IIIFundamentação:
- A.Fundamentos de facto:
- 3.1.O 1º Autor instaurou contra GG e HH acção declarativa de condenação, sob forma de processo sumário, que correu termos na Secção Única do Extinto Tribunal de Caminha, sob o processo n.º 846/03.6TBCMN.
- 3.2.Na pendência da supra referida ação, faleceu HH, e foram habilitados como herdeiros: GG; CC; II; JJ; KK; LL; MM; e NN.
- 3.3.Por sentença transitada em julgado, foram condenados GG e os herdeiros da falecida HH, a proceder à reparação dos defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio identificado nas alíneas a), b) e c) do ponto 4. da factualidade assente.
- 3.4.Na sequência da referida sentença, o 1º Autor intentou acção executiva de prestação de facto contra GG e os herdeiros da falecida HH, que deu origem ao processo executivo n.º 68/14.2T8CMN que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ....
- 3.5.Após ter conhecimento do falecimento do executado GG, o 1º Autor requereu a habilitação de Herdeiros deste, e foram os seus herdeiros devidamente habilitados no processo referido: CC; II; JJ; KK; LL; MM; e NN.
- 3.6.A 03 de Maio de 2016 foi o 1º Réu, CC, notificado para, no prazo de dez dias deduzir, querendo, oposição à penhora efetuada 11.04.2016 ao quinhão hereditário que lhe pertencia, na herança aberta por óbito de GG.
- 3.7.A 06 de Maio de 2016 foi o 1º Réu, CC, notificado para, no prazo de dez dias deduzir, querendo, oposição à penhora efectuada em 05.06.2016 ao quinhão hereditário que lhe pertencia, na herança aberta por óbito de HH.
- 3.8.A 24 de Abril de 2018, o 2º Réu, EE, veio ao processo executivo n.º 68/14.2T8CMN comunicar o óbito de LL (falecida a ../../2017, no estado de divorciada), e requerer o incidente de habilitação de herdeiros dos seus dois filhos: EE e OO, o que foi declarado por sentença datada de 25 de Novembro de 2018, no correspondente apenso B.
- 3.9.A 19 de Fevereiro de 2009, os 2ºs Autores AA e BB, intentaram contra o 1º R - CC e esposa, DD, ação de processo comum com forma ordinária, que deu origem ao processo n.º 112/09.5TBCMN, que correu termos na Secção Única do extinto Tribunal de Caminha, no qual foi proferida decisão transitada em julgado, nos termos da qual foram o 1º Réu e a esposa condenados a proceder, a expensas suas, à eliminação dos defeitos e à realização dos trabalhos, melhor identificados na referida decisão.
- 3.10.Os 2ºs Autores intentaram ação executiva de prestação de facto contra o 1º R. CC e esposa, que deu origem ao processo n.º 112/09.5TBCMN.1 que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ....
- 3.11.No âmbito desta execução, a 06 de Setembro de 2016 foi notificado o então executado CC para no prazo de dez dias deduzir, querendo, oposição à penhora efetuada ao quinhão hereditário que lhe pertencia na herança aberta por óbito de GG, e no quinhão hereditário que lhe pertencia, na herança aberta por óbito de HH.
- 3.12.No dia 02/10/2018 os quinhões hereditários do executado CC nas heranças abertas por óbito de GG e de HH foram penhorados no processo n.º 164/11.8TACMN, que correu termos no ... Juízo Central de Viana do Castelo, e em que era exequente a Junta de Freguesia ... e executado CC.
- 3.13.A 28 de Agosto de 2019, o Agente de Execução nomeado nos processos n.ºs 112/09.5TBCMN e 68/14.2T8CMN comunicou ao processo n.º 164/11.8TACMN, que os referidos quinhões já se encontravam penhorados a favor do processo n.º 68/14.2T8CMN que corre termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., desde 11/04/2016 e 05/05/2016.
- 3.14.No mesmo dia 28 de Agosto de 2019, foi realizada venda por negociação particular do quinhão hereditário pertencente ao executado CC da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, HH e GG, a qual foi promovida pela 3º Ré, FF, na qualidade de agente de execução e encarregada de venda, nomeada nos autos de execução número 164/11.8TACMN.1, tendo a referida venda sido feita ao 2º Réu, EE, pelo preço de 25.000,00€.
- 3.15.Entre a interveniente e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice ...64, vigorando com o capital de 100.000,00€ e sujeito a uma franquia de 10% dos danos indemnizáveis, com o mínimo de 1.000,00€ e um máximo de 2.500,00€, contrato esse (que) iniciou a sua vigência no dia 01.01.2020.
