plano e não extensível a todos eles mas apenas diretamente conexo a um em particular e pro referência a uma ínfima parte do plano globalmente considerado, ao arrepio da culpa, (des)igualdade e legalidade, com prejuízo manifesto para uns credores em detrimento de outros.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa dos devedores: a igualdade e não tratamento discricionário sem razão atendível!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota a recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...
Quad erat demontrandum!
(Destarte, sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação para a conferência e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso e se requer tratamento semelhante face ao processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013).
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France.
A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
- 4.Adiante-se que se concorda integralmente com a decisão sumária e com a sua fundamentação. Porque é clara, completa e correta, repetir nesta resposta os seus fundamentos seria uma inútil redundância.
- 5.Pelo contrário, inconformado com a Decisão Sumária, A. dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
- 6.Nessa reclamação A. manifestou discordância da Decisão Sumária e, com repetição de alguns dos seus anteriores argumentos, inclusivamente alguns sobre o mérito da decisão – que, naturalmente, não está neste momento em causa – alegou essencialmente (a nosso ver) e em resumo:
- –que a decisão sumária, radicando na não indicação integral dos elementos previstos nos ns 1 a 4 do artº 75º-A da LTC tem de ser precedida de notificação nos termos dos ns 5 e 6 do mesmo artigo (/convite para aperfeiçoar o requerimento de interposição).
- –O objeto do recurso e a ratio decidendi do tribunal recorrido são os mesmos.
- 7.Apesar da extensão e diversidade das alegações, nenhum dos argumentos dela constantes abala os fundamentos da decisão sumária. Assim:
- 8.A explicação/fundamentação de não ter sido feito o convite ao aperfeiçoamento a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 75-A da LTC encontra-se, de forma sintética, mas clara, na decisão sumária: “ Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artº 75º-A, ns 5 e 6 da LTC – a falta de condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”.
- 9.E é “(…) manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217), o que inexistindo “ratio decidendi” e suscitação prévia adequada não é, evidentemente, o caso.
- 10.Por outro lado, é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o art.º 72.º, n.º 2, da LTC exige que exista uma coincidência entre a questão normativa suscitada no processo e a que foi decidida – ou, por ter sido suscitada, podia ter sido decidida - pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e a questão que é levada em recurso para o Tribunal Constitucional.
- 11.Ora, a falta de coincidência entre a questão anteriormente suscitada e a colocada perante o Tribunal Constitucional resulta evidente do simples cotejo entre as duas formulações, cotejo esse, aliás, para o qual a decisão sumária chama expressamente a atenção.
- 12.A inutilidade da apreciação das questões resulta da circunstância de uma eventual declaração de inconstitucionalidade das normas (interpretações normativas, mesmo que se considerasse terem sido adequadamente colocadas) invocadas pela recorrente não levar à modificação da decisão impugnada, por ficarem inalterados os fundamentos normativos que, efetivamente, basearam as decisões (n.º 2 do art.º 80.º da LCT).
- 13.De igual modo, a existência de um fundamento alternativo à interpretação normativa alegadamente usada no Acórdão que se procurou por em crise, tornaria inútil a apreciação da inconstitucionalidade – ainda que declarada a interpretação inconstitucional, a decisão manter-se-ia com o fundamento alternativo.
- 14.Assim, salvo o devido respeito, a reclamante apresenta justificações e perspetivas que mostram a sua discordância, sem, porém, de uma forma eficaz e convincente, aduzir argumentos contrários aos fundamentos da Decisão Sumária, fundamentos esse que nos parecem corretos.
- 15.Deve, por isso, ser a reclamação indeferida e deve ser confirmada a decisão sumária.
[…]”.
1.2.5. Os restantes recorridos não responderam à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.