ACÓRDÃO N.º 11/2026
Processo n.º 1324/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. (assim identificado na decisão proferida no TRL e na reclamação aludida infra, embora no requerimento de interposição de recurso para este tribunal venha identificado como, sic, «A.»), foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
- 2.O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
por não se conformar com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 24/09/2025, vem, nos termos do disposto da al b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
COLENDO SRS. DRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 58.º n.º 1 al e) e n.º 2 e artigo 85.º n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a investigação criminal do crime de estupefacientes agravado, p. e p. pelas al c) e f), ambos do artº 24.ºe art.º 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, ocorrido em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da competência de uma secção do DIAP da mesma procuradoria.
Isto é,
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é legal o DIAP de Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir o inquérito e exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de inquérito, quanto ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a competência para tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n º 2, ambos do art.º 58.º, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o Princípio da Legalidade, estatuído no artigo 219.º da CRP, e com o Princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da CRP
II.
Pretende-se ainda ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 31.º do DL nº 15/93 de 22 de janeiro e n.º 1 do art.º 72.º do CPP, com o sentido de que não é possível atenuar especialmente a pena, quando o aqui recorrente colaborou com a Justiça, fator considerado como abonatório pelo Tribunal da 1.ª Instância, mas que foi condenado numa pena idêntica aos demais arguidos que não colaboraram.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por violarem os artigos 32.º n.º 1, 20.º nº 4 e 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
III.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto em 16/06/2021, bem como na resposta ao parecer do Ministério Público em 23/07/2025
IV.
O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 75.º e n.º 4 do art.º 78.º, ambos da LOTC.
[…]».
3. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 770/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
O recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no TRL (“por não se conformar com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 24/09/2025, vem, nos termos do disposto da al b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o seu objeto, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
“[…]
a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 58.º n.º 1 al e) e n.º 2 e artigo 85.º n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a investigação criminal do crime de estupefacientes agravado, p. e p. pelas al c) e f), ambos do artº 24.ºe art.º 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, ocorrido em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da competência de uma secção do DIAP da mesma procuradoria.
[…]
inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é legal o DIAP de Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir o inquérito e exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de inquérito, quanto ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a competência para tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e nº 2, ambos do art.º 58.º, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP.
[…]
inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 31.º do DL n º 15/93 de 22 de janeiro e n.º 1 do art.º 72.º do CPP, com o sentido de que não é possível atenuar especialmente a pena, quando o aqui recorrente colaborou com a Justiça, fator considerado como abonatório pelo Tribunal da 1.ª Instância, mas que foi condenado numa pena idêntica aos demais arguidos que não colaboraram
[…]”.
Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que, neste processo-base e para que pudesse ter sido considerado pelo tribunal recorrido, deveria ter ocorrido nas conclusões das alegações de recurso para o TRL ou na resposta às contra alegações do Ministério Público.
Ora, nessas conclusões e na posterior resposta nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido relativas à atenuação especial da pena, dado que o recorrente se limita, no fundo, a sustentar que “não concorda com a pena aplicada pelo douto Tribunal a quo de 5 anos, de prisão efetiva” e que “o recorrente colaborou com as autoridades – pelo que a sua pena podia, e devia, ter sido especialmente atenuada”, mantendo-se sempre no âmbito da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, sendo sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do Direito pelo tribunal recorrido. O controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais.
Na parte restante (agora quanto aos dois primeiros pontos do objeto do recurso), vejamos o que consta das alegações de recurso para o TRL (a que nada é acrescentado na já mencionada resposta às contra-alegações), com itálicos adicionados:
“[…]
1 O recorrente vem invocar a incompetência material do DIAP de Almada por ter dirigido o inquérito dos presentes autos e exercido a Ação Penal, em desobediência ao princípio da legalidade que se encontra vinculado pela Constituição da República Portuguesa e pelo seu estatuto – nos termos e para os efeitos do art.º 219 da CRP e do art.º 2 e al d) do n.º 1 do art.º 4 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério Público (EMP).
[…]
12-Pelo que se invoca a presente nulidade insanável de incompetência material do DIAP de Almada, com os efeitos legalmente previstos, nomeadamente a invalidade das diligências efetuadas pelo DIAP de Almada, entre as quais, o Auto de interrogatório do aqui recorrente efetuado nos termos do n.º 1 do art.º 144 do CPP, no pretérito dia 20-02-2024 (fls. 1267 a 1279 dos autos) e o Despacho de acusação, datado de 06/08/2024, com Ref.ª Citius 437618728 – nos termos e para os efeitos da al e) do art.º 119 e art.º 122, ambos do CPP.
