I- A compra e venda comercial encontra-se regulada no Código Comercial não lhe sendo aplicáveis as disposições dos artigos 425 e seg. 909, 913 e 914 do Código Civil.
II- O esgotamento do prazo de oito dias previsto no artigo 471 do Código Comercial para o comprador reclamar contra a qualidade da coisa comprada faz caducar todos os direitos que, em príncipio, lhe advêm do inadimplemento do vendedor.
III- O referido prazo, nos casos em que a averiguação das qualidades da coisa que se tiveram em vista no contrato se mostre dependente de experiências, análises ou exames de ordem técnica impossíveis de realizar nos oito dias consignados no artigo 471 do Código Comercial, deve contar-se da data em que o comprador descobre o vício da coisa comprada ou, ao menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.