ACÓRDÃO N.º 670/2017
Processo n.º 758/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., B. e C. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, referem os recorrentes o seguinte:
“. O douto acórdão interpretou os artigos 61.º, als. a), b) e i), 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n.ºs 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que, requerendo o Ministério Público a aplicação do regime de excecional complexidade dos autos e a consequente ampliação do prazo máximo da prisão preventiva, a não audição dos arguidos previamente ao despacho do juiz que declarou os autos como de excecional complexidade, constitui uma mera irregularidade e por isso sanável.
. Por outro lado, é inconstitucional a interpretação normativa dos artigos acima citados, no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excecional complexidade possa ser declarada pelo juiz a requerimento do Ministério Público sem ser precedida de audição dos arguidos.
(…)
. O douto acórdão interpretou os artigos 61.º als. a), b) e i), 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n.ºs 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que a falta de audição do arguido não constitui fundamento idóneo de recurso interposto de despacho declarativo de excecional complexidade do processo.”
Mais referem, relativamente às questões enunciadas em primeiro e segundo lugares, que “[a]mbas as interpretações normativas, com o sentido definido pela decisão recorrida, estão feridas de inconstitucionalidade material por contenderem com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º n.º 4, 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP” e que o sentido interpretativo adotado “diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.º 27.º e 28.º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no art.º 32.º e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.”
No tocante à última questão, defendem que o sentido interpretativo assumido pela decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material “por contender com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º n.º 4, 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP.”
2. Por decisão de 27 de junho de 2017, o relator do Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte:
“O art. 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82 de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional, LTC) dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional (TC) de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O n.º 2 do art. 72.º da LTC estatui que os recursos, a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 70.º do mesmo diploma só podem ser interpostos pela parte que tenha [suscitado] a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Ora, os arguidos, que agora pretendem recorrer para o TC, não invocaram qualquer inconstitucionalidade normativa, na motivação e nas conclusões do recurso sobre o qual recaiu o nosso Acórdão de 6/6/17, designadamente a que constitui o objeto do recurso agora interposto.
Como tal, carecem os arguidos de legitimidade para interposição do recurso em presença.
Consequentemente e nos termos do art. 76.º n.º 2 da LTC, decide-se rejeitar, por ilegitimidade dos recorrentes, o recurso para o TC a fls. 130 e 131.”
3. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida.
Alegam os reclamantes que, ao contrário do que refere a decisão reclamada, as questões de constitucionalidade foram suscitadas durante o processo, de forma clara, antes de o tribunal ter proferido a decisão final.
Especificam que todas as questões foram apresentadas previamente à prolação da decisão, nomeadamente na resposta ao parecer do Ministério Público, no Tribunal da Relação, momento atempado para o cumprimento do ónus de suscitação.
Concluem, pelo exposto, que o recurso de constitucionalidade que interpuseram deve ser admitido.
- 4.O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, defende, em síntese, que apenas “poderá assistir alguma razão aos arguidos para a presente reclamação (…) relativamente à segunda dimensão normativa de constitucionalidade constante do recurso”, pelo que admite não discordar da admissão da reclamação, nessa parte, já que a questão colocada foi a “única que (…), embora sem total coincidência, dada a dissimilitude das normas invocadas, [foi] previamente sujeita à apreciação da instância recorrida, no caso dos autos, o Tribunal da Relação de Évora.”
- 5.Para permitir o cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), convido os reclamantes a pronunciarem-se sobre o teor do parecer do Ministério Público e ainda, especificamente, sobre os seguintes aspetos:
- -a verificação dos seguintes pressupostos de admissibilidade do recurso, que poderá ser problematizada na decisão a proferir: a idoneidade do objeto do recurso, como obrigatoriamente normativo, nomeadamente na vertente da coerência entre os preceitos legais indicados e a enunciação do critério normativo que aos mesmos é reportado; a obrigatoriedade de coincidência entre o critério normativo enunciado como objeto do recurso e o critério utilizado pela decisão recorrida como ratio decidendi;
- -a possibilidade de o Tribunal, no âmbito dos seus poderes cognitivos, vir a julgar que a questão a dirimir é simples, permitindo decisão de conhecimento do mérito, nesta fase.”
6. Respondendo a tal convite, os reclamantes vieram juntar nova peça processual, defendendo que, como bem observa o parecer do Ministério Público no Tribunal Constitucional, as três questões de constitucionalidade foram explicitadas na resposta ao parecer apresentada junto do Tribunal da Relação de Évora, ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão recorrido.
Concluem, pelo exposto, que a reclamação deverá ser deferida.
Acrescentam que a decisão recorrida aplica várias normas, abarcando o arco normativo indicado no requerimento de interposição de recurso, relativamente às duas primeiras questões apresentadas.
Relativamente à terceira questão, defendem que a mesma respeita à posição assumida pelo tribunal a quo, conducente ao sentido de que a falta de audição do arguido não constitui fundamento idóneo do recurso, uma vez que tal vício se traduz em mera irregularidade, que se encontra sanada. Esclarecem que tentaram traduzir esta posição no plano constitucional, acentuando a “total ausência de possibilidade de contraditório perante uma decisão totalmente surpresa tomada para os efeitos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 215.º do CPP, tendo como luz os artigos 18.º e 32.º da CRP.”