Factos Não Provados
- B)Da matéria de facto não provada Os factos não provados - designadamente para efeitos da previsão dos art.ºs 542.º e segs. do CPC -, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
- a)A 3ª Ré, FF, tinha conhecimento que o quinhão hereditário pertencente ao executado CC da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, HH e GG, estava penhorado anteriormente, no processo n.º 68/14.2T8CMN e, não obstante, promoveu a respetiva venda no processo n.º 164/11.8TACMN.
- b)O Réu CC tinha conhecimento que o quinhão hereditário que lhe pertence da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, HH e GG, se encontrava penhorado à ordem dos processos 68/14.2T8CMN e que a penhora era anterior à penhora do processo n.º 164/11.8TACMN.
- c)O Réu EE tinha conhecimento que os quinhões hereditários pertencentes a CC por óbito dos seus pais, HH e GG, se encontravam penhorados à ordem do processo n.º 68/14.2T8CMN e que a penhora era anterior à penhora do processo n.º 164/11.8TACMN.
- d)A venda do quinhão hereditário, pelo preço de 25.000,00€, tinha o objetivo de enganar os Autores, furtando-se ao cumprimento do pagamento devido nos processos executivos que foram movidos por aqueles.
- e)O preço de 25.000,00€ pelo qual foi vendido o referido quinhão hereditário que pertencia ao 1º Réu não corresponde sequer ao valor aproximado que aquele valia, sendo o seu valor efetivo aproximado de cerca de 334.000,00€.
- f)O 2.º Réu nunca quis comprar, bem como o 1º Réu nunca quis vender o quinhão hereditário que lhe pertencia por óbito dos seus pais, tendo antes ambos agido conluiados entre si, bem sabendo que o referido quinhão tinha um valor superior, mais sabendo que emitiam declarações que não correspondiam à sua vontade real e efetiva, não obstante, emitiram-nas.
- g)A 3.ª Ré, na qualidade de agente de execução, não agiu com a diligência e zelo que lhe eram exigíveis, na defesa dos interesses das partes, no exercício das funções para que foi nomeada no processo n.º 164/11.8TACMN.
- h)A conduta dos Réus causou aos Autores danos patrimoniais no montante total de, pelo menos, 134.985,70€.
- i)Os Autores alegam factos que bem sabem não corresponderem à verdade, fazendo do processo um uso contrário à boa fé.
- B.Fundamentos de direito.
O recorrente impugnou os factos não provados constantes das alíneas b) e c), pugnando pela consideração dos mesmos como provados.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Resulta desta norma que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
No que toca à especificação dos meios probatórios, estabelece o artigo 640º, nº2, alínea a), que: “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Por facilidade expositiva, transcrevem-se, um a um, os pontos de facto impugnados.
Da impugnação do facto não provado b).
O tribunal recorrido deu como não provado o seguinte facto:
“b) O Réu CC tinha conhecimento que o quinhão hereditário que lhe pertence da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, HH e GG, se encontrava penhorado à ordem dos processos 68/14.2T8CMN e que a penhora era anterior à penhora do processo n.º 164/11.8TACMN.”
O recorrente funda a sua pretensão no teor dos documentos nºs 4 e 5 juntos com a petição inicial.
Na motivação da matéria de facto, a sentença recorrida não se refere especificamente à razão pela qual o tribunal recorrido não considerou estes factos como não provados, referindo-se genericamente que “O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, em especial no teor da prova documental junta aos autos, entretanto conjugado com o teor das declarações/depoimentos prestados pelas partes, bem como das inquirições das testemunhas auscultadas.”
Analisando o teor dos documentos juntos aos autos, concretamente os nºs 4 e 5 juntos com a petição inicial, verifica-se que o réu CC foi notificado em 3 de maio de 2016 da penhora do quinhão hereditário por óbito de HH e que no dia 6 desse mesmo mês e ano foi notificado para, querendo, deduzir oposição à penhora, tendo sido anexado à notificação o auto de penhora.
Ora, resulta claramente dos referidos documentos que o Réu CC tinha conhecimento que o quinhão hereditário que lhe pertence da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais, HH e GG, se encontrava penhorado à ordem do processo 68/14.2T8CMN.
Já quanto ao segmento “e que a penhora era anterior à penhora do processo n.º 164/11.8TACMN.”, compulsados os autos eletrónicos, resulta do documento nº 8, junto com a contestação da ré FF, apresentada em 29 de setembro de 2021, que a senhora agente de execução notificou o réu CC para, querendo, se opor à penhora, isto em 2 de outubro de 2017. Posteriormente, o referido réu foi notificado relativamente à modalidade da venda, em 19 de dezembro de 2017.
