ACÓRDÃ0 Nº 500/00 Processo n.º 155/00
2ª Secção
Relator – Paulo Mota Pinto Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: M. C. e Junta de Freguesia da Sé - Guarda
Os presentes autos de recurso, interposto ao abrigo da alínea
a) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, têm por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro).
Esta norma foi recentemente julgada inconstitucional pela 3ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 345/99 (publicado no Diário da República, II série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 2000), e pelo Plenário, no Acórdão n.º 412/2000, de 4 de Outubro, (publicado no Diário da República, II Série, n.º 269, de 21 de Novembro de 2000), por violação do artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República.
É esta jurisprudência que há que reiterar no presente recurso, nestes termos se decidindo:
- a.Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20º da Constituição, o artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro);
- b.Por conseguinte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Novembro de 2000
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida