ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
João ..., cabo-adjunto, operador TTY, do Exército Português, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor General Chefe do Estado-Maior do Exército, datado de 1 de Outubro de 2001, que indeferiu um recurso hierárquico por si interposto, com o fundamento, em resumo de que, "o recorrente não desempenhou funções de operador de Centro Cripto, mas funções no Centro Cripto", sendo que o que foi publicado em rectificação de ordem de serviço "com o mesmo [acto] se conformou", o que gerou "caso resolvido, determinando a validade e a inatacabilidade do acto por sanação, pelo decurso do tempo de qualquer vício de que porventura enferme", imputando-lhe o vício de violação de lei, consubstanciado na violação das disposições conjugadas do artigo 43º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR – 1ª versão], aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/91, de 17/7, DL nº 157/92, de 31/7, Lei nº 15/92, de 5/8, DL nº 27/94, de 5/2, e DL nº 175/97, de 22/7, e artigo 41º do EMFAR [2ª versão], aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, alterado pela Lei nº 25/2000, de 23/8, e artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e artigo 15º do DL nº 328/99, de 18/8, diploma que veio revogar o DL nº 98/92.
A entidade recorrida, regularmente notificada para o efeito, não apresentou resposta.
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos:
“1. O recorrente, militar com a especialidade de Operador de Centro Cripto [operador TTY], entre 24 de Fevereiro de 1996 e 22 de Julho de 1997, e entre 14 de Abril de 1999 e 23 de Maio de 2000, desempenhou funções de Operador no Centro Cripto no Regimento de Transmissões.
2. No Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, o desempenho de funções no Centro Cripto corresponde, no mínimo, ao posto de 2º sargento.
3. O recorrente integrou, nos períodos referidos, a escala de operador de assistência ao CTPE, o qual abrange a função de operador ao Centro Cripto.
4. Conforme se dispõe no Q.O. do Regimento de Transmissões, as funções de Operador de Centro Cripto, devem ser desempenhadas por militar de posto de 1º/2º Sargento.
5. No quadro orgânico [Q.O.] do Centro Cripto do Regimento de Transmissões não existem funções que possam ser desempenhadas por praças.
6. Tendo sido nomeado e desempenhado funções no Centro Cripto, como operador do mesmo Centro, por imposição, e sendo que o desempenho de tal cargo e funções correspondem ao posto de 1º/2º sargento, atendendo ao disposto nos artigos 43º, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/91, de 17/7, e DL nº 157/92, de 31/7, artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, bem como no artigo 8º, nº 1, alínea a) do DL nº 98/92, de 28/5, tem os direitos e regalias remuneratórias do escalão I desse posto.
7. O recorrente cumpriu com a sua parte – desempenho de funções de 1º/2º sargento –, sendo que as autoridades militares beneficiaram com tal cumprimento, e não cumpriram com a sua parte – pagamento das funções desempenhadas.
8. O acto recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e artigo 43º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, e no artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, pois sendo o exercício das funções de operador ou outras funções no Centro Cripto da responsabilidade de 1º/2º sargento, tal como foi exercido pelo recorrente, o não percebimento e gozo das regalias e quantias correspondentes a tal posto, corresponde a violação das sobreditas normas”.
Por seu turno, também a entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos:
“1. A situação remuneratória do recorrente relativamente aos períodos compreendidos entre 24 de Fevereiro de 1996 e 22 de Julho de 1997, e entre 14 de Abril de 1999 e 23 de Maio de 2000, foi definida, em termos definitivos e inovatórios, pelos actos mensais de processamento dos respectivos vencimentos durante os referidos períodos, os quais, por falta de oportuna impugnação, se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido;
2. Assim, o requerimento que apresentou em 8 de Fevereiro de 2001, para que lhe fosse aplicado o disposto no artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], revestiu a natureza de um simples pedido de reapreciação da situação já anteriormente definida, e, não tendo o despacho que sobre ele recaiu, agora recorrido, alterado em nada aquela situação, não é o mesmo susceptível de recurso contencioso, nos termos dos artigos 268º, nº 4 da Constituição, e 25º da LPTA;
3. Não deixará de se dizer, todavia, que ao recorrente não poderia ser aplicado o disposto nos artigos 43º do anterior EMFAR, e 41º do estatuto vigente, porque, como prescreve o nº 1 de ambos os preceitos legais, o direito à remuneração do posto superior só se constitui quando exista acto de nomeação do militar para o exercício do cargo;
4. Ora, o recorrente não foi nomeado para o cargo que invoca – Operador no Centro Cripto do Regimento de Transmissões –, pois, como foi publicado na Ordem de Serviço desse regimento, apenas foi nomeado para «desempenhar funções no Centro Cripto»”.
Face à questão prévia suscitada pela entidade recorrida nas suas contra-alegações, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 54º, nº 1 da LPTA, tendo o recorrente emitido pronúncia nos termos constantes de fls. 54/56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela respectiva improcedência.
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul também emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência da questão prévia suscitada e, no tocante ao mérito do recurso, pelo respectivo improvimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Na Ordem de Serviço nº 039, do Regimento de Transmissões, datada de 26-2-96, consta, a págs. 0342, que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento [cfr. fls. 6 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. A informação constante da Ordem de Serviço nº 039 veio a ser rectificada na Ordem de Serviço nº 132/RTm, de 18-7-97, onde a págs. 934 se lê o seguinte:
“Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte:
- Onde se lê: «…passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm…»
- Deve ler-se: «…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…»” [cfr. fls. 6/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Na Ordem de Serviço nº 70/RTm, datada de 15-4-99, consta, a págs. 486 (?), que o recorrente, desde 14 de Abril de 1999, passou a desempenhar funções no Centro Cripto daquele Regimento, passando a integrar a respectiva escala [cfr. fls. 9 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Com data de 26-10-2000, o Comandante Interino do Regimento de Transmissões enviou ao Quartel-General do Governo Militar de Lisboa o ofício nº 000349, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Devolução de Requerimento
1. Relativamente ao assunto cumpre-me referir o seguinte:
a) Conforme referido na OS Nº 39, de 26Fev96, do RTm, o militar passou a desempenhar as funções de operador do Centro Cripto deste RTm;
b) Conforme referido na OS Nº 132, de 18Jul97, do RTm, é rectificado o publicado na OS Nº 39, de 26Fev96, do RTm, dizendo que o referido militar passou a desempenhar funções no Centro Cripto;
c) Conforme as "Relações de Pessoal credenciado actualmente na Unidade do Centro Cripto/RTm enviadas, mensalmente, para o BISM, o CADJ Ramos é referido como operador do C. Cripto;
d) O QO do RTm de 93 prevê 6 [seis] operadores de Centro Cripto com o posto de 1SAR/2SAR;
2. Face ao exposto conclui-se:
O CADJ Ramos, na prática, exerceu as funções de operador de Centro Cripto do RTm.” [cfr. fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. O recorrente dirigiu em 8-2-2001 ao Chefe do Estado-Maior do Exército um requerimento com o seguinte teor:
“João Alexandre Alves dos Ramos, CADJ OPTTY, NIM 07422092, colocado no Batalhão de Adidos, em diligência no Centro Cripto do Centro de Telecomunicações Permanentes do Estado-Maior do Exército, vem por este meio expor e requerer o seguinte:
1º Desde 24 de Fevereiro de 1996 até 22 de Julho de 1997 desempenhou funções de Operador de Centro Cripto, Ordem de Serviço Nº 039, do Regimento de Transmissões, de 26 de Fevereiro de 1996, e Ordem de Serviço Nº 135, do Regimento de Transmissões, de 23 de Julho de 1997, respectivamente [anexo 1 e 2].
2º Desde 14 de Abril de 1999 até 23 de Maio de 2000, desempenhou funções de Operador de Centro Cripto, Ordem de Serviço Nº 70, do Regimento de Transmissões, de 15 de Abril de 1999, e Ordem de Serviço Nº 98, do Regimento de Transmissões, de 25 de Maio de 2000, respectivamente [anexo 3 e 4].
3º Conforme nota Nº 0349, de 26 de Outubro de 2000, do Regimento de Transmissões [anexo 5], confirma-se que o requerente desempenhou as funções referidas nos pontos 1 e 2, as quais, segundo o Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões de 93, correspondem ao posto de 1º/2º Sargento.
Salvo melhor opinião, o requerente enquadra-se no estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], em virtude de ter estado no desempenho de funções de execução de cargo de posto superior.
Mais, o Nº 3 do citado artigo estipula que o militar tem direitos e regalias remuneratórias desse posto.
Na situação presente não existia titular para o cargo militar a desempenhar [execução], previsto no Nº 4 do artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e artigo 4º das Normas de Nomeação de Militares para o Exercício de Cargo a que Corresponda Posto Superior, aprovados por despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército Nº 157/94, de 29 de Julho.