Não podia, assim, o réu desconhecer a anterioridade da penhora efetuada no processo 68/14.2T8CMN, razão pela qual, na procedência da impugnação quanto a este ponto, a alínea b) dos factos não provados é eliminada, passando a constar dos factos provados uma nova alínea, 3.5.1, com a mesma redação.
Da impugnação do facto não provado c):
O recorrente impugnou a consideração do referido facto como não provado, pugnando pela consideração do mesmo como provado.
É a seguinte a redação do referido facto:
“c) O Réu EE tinha conhecimento que os quinhões hereditários pertencentes a CC por óbito dos seus pais, HH e GG, se encontravam penhorados à ordem do processo n.º 68/14.2T8CMN e que a penhora era anterior à penhora do processo n.º 164/11.8TACMN.”
O recorrente fundou a sua pretensão na circunstância de ter sido o réu EE quem comunicou no processo 68/14.2T8CMN o óbito da sua mãe HH, sendo a sentença de habilitação de herdeiros datada de 25/11/2018, pelo que estranha que, tendo conhecimento do processo, o 2º réu desconhecesse o seu conteúdo e atos praticados.
O recorrente transcreveu, ainda, um excerto do depoimento do referido réu, fundamentando-se ainda no teor do documento nº 20 junto com a petição inicial.
Na motivação da matéria de facto, a sentença recorrida não se refere especificamente à razão pela qual o tribunal recorrido não considerou este facto como não provado, referindo-se genericamente que “O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, em especial no teor da prova documental junta aos autos, entretanto conjugado com o teor das declarações/depoimentos prestados pelas partes, bem como das inquirições das testemunhas auscultadas.”
Sem necessidade de considerações adicionais, dir-se-á que resulta do documento nº 20 junto com a petição inicial que o réu EE tinha conhecimento da penhora efetuada nos autos nº 68/14.2T8CMN-B, pois inclusivamente pediu a substituição da penhora efetuada, por intermédio deste requerimento, que deu entrada em tribunal no dia 28 de janeiro de 2019.
Já quanto ao segmento “e que a penhora era anterior à penhora do processo n.º 164/11.8TACMN.”, tendo o réu intervindo nos autos nº 68/14.2T8CMN a comunicar o óbito da sua mãe, de onde, inclusivamente se verifica que sabia que documentos juntar, custa-nos a crer que não tenha tido a curiosidade de verificar o que estava penhorado naquele processo em que era parte a senhora sua mãe, o que em termos de critérios de normalidade prática não nos convence. Mais, tendo interesse, como teve, em adquirir o quinhão hereditário do réu CC, penhorado, e sabendo que este também era executado no processo 68/14.2T8CMN não tenha, pelo menos aí, confirmado a (i)nexistência de penhora com o mesmo objeto naqueloutro processo. Mais uma vez, em termos de critérios de normalidade prática, não convence.
Procede, assim, também, a impugnação da matéria de facto deduzida quanto a este ponto, eliminando-se a alínea c) dos factos não provados e aditando-se aos factos provados uma alínea 3.5.2 com a mesma redação.
Importa, agora, apreciar o mérito da pretensão recursória, enfatizando que não constitui nulidade a omissão de consideração de linhas de fundamentação jurídicas, diferentes da constante da sentença, que as partes hajam invocado, importando não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo recorrente em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Dispõe o artº 819º, do Código Civil que, “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”
Por outro lado, nos termos do artº 781º do CPC, estão consagradas as especialidades da penhora que tenha por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo: “1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.”
(…).
A penhora do direito do executado a herança indivisa não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando a exceção consagrada na alínea c), do nº 2, do artigo 5º do Código de Registo Predial. E nos termos da disposição legal anteriormente citada, são ineficazes em relação ao exequente os atos de disposição daquele.
“Um ato é ineficaz sempre que não produza todos ou parte dos efeitos que a categoria a que pertence está, em abstrato, apta para produzir. (…) Ineficácia não equivale necessariamente à falta total de efeitos. No seu sentido mais amplo, a ineficácia de um ato jurídico verifica-se sempre que os efeitos próprios do ato não se verifiquem logo ou que já não se verifiquem. A ineficácia é compatível com a produção de outros efeitos derivados do próprio ato ou até com efeitos derivados da ineficácia do ato. (…)
Em sentido amplo - não produção de efeitos - a ineficácia inclui a invalidade (ato nulo ou anulado), a inexistência e a ineficácia em sentido estrito.