Pugnando pelo deferimento da reclamação, mais referem que, “[s]e o tribunal assim entender, não repugna aos reclamantes que a decisão de mérito seja proferida nesta fase.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. Os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto em tal alínea, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. A primeira questão é identificada pelos recorrentes como correspondendo à interpretação dos “artigos 61.º, als. a), b) e i), 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n.ºs 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que, requerendo o Ministério Público a aplicação do regime de excecional complexidade dos autos e a consequente ampliação do prazo máximo da prisão preventiva, a não audição dos arguidos previamente ao despacho do juiz que declarou os autos como de excecional complexidade, constitui uma mera irregularidade e por isso sanável”.
Embora os recorrentes não identifiquem, com a precisão desejável, o arco normativo que constitui suporte idóneo a sustentar a questão enunciada, incluindo, indiscriminadamente, a menção de preceitos que não têm, em rigor, conexão relevante com o enunciado apresentado – nomeadamente os artigos 119.º, 120.º e 379.º, todos do Código de Processo Penal –, é possível, ainda assim, extrair um núcleo normativo útil do objeto do recurso, quanto a esta primeira questão.
Tal núcleo essencial é reconhecível na resposta ao parecer do Ministério Público, apresentada pelos recorrentes ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nessa peça processual, é invocada a inconstitucionalidade da “interpretação normativa dos[s] artigos 61.º, n.º 1, al. b), 118.º, n.º 1 e n.º 2, 119.º, 120.º, 123.º n.º 1 e 215.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP, no sentido de que constitui mera irregularidade a prolação de despacho judicial a determinar a excecional complexidade dos autos, na sequência de promoção do Ministério Público, sem que o arguido tenha sido ouvido sobre essa promoção.”
A resposta ao parecer do Ministério Público, legalmente prevista, é ainda um momento processual idóneo para o cumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Assim, conclui-se que se encontra preenchido tal pressuposto de admissibilidade do recurso, que era especificamente problematizado na reclamação, face ao teor da decisão reclamada.
Nestes termos, delimitando, de forma mais precisa, o objeto do recurso, tendo em conta os termos em que a questão foi suscitada, previamente, perante o tribunal a quo, poderemos dizer que o mesmo corresponde à constitucionalidade da interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n.os 1 e 2; 123.º, n.º 1, e 215.º, n.os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração.
Verificando-se os restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, quanto a esta primeira questão, conclui-se pelo deferimento da reclamação, nesta parte, e pela consequente admissão do recurso.
9. A segunda questão é identificada pelos recorrentes como correspondendo à interpretação dos artigos 61.º, alíneas a), b) e i), 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n.os 3 e 4 e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código de Processo Penal, “no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excecional complexidade possa ser declarada pelo juiz a requerimento do Ministério Público sem ser precedida de audição dos arguidos”.
Independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação da questão – nomeadamente no aspeto da congruência entre o seu enunciado e a base legal escolhida como respetivo suporte – constata-se que o sentido enunciado não encontra correspondência na fundamentação da decisão recorrida.
De facto, o tribunal a quo não considera que a declaração de especial complexidade do processo possa ser efetuada sem prévia audição dos arguidos. Pelo contrário, afirma que “ninguém questionará a obrigatoriedade da audição do arguido, prevista no n.º 4 do art. 215.º do CPP, quanto mais não seja em homenagem ao comando constitucional do n.º 1 do art. 32.º da CRP”, deixando, desta forma, clara a sua divergência relativamente ao sentido enunciado pelos recorrentes e supra transcrito.
Após tal declaração, assumindo uma delimitação distintiva das questões, afirma o tribunal a quo que “[q]uestão diversa (…) é a de saber se a preterição dessa obrigatoriedade pode ou não ser sanada, se o interessado contra ela não reagir, dentro de determinado espaço de tempo”.
Nestes termos, conclui-se pela não verificação do pressuposto de coincidência entre a questão em análise, indicada como segunda questão integrante do objeto do recurso, e a ratio decidendi da decisão recorrida
Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo, nesta parte.
10. Relativamente à terceira questão, a mesma é identificada pelos recorrentes como a interpretação dos “artigos 61.º als. a), b) e i), 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n.ºs 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que a falta de audição do arguido não constitui fundamento idóneo de recurso interposto de despacho declarativo de excecional complexidade do processo”.
Ressalta da delimitação desta terceira questão, integrante do objeto do recurso, a sua incoerência interna, traduzida na ausência de correspondência entre o enunciado do sentido reputado inconstitucional e a literalidade do arco de disposições legais, que supostamente lhe serve de base.
A incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto respeita a um elemento essencial integrante desse objeto.
Nesse sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional, o seguinte:
“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”.
A falta de natureza normativa do objeto do recurso é revelada, assim, desde logo, pela manifesta incoerência entre o enunciado e a base legal indicada, sendo expressiva a circunstância de tal base não se reportar a qualquer preceito referente aos fundamentos admissíveis do recurso.
Conclui-se, pelo exposto, que, não obstante a aparência normativa emprestada pela indicação de preceitos legais, a questão enunciada traduz uma pretensão de sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva.
Nestes termos, por inidoneidade do objeto, o recurso é inadmissível, igualmente nesta parte.