Segundo o artigo 6º das mencionadas normas, o requerente é titular de um cargo numa estrutura orgânica, devidamente aprovada e no correspondente posto, tendo a sua nomeação sido formal e feita por entidade competente e publicada em Ordem de Serviço.
Face ao exposto, requer-se a V. Exª que o requerente fique abrangido ao estipulado no artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.” [cfr. doc. nº 1, constante do processo instrutor, não numerado, e fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. A pretensão expressa nesse requerimento veio a ser indeferida por despacho do Tenente-General Governador Militar de Lisboa, datado de 9-5-2001, no uso de poderes próprios [cfr. docs. nºs 2 e 3, constantes do processo instrutor, não numerado, e 17/18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Inconformado com o indeferimento da sua pretensão, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o General Chefe do Estado-Maior do Exército [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e 19/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. O General Chefe do Estado-Maior do Exército, por seu despacho de 1-10-2001, veio a negar provimento ao recurso hierárquico em causa, com os seguintes fundamentos:
“DESPACHO
ASSUNTO: VENCIMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGO A QUE CORRESPONDE POSTO SUPERIOR. RECURSO HIERÁRQUICO.
O CADJ RC OPTTY NIM 07422092 JOÃO ..., a prestar serviço no CTP/RAG/EME, vem interpor recurso hierárquico do despacho de 9 de Maio de 2001 do Tenente-General Governador Militar de Lisboa que lhe indeferiu o pedido de abonos de vencimento por posto superior.
O recorrente alega ter desempenhado "funções de posto de sargento, Operador de Centro Cripto no Regimento de Transmissões nos períodos da 24 de Fevereiro de 1996 a 2 de Julho de 1997 e de 14 de Abril de 1999 a 23 de Maio de 2000", pelo que considera não existirem razões para, atento o disposto no artigo 41º, nº 3, do EMFAR, não lhe serem abonados os vencimentos a que se julga com direito.
Contudo, é manifesto que não lhe assiste razão.
As funções de Operador de Centro Cripto constam no Quadro Orgânico do RTm como sendo funções a desempenhar por 1º/2º sargento.
Na realidade, na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, do RTm foi publicado que: "Desde 24Fev96, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm, o 2CAB RC NIM 07422092, JOÃO ..., da CExP".
Todavia, na alínea e) do artigo 2º da OS nº 132, de 18.07.97, do RTm consta o seguinte: Desempenho de funções – Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39 de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte: – Onde se lê: "... passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm... " – Deve ler-se: " ... passou a desempenhar funções no Centro Cripto...".
Verifica-se, assim, que o recorrente, estando colocado no RTm até 22.07.97, tomou conhecimento do acto publicitado na referida OS nº 132 de 18.07.97, e com o mesmo se conformou, visto que não reclamou, conforme previsto no artigo 111º, nº 1, do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24Jan, nem recorreu, com fundamento em ilegalidade ou na inconveniência daquele acto, no prazo legalmente previsto, como decorre do disposto no artigo 141º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15Nov, e no artigo 28º do DL nº 267/85, de 16Jul.
Consequentemente, e como é jurisprudência dominante dos tribunais administrativos, a falta de impugnação gera "caso resolvido", determinando a validade e a inatacabilidade do acto por sanação, pelo decurso do tempo, de qualquer vício de que porventura enferme.
Por sua vez, na alínea b) do artigo 3º da OS nº 70, de 15Abr99, do RTm, não consta que o agora recorrente tenha sido nomeado para as funções de Operador do Centro Cripto, mas apenas que "Desde 14Abr99, passou a desempenhar funções no Centro Cripto passando a integrar a respectiva escala", o que não preenche o previsto no artigo 10º das Normas de Nomeação de Militares para o Exercício de Cargo a que Corresponda Posto Superior, aprovadas pelo Despacho nº 157/94/CEME, de 29Jul.
Nestes termos,
Indefiro o recurso hierárquico, mantendo-se o despacho recorrido.
Notifique-se o recorrente.” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e 23/25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Por despacho datado de 29-7-94 [Despacho nº 157/94], praticado ao abrigo do disposto no artigo 153º do EMFAR então vigente, o General Chefe do Estado-Maior do Exército aprovou as “Normas de Nomeação de Militares Para o Exercício de Cargo a que Corresponda Posto Superior”, cuja cópia constitui fls. 63/71 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
x. Nos termos do Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões, ao lugar de Operador Cripto correspondem os postos de 1º ou 2º sargento [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e 14/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc. constante de fls. 78 dos autos – Ordem de Serviço nº 7/EME, de 11-1-2001, pág. 33 – na parte respeitante ao recorrente.
xii. O acto recorrido é o identificado em viii. supra.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, comecemos por analisar e decidir a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.
