ACÓRDÃO Nº 53/2020
Processo n.º 898/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo da alínea b), n.ºs 1, 2 e 4 [leia-se do artigo 70.º]» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida pela sigla «LTC»), do «douto acórdão» proferido por aquele Tribunal da Relação (cf. requerimento de fls. 3958-3959.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 795/2019 (cf. fls. 3970-3976) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do TRC de 12/6/2019 com fundamento na falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, relativos à suscitação prévia e adequada, à ratio decidendi e, ainda, ao objeto normativo (cf. II, 7. a 9.).
- 3.Notificada da Decisão Sumária n.º 795/2019, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 3984-3995):
«A., arguida melhor idf. nos autos em epígrafe, notificada da Douta Decisão Sumária de fls..., que indeferiu o recurso apresentado para o Tribunal constitucional e não se conformando com a mesma da mesma vem apresentar;
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos do disposto no art.° 77° e 78°-A, n.° 3, da lei n.° 28/82, de 15 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela lei n.° 13-a/98, de 26 de Fevereiro.
A arguida apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada;
I - inconstitucionalidade dos art.° 374°, n.° 2 e art.° 379, n.° 1 n.° 1 a), do C.P.P., quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos art°s 97.°. n.°4. 374° n° 2, 379°, n.° 1. alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.°, 204° e 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
II - A inconstitucionalidade normativa dos art.º 340°, n,° 1, quando interpretado no sentido de o tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do art.° 32 da CRP
No âmbito dos presentes autos pela Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi decido, por decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, entendendo sumariamente, quanto à primeira questão, que; "... a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida." E quanto à segunda: "por não ser de carácter normativo"
Sempre com o elevado respeito, entende a arguida, aqui reclamante, que não assiste razão a MMa. Juiz Relatora, como melhor se explicará.
A arguida não se conforma com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para a discordância da decisão reclamada.
Aquando da interposição do recurso, requereu a arguida que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.° 79°, n° 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.
Seria, pois, em sede de tais alegações que a arguida/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega,
Na verdade, é entendimento da recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito
- Venerando Tribunal Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18°, n.° 2, 32°, n,° 1 e 8 e 34° n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32° n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem a arguida, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
Entende assim a arguida, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão a MMa. Juíza relatora, pelo que tem a reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.
Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do principio da presunção da inocência artigos 29, e 32,°, n,°1 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, a arguida tem direito á tutela jurisdicional efectiva nos termos do disposto no art.° 20°, n.° 1 da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pela arguida, constitui a negação da tutela jurisdicional efectiva.
É negada a tutela judicial efectiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art.° 20.°, n.° 1 da CRP.
A administração da justiça - dever do Juiz - obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes - cfr. art.°152°, n.° 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.° 3° do CPP. O Juiz não pode pois "fazer ouvidos de mercador" e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e entre elas aquelas cujo discernimento só se vislumbrou no presente momento,
O espírito subjacente à previsão do art.° 70°. n,° 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, que o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação,
O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objecto, como sucede no caso sub judice,
O entendimento perfilhado pela arguida - sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa- a aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e actualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
Acórdão 161/90, ATC 16° - 285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente
aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas,
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.°1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tentia sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
Acórdão 359/93, ATC 25° - 533;
Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. 34.°, n.°2, do DL n.° 430/83, de 13 de Dezembro) durante o processo deve contiecer-se do recurso fundado no art. 70.°, n.°1, al.b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenfia aplicado a norma questionada.
Acórdão 359/94, ATC 27° - 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, Impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n.° 576/70, de 24 de Novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.° a 12.°.
Acórdão 220/03, ATC 55° - 1069. Apesar de a reclamante não ter sido absolutamente clara, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta da reclamante, proferida ao abrigo do art. 417.°, n.°2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o principio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido.
Acrescente-se que,
A segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes principies fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e policia. Estas instituições encontram-se vinculadas ás garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de proteção dos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que a administração correta da justiça tem dois aspetos; o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência). O principio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o art° 14° do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral n° 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
Também no plano internacional o direito ao recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está assegurado, "o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de protecção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). "Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP, ART. 14 §5) [... ]"Qualquer pessoa acusada de uma infracção criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, ás seguintes mínimas garantias: [...] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior" (CADH, art. 8§ 2(h)).”1[1 Miguel Ângelo Lemos, "O direito ao recurso da decisão condenatória enquanto direito constitucional e direito humano fundamental", Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, III, Coimbra Editora, 2010, p. 927 e 928.]
