Proc. nº 671/18.0PAPVZ-P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila do Conde
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Por decisão proferida em 23.05.22 nos autos de processo comum singular do juízo Local Criminal de Vila do Conde, o arguido AA condenado em pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,00, convertida em 133 dias de prisão subsidiária e depois suspensa na sua execução com o cumprimento de objetivos fixados pela DGRSP, viu revogada a suspensão da prisão subsidiária, tendo-lhe sido imposto o seu cumprimento.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, sintetizando a sua motivação nas seguintes conclusões (transcrição):
«1) A 27/01/2022, A DGRSP veio reconhecer nos autos que por lapso dessa Direção Geral, esqueceram-se de informar a Equipa do Porto Penal 5 da pendência deste processo/pena, razão pela qual aquela Equipa da DGRSP não deu início à execução da pena.
2) Este lapso que foi expressamente reconhecido, motivou que não tenha havido impulso quanto ao cumprimento de objetivos fixados pela DGRSP em Julho de 2021 – e todo ele é alheio ao Arguido.
3) Passados muito poucos dias, a EQUIPA PORTO PENAL 5, após uma única tentativa de contacto pela Exma. Técnica de Reinserção, concluiu que o mesmo já não residia naquele local, porque ninguém atendeu à porta e uma vizinha disse que ele e a mãe já não lá moravam – o que parece uma conclusão precipitada.
4) O Tribunal a quo poderia ter tomado outras providências e encetar outras diligências quanto à morada do Arguido e seu paradeiro, nomeadamente recorrendo às autoridades policiais – o que não foi feito.
5) A efetivar-se a prisão subsidiária nos termos do artigo 49.º, nº 3, do Código de Processo Penal, pensamos que tal só deverá acontecer, se resultar inequivocamente que se comprometeu em definitivo o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão.
6) É de superior interesse para uma boa e ponderada decisão, que se tomassem medidas para que se ouvisse o Arguido antes de ser proferido um eventual Despacho de revogação, principalmente quando foi a própria DGRSP que cometeu uma falha que comprometeu a execução da pena.»
Notificado, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência total do mesmo.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):
«Pelo exposto e por todos os fundamentos supra expostos entende-se que não assiste razão ao recorrente quando afirma que foram violados os artigos 49.º e 56.º do Código Penal, pois em nenhum deles se determina que o arguido tem de ser ouvido presencialmente.
O arguido tem o direito de ser informado e de se pronunciar sobre todas as decisões que são tomadas e foi, inclusivamente, foi notificado da posição do Ministério Público, para que se pudesse pronunciar ainda antes de ser tomada qualquer decisão e optou por não o fazer.»
Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quanto à nulidade.
O recorrente não respondeu.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal são:
Saber se os autos enfermam de vício de nulidade insanável por violação do disposto no art. 49º, n º 3 e 56º, n º 1, al. a) do C.Penal.
É do seguinte teor do despacho (transcrição):
«Resulta efetivamente da consulta dos autos que o arguido AA foi condenado na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o total de €1.200,00.
Por despacho proferido em 23-2-2021 foi convertida a pena de multa em 133 dias de prisão subsidiária, correspondendo a €9,02 diários.
Por despacho de 8-7-2021 foi decidido suspender a execução de tal pena de prisão subsidiária, por um ano, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, sendo tal suspensão subordinada ao cumprimento de objetivos fixados em relatório junto pela DGRSP a 1-7-2021.
No entanto, informou a DGRSP a 22-2-2022 que o arguido não recebeu qualquer dos contatos que a DGRSP tentou encetar com o mesmo, encontrando-se em paradeiro desconhecido, sem comunicar a sua atual residência – o que obsta ao acompanhamento da suspensão da pena fixada.
Foi determinada a notificação do arguido e sua Defensora para se pronunciarem quanto a tal informação, nada tendo sido dito em resposta.
Promoveu o Ministério Público a revogação da suspensão da pena de prisão subsidiária.
Tal promoção foi notificada ao arguido e sua Defensora, nada sendo dito novamente em resposta.
Ora, dispõe o artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, além do mais que, se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária.
Como é manifesto, é certo o desinteresse que o arguido demonstra pelo cumprimento desta nova pena substitutiva que lhe foi aplicada, de suspensão da pena de prisão subsidiária, tendo aparentemente mudado de residência sem contatar a DGRSP ou este Tribunal para dar nota do seu paradeiro, levando assim a que seja impossível o agendamento das entrevistas necessárias – e que o mesmo teria de saber serem essenciais para a suspensão da pena fixada.
Tendo sido dada oportunidade para se pronunciar quanto a tal falta, nada disse, como já referimos, o que reforça a sua indiferença perante a pena aplicada.