No entender desta, a situação remuneratória do recorrente relativamente aos períodos compreendidos entre 24 de Fevereiro de 1996 e 22 de Julho de 1997, e entre 14 de Abril de 1999 e 23 de Maio de 2000, foi definida, em termos definitivos e inovatórios, pelos actos mensais de processamento dos respectivos vencimentos durante os referidos períodos, os quais, por falta de oportuna impugnação, se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
Daqui retira a entidade recorrida a conclusão de que o requerimento apresentado pelo recorrente em 8-2-2001, para que lhe fosse aplicado o disposto no artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR], revestiu a natureza de um simples pedido de reapreciação da situação já anteriormente definida, e, não tendo o despacho que sobre ele recaiu, agora recorrido, alterado em nada aquela situação, não é o mesmo susceptível de recurso contencioso, nos termos dos artigos 268º, nº 4 da Constituição, e 25º da LPTA.
Vejamos.
Como é sabido, é pacífica a jurisprudência do STA sobre a natureza dos actos de processamento de vencimentos, segundo a qual cada um desses actos são verdadeiros actos administrativos, que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, exigindo-se, para o efeito, que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse acto seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação, que, para ser eficaz, deve obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 68º do CPA [cfr., neste sentido, entre muitos, os acórdãos das subsecções da 1ª Secção do STA, de 1-2-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1201/04, e de 2-2-2005, proferido no âmbito do recurso nº 344/04, e do Pleno da mesma Secção, de 20-11-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.719, de 12-4-2005, proferido no âmbito do recurso nº 623/04, e 6-12-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0672/05].
Relativamente à exigência de que os actos de processamento de vencimentos ou abonos devem conter uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo, importa explicitar, aproveitando os termos de acórdão muitas vezes citado na matéria [o Acórdão de 13-1-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.425, publicado no Apêndice do Diário da República, de 20-12-96, a págs. 235/246, ele mesmo socorrendo-se do Acórdão de 7-3-91, proferido no âmbito do recurso nº 28.355] o seguinte:
“É óbvio que só quando, no caso de remunerações, se possa ver «esse comportamento voluntário definidor no processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo» (…), se pode afirmar a existência de acto administrativo, pois – repete-se – «só há acto administrativo onde se revele uma declaração ou uma conduta que tenham a intenção [explícita ou implícita] de definir uma situação»; assim, «na fixação de uma remuneração será detectável a intenção de a determinar de acordo com certas regras […] unicamente quanto a cada factor que se mostre ter sido considerado», nenhum acto administrativo se podendo vislumbrar «em casos de pura omissão, nomeadamente quanto a remunerações, subsídios, gratificações, etc. que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear”.
Em nosso entender, é precisamente esta a situação que retrata a factualidade que emerge dos autos.
Com efeito, só com o requerimento apresentado pelo recorrente em 8-2-2001, para que lhe fosse aplicado o disposto no artigo 41º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [EMFAR] é que a Administração foi colocada na situação de tomar posição sobre aquela concreta pretensão, deferindo-a ou indeferindo-a.
Até esse momento, o recorrente – que detinha o posto de cabo-adjunto – percebia o vencimento correspondente ao posto detido e nada mais, sendo essa a realidade que emergia do seu recibo de vencimentos e abonos. Por isso, a omissão naquele recibo de uma remuneração correspondente a um posto superior – no caso o de 1ºSar/2ºSargento – não pode ser entendida como correspondendo a uma declaração de vontade da Administração em não lhe reconhecer o direito ao percebimento desse vencimento superior, logo, não podendo esta configurar a prática de um acto administrativo, que ao recorrente fosse imperativo impugnar.
A certeza de que a Administração não iria reconhecer a sua pretensão obteve-a o recorrente com o indeferimento expresso da pretensão formulada a coberto do requerimento de 8-2-2001, pelo que a não impugnação dos recibos de vencimento pretéritos não precludiu, por via da formação de caso resolvido ou decidido, a impugnabilidade do despacho do CEME, objecto do presente recurso contencioso.
Consequentemente, não procede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.
* * * * * *
Face à improcedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, vejamos agora se o presente recurso contencioso merece provimento.