13 Bem como a inconstitucionalidade dos respetivos atos, pela violação do Princípio da Legalidade e Princípio do Juiz Natural – previstos no art.s 219 e n.º 9 do art.º 32, ambos da CRP
[…]”.
Isto é, o recorrente vem «invocar a incompetência material do DIAP de Almada», para o que mobiliza também um preceito constitucional (“art.º 219 da CRP”), referindo igualmente que houve “desobediência ao princípio da legalidade”, assacando depois uma inconstitucionalidade, expressamente, não a qualquer norma ou interpretação normativa que constasse da decisão recorrida da primeira instância, mas aos “respetivos atos” (processuais), o que nunca seria suficiente para se ter como cumprida essa obrigação de suscitação, uma vez que não foi colocada perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Por assim ser, e face ao incumprimento desta obrigação, o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida.
9. Como se constata igualmente, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRL, pois que na mesma não se considerou que “a investigação criminal do crime de estupefacientes agravado, p. e p. pelas al c) e f), ambos do artº 24.ºe art.º 21.º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, ocorrido em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da competência de uma secção do DIAP da mesma procuradoria”, “que é legal o DIAP de Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir o inquérito e exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de inquérito, quanto ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a competência para tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n º 2, ambos do art.º 58.º, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP” ou de que “não é possível atenuar especialmente a pena, quando o aqui recorrente colaborou com a Justiça, fator considerado como abonatório pelo Tribunal da 1.ª Instância, mas que foi condenado numa pena idêntica aos demais arguidos que não colaboraram”. De forma distinta, e muito resumidamente, o que se disse na decisão recorrida foi que se está perante, tão somente, uma questão relacionada com a competência territorial do Ministério Público, de onde poderá resultar, quando muito, a transmissão dos autos aos serviços do Ministério Público territorialmente competente, sem que daí possa decorrer qualquer anulação de atos processuais – não tendo havido qualquer pronúncia do TRL, sequer e por perfeitamente irrelevante, sobre qual seria o serviço do Ministério Público competente (material ou territorialmente) para a investigação criminal e exercício da ação penal pelos crimes em questão. E, na parte final do acórdão recorrido (quanto a este recorrente), também não se considerou que não é “possível atenuar especialmente a pena, quando o aqui recorrente colaborou com a Justiça”, mas antes, tão só, que não se verificavam, no caso sub judice, todos os pressupostos previstos legalmente para a atenuação especial da pena e que não se reduzem à invocada colaboração.
Leia-se, a este respeito, o que se escreveu nesse aresto:
“[…]
as questões da competência territorial são tratadas não só nos preceitos invocados pelo recorrente que estabelecem parte da divisão de competências para instrução e direção de inquéritos mas também pelos artºs 263º a 266º e 24º a 30º ex-vi artº 264º nº 5, todos do C.P.P.
Ora, se porventura, no decurso do inquérito se determinar que a competência para dirigir o inquérito pertence a outro magistrado que não aquele que a está a assegurar, os autos são transmitidos a quem for efetivamente competente (artº 266º nº 1 do C.P.P.).
O que nunca acontece é a anulação, por incompetência, dos atos levados a cabo.
[…]
nada há que atenuar mais do que não seja porque os pressupostos do artº 72º do C.P. (a existência de circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude ou culpa do agente...) não se verificam
[…]”. (itálicos da signatária)
Em face disto, e convocando Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim, considerando que não há essa coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão, o que também resulta do facto de essa decisão ter tido um fundamento alternativo, cuja constitucionalidade não foi questionada e não integra o objeto deste recurso, como se verá de seguida.
10. Os recursos, “como remédios jurídicos que são” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, consultado em dgsi.pt 050057F78A) e dado que servem para poderem ser modificadas ou revogadas, a impulso das partes, decisões judiciais de tribunais hierarquicamente inferiores, só poderão ter algum interesse prático e efeito útil se dos mesmos puder resultar uma efetiva alteração da decisão judicial recorrida.