Tal é suficiente para, nos termos do citado art. 49º, n.º 3 do Código Penal, termos por desrespeitados os deveres e regras de conduta a que estava sujeita a suspensão da pena de prisão subsidiária, duma forma grave o suficiente para determinar a sua revogação.
Nestes termos, revogo a suspensão da pena de prisão subsidiária previamente determinada, impondo-se o cumprimento dos 133 dias de prisão subsidiária previamente aplicados ao arguido.
Após trânsito emita boletins ao registo e emita os correspondentes mandados de condução ao E.P., fazendo constar dos mesmos que o montante diário a descontar por cada dia ou fração de detenção corresponde a €9,02 – cfr. art. 491º-A do CPP.
Notifique. »
Vejamos então as questões a apreciar.
Considera o recorrente que o despacho recorrido deve ser revogado porquanto a DGRSP cometeu um erro ao encetar diligências para cumprimento dos objetivos fixados e o tribunal não diligenciou o suficiente para apurar do paradeiro do arguido e assim o notificar para o ouvir quanto à eventual revogação da suspensão, tendo sido violado o seu direito de estar presente para ser ouvido e de contraditório.
A este propósito importa considerar da análise do processado que :
Nos presentes foi o Recorrente AA condenado numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante total de €1200,00.
Notificado para vir efetuar o pagamento da pena de multa a que foi condenado, o arguido não o fez e nada veio requerer.
Nessa sequência, por despacho datado de 23.2.2021, foi determinada a conversão da pena de multa em 133 de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal.
Notificado da decisão, veio o arguido requerer que a prisão subsidiária fosse suspensa na sua execução.
No dia 01.07.21 foi apresentado o plano de reinserção social.
Do mesmo resulta e a executar no seu domicílio conhecido:
“Necessidade de Intervenção: desvalor da conduta criminal
Objectivo: mudar a sua atitude no sentido da valorização da gravidade do crime e reforçar a adopção de atitudes de resolução de problemas socialmente ajustadas;
Actividade: aderir a exercícios de reflexão propostos pelo TSRS no contexto das entrevistas. As entrevistas incluirão um conteúdo motivacional e de trabalho de atitudes/crenças.
Calendarização: durante a execução da pena.
3- MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP
- Entrevistas e contactos com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida;
- Deslocações à residência ou a outro local que se mostre necessário;
- Contactos com familiares e/ou outros elementos significativos;
- Articulação com entidades públicas que se revelem necessárias ao longo do acompanhamento.
- Articulação com entidades policiais
Para viabilizar as medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:
- Os contactos de pessoas do seu meio familiar ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;
- A disponibilidade para receber os técnicos dos serviços na habitação ou actividade laboral/formação;
- A apresentação de documentos que justifiquem eventuais faltas às actividades propostas.
Os relatórios de execução do presente plano serão enviados com periodicidade semestral. O tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da pena, através de relatórios de anomalias nos termos legais.”
Por despacho de 08.07.2021, foi, então, determinado a suspensão da pena de prisão subsidiária pelo período de um ano, sujeita ao cumprimento do plano elaborado pela DGRSP.
Sucede que, em 22.02.2022, foi junto aos autos o relatório da DGRSP, dando conta que arguido não compareceu às entrevistas, não comunicou o motivo da sua ausência e não o justificou, sendo desconhecido o seu paradeiro, sendo o seu teor o seguinte:
“Assunto: Informação
Na sequência do vosso pedido de 27/01/2022, com a referência 432773201, informamos que não foi possível elaborar o relatório de acompanhamento (semestral) respeitante a AA. A fim de o contactarmos, foi enviada convocatória via CTT, com a morada indicada pelo Tribunal, para comparece CTT nesta equipa da DGRSP, no dia 18 do corrente més, às 15h00, correspondência que não foi devolvida pelos mas a cuja entrevista o arguido faltou
Face à ausência do arguido, foram efetuadas tentativas de contacto telefónico com o arguido e a progenitora, mas não obtivemos sucesso.
Em deslocação efetuada no dia 21 do corrente més à morada indicada no presente processo, constatamos que ninguém atendeu nesta morada.
Contactada uma vizinha residente no prédio, formos informados que o arguido e a progenitora tinham abandonado aquela residência no início de janeiro do corrente ano, desconhecendo-se o seu atual paradeiro. Face ao exposto, queira V.Exª determinar o que houver por conveniente.”
O arguido e sua defensora foram notificados para informarem e dizerem o que tivessem por conveniente, sendo o arguido na morada que forneceu aos autos.
Nada disseram.
O M.P promoveu a revogação da suspensão.