A dicotomia invalidade/ineficácia strictu sensu é aceite de modo quase unânime pela doutrina portuguesa. Em textos legais, a alternativa é expressa, por exemplo, nos artigos 19º, nº1, 36º, nº1, 65º, nº2, e 1717º do Código Civil.
Outros preceitos legais são sugestivos da referência à ineficácia em sentido restrito (por exemplo, ineficácia da declaração negocial, artigo 224º, nº3, e 226º, nº2, ineficácia da proposta, artº 231º, nº2, ineficácia da convenção antenupcial por caducidade, artº 1705º, 1).
O critério distintivo subjacente consiste em que, na invalidade, a ineficácia deriva do desvalor jurídico (ou vício) reportado a um elemento ou requisito intrínseco à estrutura ou à formação do ato, enquanto a ineficácia em sentido estrito resulta de um facto extrínseco ao ato e, por isso, não valorativo deste.
A ineficácia em sentido estrito verifica-se se um ato existente e válido não produzir imediatamente (ineficácia originária) ou deixar de produzir (ineficácia subsequente) a totalidade ou parte dos seus efeitos.
A ineficácia strictu sensu não é uma sanção nem um efeito sancionatório, é apenas a consequência de conformidade com a autonomia privada ou de desconformidade não valorativa com certas regras legais. Não há regras gerais que se apliquem à mera ineficácia, porque as situações de ineficácia strictu sensu são diversas e heterogéneas. (…) - Carlos Ferreira de Almeida in Católica Law Review, volume I, nº2, 2017, páginas 11-12, e 26-28.
Também nesta Relação (Acórdão de 9/01/2025, processo nº 300/21.6T8MNC.G2), se decidiu pela ineficácia em questão idêntica: “1. A penhora do quinhão hereditário de um herdeiro numa herança co-titulada por demais herdeiros: realiza-se mediante o procedimento de notificações previsto no art.781º/1 do CPC, não sendo sujeita ao registo dos arts.755º/1 ou 764º/2 do CPC, ex vi do arr.783º do CPC, ainda que a herança integre estes bens sujeitos a registo, por incidir sobre uma universalidade de facto.
- 2.A penhora referida em 1 não carece de registo obrigatório para ser oponível a terceiros, nos termos do art. 8º-A/1-a)- ii), iii) (em relação ao art.2º) e b) (em relação ao art.3º) e do art. 5º/2-c) do CRP.
- 3.A transmissão do quinhão hereditário após ter sido realizada a penhora do mesmo, ainda que tendo sido facultativamente registado por averbamento (arts.37º, 49º e 101º/1-e) do CRP), mesmo sendo válido, é ineficaz em relação à execução, nos termos do art.819º do CC.”
Vide, igualmente com interesse, os seguintes arestos:
“I - O disposto no artigo 819 do Código Civil, ao proibir a disposição ou oneração dos bens penhorados, defende qualquer forma de alteração da penhora de que possa resultar, em termos práticos, diminuição das garantias do credor.
II - Penhorado o quinhão do executado sobre um prédio em regime de compropriedade, a atribuição do direito de propriedade desse prédio a outro comproprietário, em acção de divisão de coisa comum, sem o acordo do exequente, é inoponível a este, devendo prosseguir a execução sem alteração da penhora efectuada.” - AcRP de 13/05/2003, processo nº 0322275;
“I - A divisão ou partilha de herança indivisa, da qual estiver penhorada uma quota-parte, uma quota hereditária, representa um ato de disposição do direito penhorado que tem como consequência a substituição desse direito por bens determinados.
II - A penhora do direito do executado a herança indivisa não está sujeita a registo e são ineficazes (art. 819.º do CC) em relação ao exequente os atos de disposição, designadamente a partilha, pois, se assim não fosse, o exequente poderia ser prejudicado por partilha que atribuísse ao executado bens de fácil ocultação ou dissipação ou de valor inferior ao direito penhorado.
III - No entanto, no caso de herança deferida a interessado único (art. 2103.º do CC) não há lugar a partilha e, por conseguinte, não pode ocorrer o prejuízo antes mencionado, pois o titular do direito sabe em que bens virá a preencher-se a sua parte na herança.
IV - Estando determinados os bens imóveis que se irão integrar no património do executado após aceitação, já registados em comum e sem determinação de parte ou quinhão a favor do executado e de sua mãe falecida à data da execução, o exequente deve proceder ao registo da penhora que pretende limitada ao direito do executado sobre a parte de sua mãe nesses bens, a fim de, beneficiando da prioridade do registo (art. 6.º do CRgP), não lhe ser oposta com sucesso a sua aquisição por comprador de boa fé (art. 5.º, n.º 1, al. c) do CRgP).” - AcSTJ de 29/05/2012;
“I - A penhora do direito do executado a herança indivisa efectua-se mediante notificação do facto ao cabeça-de-casal e aos demais herdeiros, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação.
