ACÓRDÃO Nº 407/2016
Processo n.º 208/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária n.º 361/2016, fls. 410-415, II – Fundamentação, em especial n.º 7).
- 2.Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 418 com verso):
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Conselheiro-Relatar em que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por considerar que a questão da inconstitucionalidade posta nos presentes autos não preencheu os requisitos exigidos para tal, bem como, o facto de considerar não se ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido, reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78-A, n° 3 da L TC e com os seguintes FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 143°, n° 1, 145°, n° 1, al. a), e n° 132°, n° 2, al. h), todos do Código Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13°, 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumaria em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n.º 3, da LCT (cfr. artigo 652°, n.º 3, do CPC).».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos (cfr. fl. 420-421):
«(…) 1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 361/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Demonstrou-se e concluiu-se na Decisão Sumária que, quer durante o processo – no caso a motivação do recurso para a Relação de Guimarães -, quer no requerimento de interposição do recurso, não vinha identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a afirmar que a mesma prejudica os seus interesses processuais e que discorda da argumentação expendida.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação