I- Na acção executiva, porque se não encontra em causa uma "decisão" não pode haver suspensão da instância pela simples pendência de uma outra causa, ainda que com possível reflexo na exequibilidade do título.
Nem mesmo um eventual futuro julgamento em processo crime será de considerar como "motivo justificado" nos termos e para os efeitos do artigo 279 do C.P.Civil.
II- Por força do disposto no artigo 879 do C.P.Civil qualquer credor pode requerer e obter suspensão da execução a ser decretada pelo juiz desse processo, se estiver requerida, em processo especial, recuperação da empresa ou falência do executado.
Já por força do disposto no artigo 154 do CPEREF93, uma vez declarada uma falência em processo especial próprio, o juiz deve decretar "ex-officio", nesse processo especial, a suspensão de toda e qualquer acção executiva pendente contra o falido.