Por sua vez, e já no âmbito da jurisdição constitucional, se na decisão recorrida existir uma fundamentação alternativa que não integre o objeto do recurso de constitucionalidade e que seja suficiente, só por si, para manter inalterada essa decisão, o respetivo recurso não tem qualquer utilidade e efeito prático, uma vez que nunca poderá servir para reverter ou alterar a decisão recorrida. Por este motivo, qualquer pronúncia deste Tribunal teria apenas um interesse perfeitamente teórico e totalmente ‘vazio’, sem qualquer repercussão no processo-base e contrariando a referida função essencial de qualquer recurso.
Posto isto, veja-se o que se escreveu também na decisão recorrida:
“[…]
O que nunca acontece é a anulação, por incompetência, dos atos levados a cabo.
E mais ... se o inquérito for levado todo ele a cabo por magistrado do Ministério Público (territorialmente) incompetente nada acontece para além do prosseguimento dos autos pois a incompetência territorial será uma irregularidade que se não arguida nos termos do artº 123º do C.P.P. está sanada.
O artº 119º al b) do C.P.P. não tem qualquer aplicação na situação em apreço pois respeita àquelas situações em que entidades que não o Ministério Público tramitam processos que ao Ministério Público compete tramitar.
[…]”.
O TRL entendeu, pois, em primeiro lugar, que se estava perante uma questão de competência territorial dos serviços do Ministério Público, que levaria apenas à transmissão dos autos para o serviço competente; mas, mais do que isso, considerou que, mesmo que todo o inquérito tivesse sido tramitado por um magistrado do Ministério Público territorialmente incompetente, se estaria, no máximo, perante uma irregularidade processual, que, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, deveria ter sido oportunamente arguida e que, ao não tê-lo sido, está sanada.
Ora, o recorrente não incluiu no objeto do seu recurso qualquer ponto relativo a esta última interpretação normativa do tribunal recorrido, pelo que a mesma se manteria sempre inalterada, sendo também suficiente, de per si, e como se retira do aresto recorrido, para a manutenção do aí decidido a final, o que, de novo, torna inútil (e inadmissível) este recurso.
11. Por último, cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento em que o mesmo foi interposto e do já exposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o inquérito em causa deveria ter decorrido noutro serviço do Ministério Público, o que anularia todos os atos aí praticados, bem como que lhe deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em suma, o recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido, como se assinalou supra, que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais.
[…]».
4. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 770/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
Contrariamente ao alegado na douta decisão sumária em apreço,
1 - O recorrente entende que tem legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade em apreço, com exceção da matéria invocada seu ponto II, pois suscitou verdadeiras questões de constitucionalidade e ilegalidade normativa perante o tribunal recorrido, ou seja, o TRL.
Assim,
2 - A inconstitucionalidade material do DIAP de Almada, e o seu normativo, foi invocada no recurso para o TRL, bem como na resposta ao parecer do MP.
3 - E não foi somente suscitada a inconstitucionalidade material com base no preceito constitucional do Princípio da Legalidade do art.º 219 do CRP, como foi, de igual modo, no preceito constitucional do n.º 9 do art.º 32 da CRP.
4 - A douta decisão sumária omite, pois não tece nenhum comentário, ao invocado princípio do Juiz Natural com consagração constitucional do n.º 9 do art.º 32.
Bem como,
5 - Não faz nenhuma referência aos preceitos normativos invocados dos artigos 58 n.º 1 al e) e n.º 2 e artigo 85 n.º 6, todos da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério Público (EMP) – no ponto I do recurso por si interposto.
I
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 58 n.º 1 al e) e n.º 2 e artigo 85 n.º 6, todos do Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto que aprovou o Estatuto do Ministério Público (EMP), com a interpretação de que a investigação criminal do crime de estupefacientes agravado, p e p pelas al c) e f), ambos do art.º 24 e art.º 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro, ocorrido em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias gerais regionais, seja da competência de uma secção do DIAP da mesma procuradoria.
Isto é.
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas suprarreferidas com a interpretação de que é legal o DIAP de Almada (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa) dirigir o inquérito e exercer a Ação Penal, com a prática de diligências em sede de inquérito, quanto ao crime de estupefacientes agravado, quando, na verdade, a competência para tais atos é do DCIAP, legitimada pela al e) do n.º 1 e n.º 2, ambos do art.º 58, e n.º 6 do art.º 85, a contrario sensu, todos do EMP.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas por contenderem com o Princípio da Legalidade, estatuído no artigo 219 da CRP, e com o Princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 32º n.º 9 da CRP”
[…]».
- 5.O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
- 6.Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.