Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por sentença proferida a 29-9-2025 foi decidido o seguinte:
Condenar a arguida AA, pela prática como autora material e na forma consumada, de dois crimes de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, cada um;
Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares e condenar a arguida AA, na pena única de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o total de € 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte euros);
Condenar a arguida no pagamento de 2 (duas) UC’s a título de custas processuais, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB, e, consequentemente condenar a demandada AA a pagar à demandante o valor de € 500,00 (quinhentos euros), absolvendo a demandada do demais peticionado.
Não se conformando com essa decisão, o arguido CC recorreu para este Tribunal da Relação apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1. A douta sentença impugnada é fundada em pressupostos insuficientes e numa conjugação de ponderações incongruentes e, em alguns passos, contraditórias.
2. Em nenhum passo é sequer indiciado que a Arguida soubesse que a Assistente tinha a profissão de Solicitadora.
3. O que está em causa não é uma atuação da Assistente nessa qualidade
4. A troca de comunicações reunidas nos autos, demonstra uma interação entre a Arguida e a sociedade Cláusula Positiva Lda., em nome de quem a Assistente agia
5. A sociedade em apreço não tinha poderes de representação do condomínio referido no processo, o que explica a alegação da Arguida da respetiva falta de legitimidade.
6. A decisão em crise não acusa que a Arguida, na expressão por si utilizada, se referia ao crime de procuradoria ilícita, ou até que soubesse ou não pudesse ignorar a existência desse tipo penal.
7. A Arguida usou uma linguagem corrente, destituída de tecnicidade jurídica, reportando uma representação indevida, irregular ou inválida.
8. De todo o modo, era aceitável suscitar a apreciação da prática de procuradoria ilícita.
9. A sociedade Cláusula Positiva Lda. e a Assistente, por conta desta, não podiam praticar atos próprios dos Advogados e Solicitadores, designadamente a consulta jurídica e o desempenho de atividade profissional no interesse de terceiros (artº 1º nº1, nº5 a) e b), nº6 a) e nº7 e artº 6º da Lei 49/2004 de 24 de agosto, então vigente).
10. Qualificando-se tal exercício como procuradoria ilícita de natureza criminal, por força do artº 7º do mesmo diploma.
11. Assistia à Arguida o direito de colocar a questão às entidades tutelares competentes e dar o correspondente conhecimento aos condóminos, constituindo essa ação um exercício da liberdade de expressão e participação garantido pelo artº 37º da CRP.
12. Não está pois em causa uma ofensa à honra ou consideração da Assistente, cabendo sempre a conduta da Arguida nas exclusões contidas no nº2 do artº 180º do Código Penal.
13. Por fim, na matéria de facto assente, não foi acolhido qualquer elemento da causa do pedido cível, revelando-se os atos da Arguida inócuos e a sua repercussão na Assistente destituída da gravidade merecedora da tutela do direito (artº 496º do CC).
Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a absolvição da Arguida e demais legais consequências.
Recebido o recurso, o Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pugnou pelo não provimento do mesmo.
A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo à resposta apresentada pelo MP em primeira instância.
Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P. em virtude de não ter sido emitido um parecer autónomo.
II- Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, há que analisar e decidir:
Do enquadramento jurídico-penal.
A conduta da arguida constitui um exercício da liberdade de expressão e participação garantido pelo artº 37º da CRP.
A conduta da arguida cabe nas exclusões contidas no nº2 do artº 180º do Código Penal.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação (transcrição):
1. A assistente tem a profissão de solicitadora, atuando como procuradora do Condomínio situado na Praceta 1, representando a administração provisória nomeada após o processo de insolvência da empresa anteriormente contratada.
2. A arguida é filha de um dos condóminos e moradora no 3.º andar.
3. A arguida enviou um email no dia 6 de Julho de 2023, às 08h46, do endereço ..., assinado por si mesma.
4. Os destinatários do email incluíam o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados ...), a própria assistente ...), e condóminos, com os seguintes endereços de email especificados: [email protected]>, ...>, ...>, ..., ..., ..., ...>, ..., ..., DD , EE ...>, "…" ...>, ...>, [email protected]>,
5. No texto do email mencionado em 3 e redigido pela arguida, constam as seguintes expressões: “No seguimento do mail infra cumpre identificar BB na prática de procuradoria ilícita” e “Particularmente confrangedora a ignorância crassa plasmada em mail pela sujeita BB, num verdadeiro atropelo aos procedimentos básicos legais das Convocatórias, da Acta e da distribuição de procurações.”
6. No dia 10 de Julho, às 12h46, a arguida enviou um email do endereço ..., assinado por ela mesma.
7. Os destinatários do segundo email incluíam a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ...), a própria assistente ... e ...), e condóminos, com os seguintes endereços de email especificados: [email protected]>, FF ...>, [email protected]>, ..., ..., … ...>, ..., ..., DD ...>, EE ...>, "…." ...>, ..., GG ...>, … ...>, ...,
8. No texto do email mencionado em 6 e redigido pela arguida, constam as seguintes expressões: “No seguimento do mail infra cumpre identificar BB na prática de procuradoria ilícita” e “É particularmente confrangedor a manifestação crassa, horrenda da sujeita BB, que a troco de favores a Administradores que prestaram falsas declarações em audiência de Julgamento e têm coagido, extorquido, ludibriado, discriminado os legítimos proprietários da fração que represento desde 2010”.
9. Ambas as comunicações acima referidas foram feitas com conhecimento de todos os membros da Assembleia do Condomínio.
10. A arguida, com as suas declarações, violou a honra e a dignidade da assistente, com a intenção clara de denegrir a sua imagem e causar-lhe prejuízos pessoais e profissionais.
11. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização civil:
12. A demandante reside na mesma rua do mencionado Condomínio, há mais de 46 anos, e detém o seu gabinete profissional a metros do mesmo.
Mais se provou que:
13. A arguida é comercial, auferindo a retribuição mensal de € 2.000,00.
14. Vive sozinha em casa dos pais.
15. Despende a quantia mensal de € 500,00 em diversos créditos pessoais.
16. Tem o 12.º ano de escolaridade.
17. A arguida tem a seguinte condenação averbada no seu CRC:
a) Por decisão proferida em 16.12.2021, no processo 129/20.9T9SNT, transitada em julgado a 28.01.2022, a arguida AA foi condenada pela prática de quatro crimes de injúria agravada, cinco crimes de difamação agravada e um crime de gravações e fotografias ilícitas, em 05.07.2019, na pena única 400 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a quantia total de € 2.800,00.
Factos não provados:
A. A demandante é conhecida na comunidade como uma pessoa pacata, responsável, e séria, com uma boa reputação profissional enquanto solicitadora.
B. As palavras escritas pela demandada propagaram-se rapidamente entre comerciantes, clientes e residentes da área da área, afetando a perceção pública da demandante.
C. A demandante foi abordada pelos condóminos, vizinhos e comerciantes que a questionaram sobre o ocorrido.
D. A demandante sentiu-se forçada a fornecer esclarecimentos constantes, defendendo sua conduta e negando qualquer comportamento condenável.
E. A demandante sentiu vergonha e constrangimento ao ter que se justificar constantemente perante os seus clientes, vizinhos e colegas.
F. A demandante sentiu ainda stress, humilhação e constrangimento ao ter que se justificar perante a Câmara dos Solicitadores,
G. Aliás, após tomar conhecimento do teor do correio eletrónico enviado para a Ordem dos Advogados, a demandante, sentindo-se profundamente nervosa com a situação, agiu de imediato e enviou um email para a Ordem dos Advogados ainda no mesmo dia, a fim de esclarecer os factos.
H. Nas duas semanas seguintes ao incidente, a demandante sofreu de insónia grave, dificuldade em conciliar o sono, sono agitado e frequentemente interrompido.
I. O sono não reparador resultou em sonolência durante o dia, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de reflexos.
J. A demandante apresentou sintomas físicos de stress, ficou ansiosa e angustiada, tendo procurado auxílio médico para lidar com os efeitos do ocorrido.
K. Como resultado da consulta médica, foi-lhe prescrita fluoxetina como parte do tratamento para ajudar a mitigar os sintomas emocionais decorrentes da situação.
L. Além dos impactos psicológicos, a demandante experimentou profundos sentimentos de frustração e humilhação perante colegas e vizinhos, afetando sua autoestima e bem-estar emocional.
A restante factualidade alegada pelas partes não foi aqui vertida por ter sido considerada conclusiva, de direito ou sem relevância para a boa decisão da causa.
Motivação matéria de facto:
O tribunal formou a sua convicção no apuramento da factualidade provada com base nas declarações da arguida, da assistente e das testemunhas HH e II, nos documentos juntos aos autos pela assistente e pela arguida e no CRC junto aos autos.
Vejamos, em suma, a arguida confirmou ter escrito os emails em causa nos presentes autos (fls. 10 e fls. 14), referindo que o fez por a assistente ter remetido uma missiva aos seus progenitores e pretender que a mesma não os incomodasse mais. Ademais, a arguida refere que não reconhecia à assistente legitimidade para representar o condomínio.