O tribunal determinou se desse conhecimento da promoção ao arguido e sua defensora oficiosa e nada vieram dizer.
O recorrente prestou TIR em 19.08.19, fornecendo como endereço Rua ..., ... Nascente, ..., póvoa de Varzim e bem assim o seu contacto telefónico, cfr. fls. 93.
Constata-se que o arguido foi sempre notificado com depósito da carta no endereço que o mesmo forneceu e que se veio a apurar ser a morada da sua mãe.
O arguido foi notificado da intenção do M.P a propósito da revogação a suspensão com prova de depósito para a morada do TIR.
O arguido sabia perfeitamente da existência deste processo e da necessidade de colaboração com a DGRSP. Previamente à fixação dos objetivos foi contactado por aquela entidade e sabia perfeitamente que tinha de colaborar com a mesma e de nomeadamente informá-la da eventual mudança de endereço para a devida concretização e acompanhamento no cumprimento dos objetivos de que teve pleno conhecimento.
Não obstante ausentou-se sem dar conhecimento quer ao tribunal, obrigação que lhe incumbia na sequência do TIR que prestou e assinou, quer à DGRSP com quem conversou. Não obstante essa ausência tentou-se ainda ao contacto telefónico do mesmo e tudo foi infrutífero, o que revela da parte do arguido, cfr. aliás já anterior relatório enviado pela DGRSP, irresponsabilidade e displicência relativamente ao judicialmente estipulado, não registando disponibilidade nem motivação para o cumprimento das ações propostas e tendentes a cumprir objetivos.
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não foi feita apenas uma tentativa de contacto, na verdade, foi enviada convocatória para a morada o TIR, fornecida aos autos pelo arguido, foram efetuadas várias tentativas de contacto telefónico, que foram infrutíferas e foi, inclusivamente, feita uma deslocação à residência do arguido que também não surtiu qualquer efeito.
Por outro lado, na sequência do relatório da DGRSP, o arguido foi regularmente notificado para explicar os motivos do seu incumprimento e dessa forma justificar o que entendesse por pertinente, mas o arguido nada disse, revelando desinteresse pelo desfecho dos presentes autos.
Foi, então, nessa sequência promovido pelo Ministério Público, por promoção de 20.04.2022, que fosse revogada a suspensão da prisão subsidiária.
Mais uma vez e ao contrário do alegado pelo recorrente, foi o mesmo notificado no endereço que forneceu da promoção do Ministério Público, para alegar o que tivesse por conveniente e mais uma vez nada disse quanto à promoção do Ministério Público, acabando por ser proferido o despacho de que agora se recorre.
Analisado o percurso trilhado nos presentes autos é por demais evidente, que o arguido foi, ao contrário do que alega, informado e notificado de todos os relatórios e promoções relativos à sua situação jurídico-processual e a verdade é que nada fez e nada disse.
Entre a informação da DGRSP, dando conta do incumprimento, em 22.02.2022 e o despacho agora em análise – 23.05.2022, decorreram mais de 3 meses, sem que o arguido ou seu defensor dessem qualquer sinal de preocupação com a pena a que foi condenado.
Ora, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, foi notificado da conversão da pena de multa em prisão subsidiária e foi notificado de que tal prisão subsidiária se encontrava suspensa sujeita ao cumprimento de obrigações.
Não obstante as obrigações que impendiam sobre o arguido e de que o mesmo tinha conhecimento, ainda assim o Tribunal sucessivamente informou e notificou o arguido para, querendo, exercer o contraditório, o que aquele nunca fez.
Não existiu qualquer violação de normas penais, como alega o recorrente, porque estamos no âmbito de uma pena de prisão subsidiária e não numa pena de prisão suspensa, que tem natureza distinta.
Dispõe o artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, além do mais que, se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária.
Se é verdade que nenhuma decisão judicial, mesmo interlocutória, seja proferida, sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade de o sujeito processual contra o qual é dirigida, a discutir, valorar e contestar, pois tal princípio está constitucionalmente consagrado no art.º 32.º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, e também no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todavia, não existe, no que à pena de prisão subsidiária diz respeito, qualquer obrigação de que essa audição tenha de ser presencial.
Ao arguido não foi dada uma oportunidade de contestar a decisão proferida, foram dadas várias oportunidades, primeiro quando foi junto o relatório da DGRSP e após a promoção do Ministério Público, em que foi dado conhecimento ao arguido de que havia sido promovida a revogação da suspensão e, ainda assim, o arguido nada fez.
Atente-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.01.2021, relatado por Ana Brito e que se transcreve:
“1- Antes de ser proferida decisão convertendo a pena de multa em prisão subsidiária, deve ser cumprido o contraditório quanto ao arguido.