II- Esta penhora não está sujeita a registo, ainda que na herança se integrem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando a exceção consagrada na al. c), do nº2, do artigo 5º do Código de Registo Predial.
III- A partilha de herança indivisa representa um acto de disposição do direito penhorado, substituindo-o por bens certos e determinados que, nessa medida, é ineficaz perante a execução (art. 819.º do CC).” (…) - AcRL de 11/04/2019, processo nº 171/17.7T8MFR.L1-6.
“I - A herança ilíquida e indivisa, como consta do auto de penhora, e bens imóveis á mesma pertencente, constitui um património autónomo, sendo que com o acto de aceitação os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstrata do todo hereditário, pois só com a partilha, ainda que com efeitos retrativos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
II - No artigo 781º do Código de Processo Civil (correspondente ao anterior artigo 862º) estabelece-se as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, prescrevendo-se a este respeito no n.º 1 que: “Se a penhora tiver por objecto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efectuada”.
III - No caso em apreço não subsistem dúvidas de que a penhora incidiu não sob uma quota-parte dos imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota em imóveis, pelo que se entende que a penhora se efetua por notificação, nos termos previstos no artigo 781º do Código de Processo Civil, não estando sujeita a registo.
IV - Não é o registo condição de eficácia ou constitutivo desta penhora, pois que ainda que do quinhão penhorado façam parte imóveis, móveis ou direitos sujeitos a registo, tal penhora não se encontra sujeita a registo, no sentido em que tal registo não é necessário à sua oponibilidade perante terceiros, por não se concretizar em bens certos e determinados, integrando assim a exceção consagrada na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Código de Registo Predial.” - AcRC de 27/04/2021, processo nº 8638/15.5T8CBR-B.C1;
“I - Com o acto de aceitação da herança ilíquida e indivisa os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, e só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
II - Aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.
III - Até á realização da partilha cada um dos herdeiros apenas tem, na sua esfera jurídica individual, no seu património próprio, o direito a uma quota ou fracção ideal do conjunto e não o direito a uma parte específica ou concretizada dos bens que constituem o acervo hereditário IV - É legalmente admitida a penhora do direito a uma herança por partilhar, o que é equivalente a penhora de um quinhão hereditário, ou seja, admite-se a penhora do direito que a esses bens, ainda não determinados nem concretizados, tiver o executado.
V - No entanto, a lei já obsta a que se proceda à penhora de uma parte especificada de bem indiviso, como é o caso da herança, atento o que decorre do disposto nos artigos 743º, nº 1 e 781º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. de Processo Civil.
VI - A penhora do direito a herança indivisa não está sujeita a registo, nem pode ser registada, porque o direito à herança não partilhada é um direito a uma parte indeterminada de bens, desconhecendo-se assim que bens virão a formar a parte do executado.” - AcRP de 1/07/2021, processo nº 7083/09.6T2AGD-A.P1.
Retornando ao caso concreto, verificamos que nos termos das disposições legais supracitadas, o negócio translativo das quotas hereditárias penhoradas não é nulo ou anulável, mas simplesmente ineficaz em relação ao processo da 1ª penhora, o nº 68/14.2T8CMN, ou seja, aquele em que o aqui recorrente (cfr. ponto 3.4 dos factos provados) é exequente, conclusão jurídica passível de ser extraída por este tribunal, nos termos do artº 5º, nº 3, do CPC.
Como nenhuma outra questão foi levantada no recurso, sobeja somente o esclarecimento, nos termos e para os efeitos do artº 634º, nº 2, alínea b), do CPC, e na sequência da questão levantada pelo contra-alegante (não recorrente) EE, que o resultado deste recurso aproveita aos compartes não recorrentes, pois sendo a venda ineficaz em relação à execução onde a penhora foi efetuada pela 1ª vez, o processo nº 68/14.2T8CMN, as penhoras efetuadas ulteriormente com o mesmo objeto terão de ser sustadas, nos termos do artº 794º, nº 1, do CPC, o que implica que os exequentes naqueloutros processos poderão reclamar o seu crédito no processo 68/14.2T8CMN. Nessa medida, têm um interesse que depende essencialmente do interesse do recorrente, nos termos e para os efeitos do artº 634º, nº 2, alínea b), do CPC.
Tem assim o recurso de proceder, mas com diferentes fundamentos jurídicos.