Porém, quando a arguida refere que não teve qualquer intenção de ofender a assistente, entendemos que tal não se mostra consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, uma vez que a mesma tinha outras soluções ao seu dispor como a possibilidade de solicitar junto com outros condóminos a realização de uma assembleia extraordinária. De salientar ainda que é consentâneo com as regras da experiência comum o conhecimento da arguida da ilicitude da procuradoria ilícita, motivo pelo qual imputou à assistente essa atuação.
No que diz respeito à assistente, a mesma confirmou a receção dos emails acima referidos, tendo ainda conhecimento que os mesmos foram remetidos a outros condóminos e ainda à OSAE e à OA.
Refere ter-se sentido humilhada e ofendida, motivo pelo qual apresentou queixa contra a arguida.
Não obstante as declarações da assistente se revelarem credíveis porquanto consentâneas com a prova documental junta aos autos, entendemos que não se mostra possível dar como provados os factos alegados no pedido de indemnização civil, com exceção do ponto 12, uma vez que inexiste qualquer prova documental do acompanhamento médico alegado pela mesma, bem como das insónias relatadas. Ademais, inexiste qualquer outra prova testemunhal da necessidade de justificação perante outras pessoas, nem se mostra consentâneo com as regras da experiência comum que a expressão imputada à assistente seja potenciadora dos danos alegados pela mesma.
Passando à testemunha HH, marido da assistente, o mesmo apenas refere ter conhecimento dos emails, mencionando apenas que a sua esposa chegou a ter receio de perder a cédula profissional e que esteve sem trabalhar cerca de uma semana, procurando auxílio médico.
Por fim, quanto a II, vizinho da arguida, o mesmo refere ter tido conhecimento dos emails em virtude de os mesmos lhe terem sido remetidos pela arguida, sendo que teve conhecimento de a assistente ter andado transtornada e nervosa, não tendo trabalhado durante uma semana.
Ora, como já acima se referiu, entendemos que a imputação efetuada à assistente não é idónea a causar os danos mencionados pelas testemunhas, inexistindo qualquer prova documental que os confirme. Assim, entendemos que as mesmas não se mostram credíveis por os seus depoimentos não se mostrarem consentâneos com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Concretizando, o facto 1 e 12 são considerados como provados por força das declarações da assistente que a confirma aquela factualidade. Já quanto ao ponto 2, o mesmo resulta provado por ter sido confirmado pela arguida.
Quanto aos factos 3 a 9, a prova daquela factualidade reside no teor dos documentos de fls. 10 e 14 e nas declarações da arguida que confirma ter enviado os referidos emails.
Os factos atinentes à imputação subjetiva (factos 10 e 11), foram considerados como provados por força da conjugação das condutas objetivas da arguida e que se deram como provadas com as regras da experiência comum e da normalidade da vida já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade da arguida.
Quanto aos factos não provados em F a K, os mesmos são considerados como não provados por força da inexistência de prova nesse sentido, entendendo o tribunal que a mera menção dos mesmos por parte da assistente e das testemunhas não se afigura suficiente tendo em conta a facilidade da obtenção de prova documental quanto aos mesmos.
Quanto aos factos indicados em A a E, os mesmos são assim considerados uma vez que não foram mencionados pela assistente e pelas testemunhas.
No que diz respeito às condições económicas e pessoais (factos 13 a 16) as mesmas resultam provadas por força do teor das declarações da arguida.
A condenação averbada relativamente à arguida AA (facto 17) resulta do CRC junto aos autos.
Tendo em conta as conclusões de recurso, a questão a apreciar respeita à relevância penal dos factos provados, tudo isto sem prejuízo de se poder vir a detetar e a reparar, se for caso disso, um eventual vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP, vício que este tribunal pode conhecer oficiosamente.
Com efeito, caso se entenda, como alega a recorrente, que os factos provados (objetivos) não preenchem o tipo de crime de difamação, nunca seria possível, a partir destes, inferir os factos relativos ao dolo de difamação o que, a ser assim, configurará o vício do erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPP).
Tendo em conta que, no caso concreto, a questão de facto está dependente do tratamento que iremos dar à questão de direito (saber da relevância criminal dos factos objetivos), a apreciação das questões será feita de forma inversa, ou seja, primeiramente iremos apreciar da relevância criminal dos factos objetivos e só depois, na eventualidade de concluirmos pela procedência dessa questão, é que estaremos em condições de inferir (ou não) quanto aos factos subjetivos.
