I- A mera circunstância de o signatário das contestações ser funcionário superior da Segurança Social não é impeditiva do exercício da advocacia.
II- Para o impedimento existir necessário seria que as funções desse funcionário se circunscrevesse às de mera consulta jurídica a qual abrange, nos termos do artigo 12 da Portaria nº 509/85, de 26 de Julho, a emissão de pareceres, instrução de processos de natureza jurídica e acompanhamento de quaisquer processos junto dos tribunais.
III- Necessário seria ainda a prova de que a inscrição desse funcionário na Ordem dos Advogados não provinha de data anterior à do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, que, no seu artigo 69, definiu as incompatibilidades ao exercício da advocacia.
IV- Tendo um trabalhador prestado serviços desde Abril de 1973 a uma Casa do Povo, de início com a tutela da Junta Central das Casas do Povo e ulteriormente do Centro Regional de Segurança Social do respectivo distrito, o vínculo estabelecido entre essa Casa do Povo e o trabalhador acha-se sob o domínio do direito privado, por força do artigo 18 do Decreto-Lei nº 4/82, de 11 de Janeiro.