22 O DIREITO
Ao acórdão recorrido vem assacado um único erro de julgamento, por suposta violação do disposto no art. 1º, nº 4, al. a) do DL nº 237/97 de 8.9. Pede-se a este Supremo Tribunal que dê resposta à questão de saber qual é a base legalmente fixada para o cálculo do subsídio de risco dos médicos integrados no grupo técnico superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, mais precisamente, se a prevista percentagem de 41% deve lançar-se sobre o índice 100 da escala salarial do regime geral (conforme o entendimento do acórdão sob recurso e da autoridade recorrida) ou sobre o índice 100 da estrutura remuneratória da sua carreira especial (de acordo com a opinião dos recorrentes e do Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal).
A questão é apenas de direito e a chave do problema encontra-se na interpretação do citado preceito.
2.2.1 Nesta tarefa, é útil começar, em excurso histórico, por lançar a vista à evolução da regulamentação do subsídio de risco no seio da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Tendo em conta o disposto no nº 2 do art. 8º do DL nº 110-A/81, de 14 de Maio, o Governo fez publicar o Decreto Regulamentar nº 38/82 de 7 de Julho que preceituava:
Artigo 1º - É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais adiante indicados um subsídio destinado a compensar condições de risco específicas das actividades relacionadas com os estabelecimentos prisionais.
Artigo 2º - O subsídio terá os seguintes quantitativos mensais:
- 1)Funcionários com a categoria de:
- a)Director-geral ……….7 500$00
- b)Subdirector-geral……7 000$00
- c)(…)
- d)(….)
- 2)Funcionários, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, com as categorias de:
- a)(…)
- b)(…)
- c)(…)
- d)(…)
- e)Médico, técnico superior, (…) 3 500$00.
Mais tarde, porque, em face do novo sistema retributivo, a matéria referente aos suplementos remuneratórios passou a ter que ser objecto de decreto-lei (cf. art. 19º, nº 3 do DL nº 184/89, de 2 de Junho), foi publicado o DL nº 300/91, cujo texto, na parte que ora interessa, era o seguinte:
Artigo 1º - 1 – O pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais tem direito a um suplemento de risco fixado em 20% do índice 100 da respectiva escala remuneratória, para os titulares dos cargos de director-geral e de subdirector, e em 13% da mesma escala, para os titulares dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
2 – O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pertencente às carreiras técnicas superior de vigilância e técnica auxiliar de vigilância, bem como o pessoal com a categoria de inspector, têm direito a um suplemento de risco correspondente a 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
3 – Ao pessoal que, a qualquer título, preste serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais mas não pertença ao grupo de pessoal de vigilância, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, é atribuído um suplemento de risco correspondente ao montante calculado nos termos dos números seguintes.
4 – O suplemento de risco para os titulares do cargo de director de estabelecimento prisional é fixado em 15% do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente.
5 – Os adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional têm direito a um suplemento de risco correspondente a 13% do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente.
6 – O suplemento de risco para o pessoal pertencente aos quadros de pessoal técnico superior, de pessoal técnico, de pessoal técnico-profissional e de pessoal operário, bem como para aquele que possua a categoria de assistente religioso, é fixado em 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
7 – Os docentes do Ministério da Educação que prestem serviço em estabelecimentos prisionais têm direito a um suplemento de risco de montante calculado nos termos do número anterior.
8 – O suplemento de risco para os grupos de pessoal de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é fixado em 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral. (itálico nosso)
Finalmente, com o DL nº 237/97 de 8 de Setembro, a matéria passou a estar assim regulada:
Artigo 1º
O artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 300/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1º
1 – O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória.
2 – O pessoal dirigente tem o suplemento calculado em função do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente da função pública, nas seguintes percentagens:
- a)Director-geral e subdirector-geral - 23,4%;
- b)Director de estabelecimento prisional – 17,6%
- c)Director de serviços, chefe de divisão, adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional – 15,2%
3 – O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória.
4 – O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da respectiva escala remuneratória:
- a)Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário – 41%;
- b)Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar – 29,3%.»
2.2.2. Posto isto, importa saber se corresponde ao sentido prevalente da lei a interpretação que dela fazem a autoridade autora do acto e o acórdão recorrido e que, no essencial, radica na ideia de que, na redacção introduzida pelo DL nº 237/97 de 8 de Setembro, no enunciado linguístico do art. 1º do Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, a fórmula “índice 100 da respectiva escala remuneratória”, tem o sentido de “índice 100 da escala salarial do regime geral”.
A propósito, ficou escrito no acórdão recorrido, que passo a citar:
“O montante de 3 000$00 atribuído aos médicos e enfermeiros a título de subsídio de risco, veio a ser actualizado pelo Dec. Lei nº 300/91, de 16 de Agosto, passando os médicos, como pessoal técnico superior, a receber 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral
Contudo, com a entrada em vigor do DL nº 237/97, de 8 de Setembro, o suplemento de risco dos médicos (técnicos superiores) do quadro geral da D.G.S.P., a ser pago em 12 prestações anuais, passou de 35% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral para 41% da respectiva escala remuneratória, restando, pois, determinar o sentido desta última expressão (art. 9º do Código Civil).
O recorrente entende que a mesma se refere ao sujeito da oração e esse sujeito é o pessoal da DGSP, que sendo diverso tem várias escalas remuneratórias. Daí a necessidade de o legislador empregar a expressão respectiva para traduzir tal diversidade.
A entidade recorrida argumenta que, se o legislador quisesse estatuir de modo diverso, o teria feito expressamente: “tendo o legislador tido o cuidado de assinalar expressamente a que escala remuneratória se reportava o subsídio de risco do pessoal dirigente é de entender que, a contrario sensu, no que tange a outros grupos de pessoal o cálculo incida sobre o índice 100 do regime geral “(art. 22º da resposta)”.
Na verdade, parece-nos esta a interpretação mais justa e coincidente com a vontade real do legislador, visível no Preâmbulo do Dec. Lei nº 237/97, de 8 de Setembro, que demonstra a intenção de consagrar taxativamente o abono do subsídio de risco em 12 meses por ano, e não em 14 meses como vinha a ser praticado; e daí que o abono em causa tenha passado de 35% para 41%, segundo valores que mantêm o rendimento anual do funcionário.
Não se descortina qualquer intenção de aumentar o aludido subsídio de risco, que não deixaria, decerto, de ser expressamente referido caso existisse, mas tão somente consagrar o abono do suplemento 12 vezes por ano, pelo que não é aceitável, por ausência de um mínimo de correspondência no texto legal, qualquer outra interpretação que não seja a de que o subsídio em questão se deve calcular a partir do regime geral, como diz a autoridade recorrida”
Não sufragamos este entendimento.
Em primeiro lugar diremos que o argumento a contrario, instrumento lógico de desenvolvimento do sentido da lei, votado a enunciar a regra aplicável a casos que não estão contemplados [vide, a propósito, Oliveira Ascensão (“O Direito, Introdução e Teoria Geral”, pp. 446/448), Francesco Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis”, p.153) e CH. Perelman (“La Lógica Jurídica Y La Nueva Retórica”, p. 78] não serve a esta situação concreta, uma vez que a norma interpretanda comporta a disciplina expressa da matéria em causa, preceituando que o suplemento é calculado na “percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória”.
Feita esta clarificação, importa ter presente que da letra da lei, ponto de partida e limite da interpretação (art. 9º, nº 2 do Código Civil) não consta, como palavra escrita, que o índice 100 a ter em conta é o da escala salarial geral. O que nela se diz é que o pessoal tem direito a um suplemento em percentagem do índice 100 “da respectiva escala remuneratória”, sendo que a especificação feita por este atributo é, em si mesma, compaginável, quer com a escala do regime geral, quer com qualquer outra de regime especial. Na interpretação do acórdão recorrido está ínsita a ideia de que a lei, com a expressão “respectiva escala remuneratória”, só quis distinguir entre tabela do regime geral e tabela do pessoal dirigente. Ora, é certo que a lei, na sua redacção actual, (art. 1º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 38/82) faz uma diferenciação clara quanto ao pessoal dirigente e prescreve que o respectivo suplemento é calculado “em função do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente da função pública”. Mas essa escolha do legislador, em si mesma, nada significa quanto à outra opção que está em causa e não ajuda a desvendar o pensamento legislativo em relação a essa outra questão de saber se para o restante pessoal vale, para todos, a escala salarial do regime geral ou, se a base de cálculo varia em razão do valor 100 do índice da escala remuneratória de cada um. Numa primeira leitura, poderia entender-se, ao encontro da interpretação do acórdão recorrido, que dizer, no nº 1 do art. 1º, num comando impessoal e indeterminado, sem distinguir entre quaisquer grupos, carreiras ou categorias, que “o pessoal da DGSP tem direito a um suplemento de risco (…) calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória” é o mesmo que dizer que o subsídio de risco está indexado ao índice 100 da escala remuneratória do pessoal da DGSP e que, assim, se fixa um valor único de base para cálculo do suplemento. Porém, esse sentido só resultaria inequívoco e coerente se, todo o pessoal, não dirigente, estivesse sem excepção, enquadrado pela mesma escala remuneratória. E não é assim, conforme revelado, desde logo, pela situação dos recorrentes, médicos, que pertencendo embora, ao pessoal do grupo técnico superior, estão integrados em corpo especial que beneficia de uma remuneração base mensal correspondente ao índice 100 diferente da atribuída às carreiras do regime geral (cf. arts 16º, nº 2, al. f) do DL nº 184/89 de 2 de Junho, 28º, nº 1 do DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro e 3º, nºs 3 e 4 do DL nº 249/91 de 16 de Julho). Sem qualquer outra especificação, não se tratando da escala, mas das escalas, o texto, na sua margem de tolerância para os sentidos possíveis, não autoriza o intérprete a concluir que o legislador optou por uma qualquer daquelas em detrimento da(s) outra(s). E, muito menos, que a escolha recaiu sobre a do regime geral.