De acordo com o que resulta do processo instrutor e dos documentos juntos aos autos, a factualidade relevante é a seguinte:
- Na Ordem de Serviço nº 039, do Regimento de Transmissões, datada de 26-2-96, consta, a págs. 0342, que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento [cfr. fls. 6 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- A informação constante da Ordem de Serviço nº 039 veio a ser rectificada na Ordem de Serviço nº 132/RTm, de 18-7-97, onde a págs. 934 se lê o seguinte:
“Rectificando o publicado na alínea c) do nº 3 do artigo 2º da OS nº 39, de 26Fev96, deste RTm, se publica o seguinte:
- Onde se lê: «…passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto deste RTm…»
- Deve ler-se: «…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…»” [cfr. fls. 6/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- Na Ordem de Serviço nº 70/RTm, datada de 15-4-99, consta, a págs. 486 (?), que o recorrente, desde 14 de Abril de 1999, passou a desempenhar funções no Centro Cripto daquele Regimento, passando a integrar a respectiva escala [cfr. fls. 9 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Revista a factualidade relevante, importa agora enquadrá-la com as normas jurídicas do EMFAR [que disciplinavam o desempenho por militar de funções a que correspondesse posto superior] em vigor à data dos factos, já que tal situação abrangeu dois períodos temporais distintos – 24-2-96 a 22-7-97 e 14-4-99 a 23-5-2000 –, em que ocorreu a alteração dos estatutos aplicáveis aos militares das Forças Armadas [DL nº 34-A/90, de 24/1 e DL nº 236/99, de 25/6].
O artigo 43º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, tratava a questão da seguinte forma:
“Artigo 43º
Cargo de posto superior
1- O militar nomeado para cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
2- A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter provisório”.
Por sua vez, o artigo 41º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, veio regular a situação em causa nos seguintes termos:
“Artigo 41º
Cargo de posto superior
1- O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2- A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.
3- O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos e regalias remuneratórios desse posto.
4- O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos nºs 1 e 2 do artigo 33º”.
Para além das normas acabadas de citar, relevam ainda o disposto no artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5, bem como, no desenvolvimento das disposições dos EMFAR acima enunciadas, o Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho, que aprovou as normas de nomeação de militares para o exercício de cargo a que corresponda posto superior.
É o seguinte o teor do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5:
“Artigo 8º
Cargo de posto superior
1- O militar nomeado, nos termos do artigo 43º do EMFAR, com a redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 27/91, de 17 de Julho, e em conformidade com as normas previstas no artigo 153º do mesmo Estatuto, para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu, tem direito, a partir da data de entrada em vigor da referida lei:
a) À remuneração do escalão 1 desse posto;
b) À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se o militar vier já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1.
2- O direito à remuneração prevista nas alíneas a) e b) do número anterior adquire-se à data de início do desempenho efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas funções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço.
3- A portaria ou o despacho de nomeação do militar nas circunstâncias referidas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação, conforme o caso, no Diário da República, em ordem do ramo ou na Ordem de Serviço.
4- O direito à remuneração referida nas alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou órgão das Forças Armadas devidamente aprovada.
5- Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar exerceu o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto.”.
Como se viu, o recorrente, com o posto de cabo-adjunto, com a especialidade de operador TTY, foi, nos termos constantes da Ordem de Serviço nº 039, do Regimento de Transmissões, datada de 26-2-96, colocado a prestar serviço como Operador do Centro Cripto daquele Regimento, no período compreendido entre 24-2-96 a 18-7-97 [data em que a referida Ordem de Serviço foi rectificada pela Ordem de Serviço nº 132/RTm], lugar a que, nos termos previstos no Quadro Orgânico [QO] da referida unidade, correspondia o posto de 1º ou 2º sargento [vd. fls. 14/15 dos autos].
Ora, nos termos das disposições acima referidas, o exercício de cargo a que correspondesse posto superior conferia o direito à remuneração do escalão 1 desse posto ou à remuneração do escalão a que correspondesse o índice superior mais aproximado, se o militar viesse já auferindo remuneração base igual ou superior à do escalão 1, sendo que tal direito se adquiria à data de início do desempenho efectivo de funções, mediante publicação em Ordem de Serviço.
