IIFundamentação
1 - Visou-se, com o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, combater a evação e a fraude fiscais, como se assinala no respectivo relatório.
Assim - e para citar tão-só os normativos invocados pela acusação - dispôs-se, no artigo 1º, nº 1, alínea f), que «constituem infracções tributárias punidas com pena de prisão [...] a não entrega [...] nos cofres do Estado do imposto descontado ou recebido nos casos de autoliquidação ou retenção na fonte». Acrescentou-se, no artigo 2º, nº 1, que a pena de prisão será «até três meses, se o valor do imposto não exceder 30 000$» [alínea b)] e «até nove meses, se [...] não exceder 100 000$» [alínea d)]. E, no artigo 7º, veio dizer-se que a pena de prisão será aplicada, designadamente, aos gestores que tiverem praticado ou sancionado o acto de que resultou a infracção, quando o devedor do imposto for uma pessoa colectiva (nº 1), e aos técnicos de contas que houverem praticado os factos puníveis (nº 2).
2 - O diploma em causa foi editado no uso da faculdade conferida pelo artigo 3º, nº 1, alínea 3), da Lei nº 6/75, de 26 de Março. Este preceito atribuía competência ao Governo Provisório para «fazer decretos-leis». E essa competência, por força do disposto no artigo 294º, nº 1, da Constituição (redacção de 1976), manteve-se até 14 de Julho de 1976, por ter sido esta a data da posse do Presidente da República.
Assim, muito embora a «definição dos crimes, penas e medidas de segurança» se integrasse na reserva de competência da Assembleia da República [artigo 167º, alínea e), na redacção de 1976], na data em que o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, aqui questionado, foi aprovado - o que sucedeu, necessariamente, antes de 13 de Julho de 1976, pois, nesta data, foi ele promulgado pelo então Presidente da República - tinha o Governo competência para o editar, apesar de ele versar sobre infracções tributárias.
3 - Acontece, porém, que o referido diploma só veio a ser publicado em 27 de Julho de 1976, quando já havia entrado em funcionamento o sistema dos órgãos de soberania previstos na Constituição, por já haver tomado posse o Presidente da República.
Isto conduziu a que se tivesse sustentado a inconstitucionalidade orgânica daquele Decreto-Lei nº 619/76.
De facto - disse-se -, como a falta de publicidade implicava a inexistência jurídica do acto (artigo 122º, nº 4, da Constituição, na redacção de 1976), sendo assim a publicação no Diário da República «um requisito essencial de validade, e não apenas de eficácia», aquele Decreto-Lei nº 619/76 haveria de ter-se por inexistente até à data de tal publicação - 27 de Julho de 1976. E, tendo passado a existir nessa data, tal sucedeu justamente quando o Governo já não tinha competência para legislar sobre a matéria sem autorização parlamentar.
Foi este o entendimento que vingou na Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República (v. Parecer de 21 de Dezembro de 1976, emitido a propósito do Decreto-Lei nº 667/76, de 5 de Agosto, in Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1ª sessão legislativa, nº 59, de 27 de Dezembro de 1976, pp. 1904 e segs.). E foi também neste sentido que a Comissão Constitucional começou por se pronunciar [v. Acórdãos nºs 4, 5, 6 e 8 (Apêndice ao Diário da República de 6 de Junho de 1977), nºs 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 17 (Apêndice ao Diário da República de 25 de Outubro de 1977) - proferidos a respeito do Decreto-Lei nº 618/76, de 27 de Julho - e nº 165 (Apêndice ao Diário da República de 16 de Abril de 1981) - tirado a propósito do já citado Decreto-Lei nº 667/76].
4 - A Comissão Constitucional, porém, ao decidir desse modo, não deixou de acentuar que, conquanto não haja unanimidade na doutrina, quer portuguesa, quer estrangeira, «a respeito das fases e das formalidades integradoras do processo legislativo», «a tese dominante parece ser no sentido de a fase conclusiva corresponder à aprovação pelo órgão legislativo ou, quando muito, à promulgação, e de a publicação não relevar senão para a eficácia da lei» (v. cit. Acórdão nº 4).
No sentido de que a publicação não era um requisito de validade do acto legislativo, mas apenas da sua eficácia, indispensável para ser obrigatório, pronunciavam-se, de facto, J. Oliveira Ascenção (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Lisboa, 1977, p. 249) e J. J. Gomes Canotilho Direito Constitucional, Coimbra, 1977, p. 374). Já, porém, Afonso R. Queiró escrevia que a «publicação dos actos normativos é considerada um requisito essencial da sua existência jurídica» (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, pp. 128 e 149), identicamente se havendo pronunciado - segundo informa Nuno Sá Gomes (Direito Penal Fiscal, Lisboa, 1983, p. 353) - castro Martins e Macaísta Malheiros, e bem assim Pedro Soares Martinez.
No Acórdão nº 212 (Apêndice ao Diário da República de 16 de Abril de 1981), voltando a debruçar-se sobre o já citado Decreto-Lei nº 667/76, veio, no entanto, a Comissão Constitucional a ultrapassar a dificuldade sentida perante o mencionado nº 4 do artigo 122º Passou, então, a entender que a sanção da inexistência aí estabelecida para a falta de publicidade não significava que a publicação fosse elemento constitutivo do acto legislativo, sim e tão-só que, antes dela, nenhuma obediência lhe era devida.
Este entendimento manteve-o, depois, a Comissão Constitucional nos Pareceres nºs 23/80 e 4/81 (Pareceres..., vols. 13º e 14º, pp. 99 e 205, respectivamente), e bem assim nos Acórdãos nºs 293, 401 e 402 (Apêndice ao Diário da República, de 22 de Dezembro de 1981, o primeiro, e de 18 de Janeiro de 1983, os dois restantes).
Após a revisão constitucional de 1982, o artigo 122º, nº 4, dispõe, justamente, que a falta de publicidade dos actos normativos apenas implica a sua ineficácia jurídica.
5 - Mas, então, se a publicação não era - e não é - elemento constitutivo do acto legislativo, ficando este perfeito, seja com a sua aprovação, seja com a promulgação, há que ponderar que o diploma que vem posto em causa - o Decreto-Lei nº 619/76 - foi aprovado e promulgado numa altura em que o Governo era competente para legislar no domínio penal.
Ora, a validade formal e orgânica dos actos legislativos deve ser julgada à luz das normas constitucionais em vigor no momento da sua produção, sem necessidade, quando se trate de actos de formação processual, de se voltarem a percorrer as fases já concluídas (v., neste sentido, Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Lisboa, 1982, p. 111).
Sendo assim, é manifesto que o citado Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, como, de resto, este Tribunal já decidiu no seu Acórdão nº 37/84 (Diário da República, 2a série, nº 155, de 6 de Julho de 1984).