Ao contrário, a interpretação mais próxima da literalidade inculca a ideia de que a norma do nº 1 enuncia, como regra geral que, cada trabalhador tem direito a um subsídio de risco calculado em percentagem do índice 100 da escala indiciária de cada um deles (“da respectiva escala remuneratória”). Ideia reforçada, no contexto significativo, na sua relação com a al. a) do nº 4 do mesmo preceito, com a qual se harmoniza. Na verdade, aqui não há qualquer indeterminação. A norma define o seu âmbito de incidência subjectiva através de uma enumeração certa (pessoal dos grupos de técnico superior, técnico docente, assistente religioso, técnico profissional e operário) e quando manda que o suplemento, em relação a eles, se calcule a partir do índice 100 “da respectiva escala remuneratória”, é manifesto que este atributo se reporta à estrutura salarial de cada um desses seus destinatários e não a uma suposta escala unitária, comum a todos eles e que, como vimos, não existe.
Em favor deste resultado pode ainda convocar-se a evolução legislativa a mostrar que o legislador, conhecedor, como não podia deixar de ser, da pluralidade de escalas indiciárias, quando quis fixar um padrão único e universal, soube escolher as palavras certas. Veja-se a redacção anterior (a do D L nº 300/91 de 16 de Agosto) na qual, sempre que foi essa a sua escolha, a expressão utilizada foi a de “índice 100 da escala salarial do regime geral”. E não é desrazoável interpretar o abandono dessa fórmula como um índice da vontade de modificar o regime da base de cálculo do subsídio.
Dito isto enfrentamos a dificuldade assinalada pelo acórdão recorrido, de este resultado interpretativo não se coadunar com a “vontade real” do legislador.
Diz o preâmbulo do DL nº 237/97 de 8 de Setembro, que passamos a transcrever:
“(…)
O Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, com as alterações posteriormente introduzidas, consagra um regime de atribuição deste suplemento que tem sido sujeito a uma interpretação que envolve o pagamento com os subsídios de férias e de Natal e que se consolidou numa aplicação constante durante os últimos 14 anos.
Qualquer correcção de fundo ao regime deste elemento remuneratório só deverá ser adoptada no quadro da revisão da metodologia e critérios de atribuição do suplemento de risco no âmbito da função pública em geral. Estão em curso estudos e consultas para o efeito, sendo mais modesto o escopo do presente diploma: consagrar o abono do suplemento 12 vezes por ano, mas segundo valores que mantêm o rendimento anual dos funcionários.”
Esta informação preambular teve um peso decisivo na solução consagrada no acórdão recorrido, que assenta na ideia que é inaceitável a interpretação que tenha como resultado qualquer aumento, diminuto ou não, geral ou restrito a certos grupos e/ou categorias profissionais, do valor global anual do subsídio de risco e que, portanto, a interpretação “mais justa e coincidente com a vontade real do legislador” é a de que o suplemento em questão “se deve calcular a partir do regime geral”.
É verdade que, num primeiro olhar, parece estarmos em presença de uma situação com os seguintes contornos: a interpretação ora encontrada é a única consentida pelos limites da letra da lei, mas viola a vontade real do legislador; a outra, respeita a vontade deste, mas, por não se conter na margem de tolerância do texto, consubstancia uma interpretação correctiva. Mas as coisas, na realidade, não são forçosamente assim. Para nós é inquestionável que a interpretação proposta, tal como refere o Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, é a única com apoio na letra da lei. Mas já não está fora de toda a dúvida razoável que a mesma se não harmonize com a vontade do legislador. Na verdade, a modificação introduzida pelo DL nº 237/97 não é de fundo. Não altera o critério de atribuição, que continua a ser o de uma certa e determinada percentagem do índice 100. Limita-se, com efeitos restritos a alguns dos profissionais da DGSP, a mudar o valor base, fazendo-o coincidir com o índice 100 da escala remuneratória própria. E não é um dado absolutamente seguro que a vontade do legislador seja a de deixar, exactamente como antes o valor anual do suplemento, sem margem para qualquer modificação favorável a algum ou alguns dos grupos profissionais. É que, o verbo manter, a par de poder querer dizer “conservar no mesmo estado ou situação”, pode também significar “não deixar decrescer, diminuir” (cf. Dicionário da Língua Portuguesa, da Academia das Ciências de Lisboa). E, com este outro significado possível, não é já incompatível com toda a melhoria de rendimentos. Neste quadro, não é inequívoca a existência de um deslize do legislador, que, querendo, porventura uma coisa, tenha objectivado outra na letra da lei. E, havendo dúvida, a mesma haverá de resolver-se em favor do sentido literal, nos termos do disposto no art. 9º do C. Civil, pois que, se “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo” (nº 1), do mesmo passo, “ na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3).
Em suma: o acórdão recorrido enferma do erro de julgamento que os recorrentes lhe assacam.