2- O exercício desse contraditório satisfaz-se plenamente com a audição do arguido por escrito no processo, através do seu advogado, dando-lhe conhecimento da promoção do ministério público no sentido da referida conversão, não se exigindo uma audição presencial do arguido.”
E no caso a sua defensora oficiosa foi sempre notificada para se pronunciar.
O Código de Processo Penal prevê expressamente em que situações é necessária a audição presencial do arguido e a revogação da suspensão da prisão subsidiária não é uma dessas situações.
Aliás no citado acórdão refere-se expressamente que “o procedimento instrutório no qual se inclui a audição prévia e pessoal, nos moldes estabelecidos no nº 2 do art. 495º do C.P.P., só está previsto para o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão e, por remissão do art. 498.º n.º 3 do mesmo diploma, para a execução pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Para a omissão do cumprimento voluntário da pena de multa, ou para impossibilidade da sua cobrança coerciva e consequente conversão em prisão subsidiária, ou para a substituição da multa por dias de trabalho, regem os arts. 489.º a 491.º A do CPP.
E em nenhuma destas normas se impõe sequer o exercício do contraditório pelo arguido quanto à eventualidade de a pena de multa que lhe foi aplicada ser convertida em prisão subsidiária, muito menos que tal direito tenha de materializar-se numa audição presencial.”
Ora, se não existe o dever de audição presencial do arguido quando a pena em que o arguido foi condenado passa de uma pena não detentiva para uma pena detentiva, por maioria de razão, também não é exigível tal audição quando o arguido já sabe que impende sobre si o eventual cumprimento de uma pena detentiva.
Foram dadas várias oportunidades ao arguido para se pronunciar, para justificar o seu incumprimento e o arguido nada fez, como aliás já não havia feito quando foi condenado numa pena de multa e não fez qualquer tentativa de pedir a sua substituição por trabalho a favor da comunidade ou o seu pagamento em prestações, levando a que a pena de multa fosse convertida em prisão subsidiária.
Portanto nos presentes autos apesar das oportunidades dadas ao arguido, o mesmo nunca deu qualquer satisfação aos autos e nunca procurou justificar ou cumprir as suas obrigações, revelando um absoluto desprezo pela decisão do Tribunal.
E, acrescentamos aos argumentos elencados os constantes do AFJ nº 6/2010, de 21/05/2010, no que diz respeito à argumentação falaciosa desse arguido, na douta peça recursiva, quando adianta que não foram feitas diligências para o encontrar. É que não pode este esquecer-se que se mantinha vinculado ao TIR, como é apontado no Acórdão citado, ponto […]“II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).[…]”.
Pelo exposto e por todos os fundamentos supraexpostos entende-se que não assiste razão ao recorrente quando afirma que foram violados os artigos 49.º e 56.º do Código Penal, pois em nenhum deles se determina que o arguido tem de ser ouvido presencialmente.
O arguido tem o direito de ser informado e de se pronunciar sobre todas as decisões que são tomadas e foi, inclusivamente, notificado da posição do Ministério Público, para que se pudesse pronunciar ainda antes de ser tomada qualquer decisão e optou por não o fazer.
As notificações realizaram-se no endereço que o mesmo forneceu. Sibi in putet o facto de não as ter conhecido.
Mais o tribunal não poderia fazer.
Efetuado este resumo da marcha do processo, temos por seguro que o arguido foi regularmente notificado do despacho.
Com efeito, a notificação do arguido foi realizada de acordo com o preceituado no artigo 113º do Código de Processo Penal, tendo a carta contendo a convocatória sido depositada no recetáculo postal correspondente à morada que o arguido indicou no termo de identidade e residência.
Ora, por força do termo de identidade e residência que prestou, cabia ao arguido, comunicar ao tribunal a mudança de residência, nos termos do artigo 196º nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal. Porém, não o fez, apesar de se encontrar assistido por defensor.
Pelo exposto, concluímos pela não verificação do arguido vício de nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c) do CPP.
Desta forma, ao contrário do alegado, foi garantido ao arguido o exercício do direito ao contraditório.
Todavia, o arguido optou por se remeter ao silêncio e por se abster de requerer ao tribunal qualquer diligência ou justificação.
Em face do que, não ocorreu in casu qualquer violação das garantias de defesa do arguido recorrente e, em consequência, não se verifica qualquer nulidade do procedimento, improcedendo o recurso.
Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar:
- Improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida;
Custas a cargo do arguido que fixo em 4 Ucs.
Sumário da responsabilidade do relator.
………………………………………….
………………………………………….
………………………………………….
Porto, 26 de outubro de 2022.
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.