De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.° 32 ao artigo 14 expõe que o "Article 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance, following acquittal by a lower court according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a country acts as first and only Instance, the absence of any right to review by a higher tribunal Is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a system Is Incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect." 2[2 http;//www1 .umn.edu/humanrts/gencomm/hrcom32.html] O estado Português não apresentou qualquer reserve a esta situação.
Acresce que, o direito de recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e "Mesmo antes de o art. 32.°-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afirmava, no Ac. n.° 322/93, que "uma das garantias de defesa, de que faia o n.° 1 do art. 32.°, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias - o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição". (...)0 conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de hà muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" 3[ 3 Ac. do TC n.° 265/94. No mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acs. n.° 610/96 e n.° 189/01]4[ 4 Maria João Antunes, Nuno Brandão, Sónia Fidalgo, "A REFORMA A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL"dgpj.mj.pt doutora-maria-joao/downloadFile/file/MJA-NB-SF.pdf?nocache=1210672118.55].
A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set consagrou o efectivo direito ao recurso no artigo 32.° de modo q assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que recurso apresentado pela arguida seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva implicam ainda que todos - arguida reclamante Incluída tenham direito a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Conclui-se assim que, a interpretação efectuada pelo MMa. Juiza Conseltieira Relatora na decisão sumária padece de inconstitucionalidade, que se argui, ao entender que, sem a Reclamante apresentar as suas alegações,"... a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida."
Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18°, n.° 2, 20.°, n.° 1 e 4 29.°, 32°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
Tendo em conta o exposto,
A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18°, 32.°, n.° 1, 29.°, n.° 3 e 20.°, n.° 1, todos da C.R.P, inconstitucionalidade que se argui.
Por outro lado, a inconstitucionalidade arguida no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a inconstitucionalidade dos art.° 374°, n.° 2 e art.° 379, n.° 1 n.° 1 a), do C.P.P., quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz.
Não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos art°s 97.°, n.°4, 374° n° 2, 379°, n.°1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.°, 204° e 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa,
Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que Itie negou provimento.
Seria, pois, em sede das alegações que a arguida/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e ai sim, o MM. Juiz Conselheiro Relator teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.
Quanto à segunda questão.
Ao contrário do que refere a Douta decisão sumária, não está em causa, do ponto de vista da constitucionalidade, a valoração dada (ou não dada, in casu) ás declarações prestadas pelo arguido. A questão essencial reside em saber se, sob o tribunal se impõe ou não, a obrigação de, perante tais declarações, per si, apurar do real interesse para efeitos penais, mormente para a atenuação especial da pena.
Na verdade, estabelece o art.° 340°, n.° 1 do CPP:" O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário á descoberta da verdade e à boa decisão da causa", acrescentando o n.° 2 "se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com q antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta."
A descoberta da verdade material deve constituir o escopo mor do nosso ordenamento jurídico, dai que, no caso concreto, em face de tudo o exposto, se impunha, a realização de todas as diligências necessárias para se apurar se a arguida recorrente prestou declarações - antes do julgamento - em inquérito - neste ou noutro - perante policia ou procurador do Ministério Público declarações que auxiliem concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
A omissão do tribunal, ao não querer sequer apurar pela existência de tais declarações e a dimensão da mesma, não se trata de qualquer questão infraconstitucional.
Não está em causa saber se as mesmas foram ou não valorados, antes sim, apurar se o tribunal - no respeito pelos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados - tinha ou não a obrigação de fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu confiecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido.
Não o fazendo, infringiu o Tribunal a Constituição da República Portuguesa, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos art°s art.° 340°, n.° 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para a arguida, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade normativa ou seja, a inconstitucionalidade dos art°s art.° 340°, n.° 1, quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para a arguida, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa,
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Exc.ªs, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional,
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, devendo para esse efeito, ser concedido a arguida para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.° 79°, n° 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11
4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 3999-4000):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 795/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Demonstrou-se na douta Decisão Sumária que as questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente não se revestiam de natureza normativa, que não havia sido cumprido o ónus da suscitação prévia e que o acórdão da Relação de Coimbra, de 12 de Junho de 2019, o acórdão recorrido, não tinha aplicado a “interpretação” questionada pelo recorrente.
3º
Na reclamação e concretamente sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito do recurso, nada se diz, sendo até de estranhar a referência que ali vem feita às “inconstitucionalidades do artigo 374.º, n.º 2 e do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP (…)” e à “inconstitucionalidade normativa do artigo 340.º, n.º 1, do CPP (…)”, uma vez que as questões de constitucionalidade que vinham enunciadas não faziam sequer alusão àquelas disposições legais do CPP.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.