Parece-nos assim evidente que, pelo menos até à sua rectificação, a OS nº 039, operada pela OS nº 132/RTm, ou seja, entre 24-2-96 e 18-7-97, produziu os seus efeitos, já que o erro que determinou a dita rectificação – se é que alguma vez existiu – não era, como resulta evidente, manifesto e, por isso, insusceptível de eficácia retroactiva, tal como previsto no artigo 148º do CPA, aplicando-se neste caso o regime da revogação dos actos administrativos, nomeadamente o disposto no artigo 145º, nº 1 do CPA, que apenas destrói os efeitos do acto revogado para o futuro.
Portanto, tendo o recorrente exercido funções em lugar a que nos termos do Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões correspondia o posto de 1º ou 2º sargento, era-lhe devida até à rectificação da OS nº 039 a remuneração pelo escalão 1 do posto de 2º sargento, razão pela qual o despacho recorrido, ao entender de modo diverso, indeferindo a pretensão do recorrente, é ilegal, por violação do disposto nos artigos 43º do EMFAR à data vigente [DL nº 34-A/90, de 24/1], 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e do Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho, que aprovou as normas de nomeação de militares para o exercício de cargo a que corresponda posto superior.
A conclusão acima expressa conduz à colocação de nova questão, que consiste em saber se o despacho recorrido padece da mesma ilegalidade, embora na parte em que indefere a pretensão formulada pelo recorrente em sede de recurso hierárquico após a publicação em OS do despacho rectificativo.
Com efeito, da matéria de facto considerada assente ressalta que o acto publicitado na OS nº 039 – e que dava conhecimento que o recorrente, desde 24 de Fevereiro de 1996, passou a prestar serviço de Operador do Centro Cripto daquele Regimento – veio a ser rectificado na OS nº 132/RTm, de 18-7-97, ficando nela a constar que o recorrente “…passou a desempenhar funções no Centro Cripto…”, desaparecendo toda e qualquer referência à natureza das funções que aquele passou a desempenhar.
Por outro lado, na Ordem de Serviço nº 70/RTm, datada de 15-4-99, consta, a págs. 486 (?), que o recorrente, desde 14 de Abril de 1999, passou a desempenhar funções no Centro Cripto daquele Regimento, passando a integrar a respectiva escala [cfr. fls. 9 dos autos, e doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], novamente sem especificar quais as funções concretamente desempenhadas pelo recorrente, nomeadamente se eram as de operador cripto ou outras.
Assim, por falta da descrição da natureza das funções desempenhadas, que devia obrigatoriamente constar de Ordem de Serviço para poder produzir efeitos – cfr. artigos 6º e 10º, nº 1, alínea c) das normas de nomeação de militares para o exercício de cargo a que corresponda posto superior, aprovadas pelo Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho –, não pode ter-se por assente que o recorrente passou a desempenhar funções de operador cripto no Centro Cripto do Regimento de Transmissões no período compreendido entre 14-4-99 e 23-5-2000 [Vd., a título comparativo, o teor do aviso publicado na OS nº 7/EME/11-01-2001, cuja cópia constitui fls. 78 dos autos, que tornou público ter o aqui recorrente passado a integrar a escala de Operador do Centro Cripto/CTP/RAG/EME, desde 8-1-2001, especificando ter aquele ficado abrangido pelo nº 2 do artigo 6º do Despacho nº 157/94, de 29 de Julho do General CEME – cargo de 1Sar/2Sar, previsto no QO 1.5.000, aprovado por despacho de 19-1-2000 do General CEME – aplicando-se as disposições conjugadas do nº 3 do artigo 41º do EMFAR e do artigo 8º do DL nº 98/92, de 28/5].
E, por isso, nesta parte, o despacho recorrido, ao não reconhecer que o recorrente exerceu as funções de operador cripto e, como tal, indeferiu o seu pedido de remuneração pelo posto de 2º sargento, não padece do vício de violação de lei que o recorrente lhe assaca.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário deste TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso contencioso e, consequentemente, anular o despacho do General Chefe do Estado-Maior do Exército, datado de 1 de Outubro de 2001, na parte em que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, não considerando que aquele exerceu funções em lugar a que nos termos do Quadro Orgânico do Regimento de Transmissões correspondia o posto de 1º ou 2º sargento, e lhe negou, até à rectificação da OS nº 039, a remuneração pelo escalão 1 do posto de 2º sargento, por violação do disposto nos artigos 43º do EMFAR à data vigente [DL nº 34-A/90, de 24/1], 8º do DL nº 98/92, de 28/5, e do Despacho do General CEME nº 157/94, de 29 de Julho, que aprovou as normas de nomeação de militares para o exercício de cargo a que corresponda posto superior.
Sem custas, atenta a isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007