Para apreciação da questão em apreço importa considerar, antes de mais, dado que será esse o caminho que iremos seguir, que ao nível do preenchimento do tipo de ilícito o direito penal tutela apenas os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima, bem como de proporcionalidade imanente ao Estado de Direito, e que nem tudo o que causa contrariedade, é desagradável, pouco ético, ou que envergonha e perturba ou humilha, cabe na previsão das normas dos artigos 180º e 181º do CP. (Cfr. JJ, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37).
Deste modo, a intervenção do direito penal, no que a estes bens jurídicos diz respeito, terá de reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Beleza dos Santos refere, in RLJ, ano 92º, pág. 166, o seguinte: “O direito criminal não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projeção social dos crimes”.
Conforme é dito do AC. do STJ de 12-3-2024, no processo nº 253/21.0T9GDM.PLS1 “As fronteiras da tipicidade nos crimes contra a honra não são fáceis de definir. São tipos de crimes muito submetidos à erosão dos tempos. São um bom exemplo para recordar a expressão de Welzel, de que “os bens jurídicos não são peças de museu em redomas de vidro; vivem no mundo e sofrem o desgaste da interação social”.
Assim, a proteção penal conferida à honra e consideração e a consequente punição das condutas que atentem contra estes bens jurídicos só se justifica nas situações em que as palavras ou as imputações, analisadas de forma objetiva, não têm ou não comportam outro sentido que não a ofensa, ou nas situações em que, ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa ou as imputações sobre essa mesma pessoa, são indubitavelmente injuriosas ou difamatórias e lesivas da honra e consideração do visado.
Nem todos os factos ou juízos que, do ponto de vista do visado, envergonham, perturbam ou humilhem, cabem no âmbito do artigo 180º do CP. Na verdade, não obstante um determinado comportamento possa ser reprovável em termos éticos, morais ou profissionais, isso não faz, forçosamente, dessa conduta um ilícito penal.
Com efeito, numa sociedade democrática e plural têm de existir, em obediência ao que decorre do artigo 37º nº 1 da Constituição, quando preceitua que «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem descriminações”, margens de tolerância conferidas por esse direito fundamental que é a liberdade de expressão.
Precisamente por isto e por estarem em causa dois direitos em conflito, o tribunal deve orientar-se sempre por uma interpretação restritiva da defesa da honra e maximizadora da liberdade de expressão, sendo que esta, numa sociedade livre, pode conviver e manifestar-se com o insulto e com o disparate, sem esquecer que o caráter injurioso ou difamatório de cada ato ou palavra está diretamente dependente das circunstâncias em que ocorrem, das pessoas envolvidas e do modo como são proferidas ou praticadas.
Neste sentido, Faria Costa refere que «o cerne da determinação dos elementos objetivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Reside, pois, aqui, um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correta determinação dos elementos objetivos do tipo».
No caso em apreço, a arguida está condenada pela autoria material de dois crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1 do Código Penal.
O artigo 180º, nº 1 do Código Penal pune com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.”.
Esta norma penal visa, assim, dar tutela penal ao direito constitucional “ao bom-nome e reputação” previsto no art. 26.º, n.º 1, da CRP.
Os elementos típicos do crime de difamação, seguindo aqui os ensinamentos de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I”, Coimbra Editora, 1999, p.603, estruturam-se em dois grandes segmentos: o da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por quem quer que seja, através: a) da imputação de facto ofensivo da honra de outrem; b) por meio de formulação de um juízo e igual modo lesivo da honra de uma pessoa; ou c) pela reprodução daquela imputação ou juízo. E o do rodeio ou do enviesamento, a exigir que aquelas condutas se não façam diretamente, antes se levem a cabo dirigindo-se a um terceiro.
Quanto ao elemento subjetivo, basta-se este crime com o dolo genérico, em qualquer das suas formas, não se exigindo um dolo específico de injuriar ou difamar. A este propósito, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2009, o seguinte: “Por seu turno, o elemento subjetivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei. III - Não é necessário que tais expressões atinjam efetivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a suscetibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano.”
Para a compreensão do tipo legal em causa torna-se necessário definir o conceito de “honra” sendo que para este efeito iremos convocar aqui o que diz o Ac. do STJ de 9 de Abril de 2015 onde se diz que: “A doutrina dominante adota uma conceção dual da honra: esta é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua reputação no seio da comunidade; Esta é a doutrina compatível com a nossa própria lei, já que o nosso ordenamento jurídico-penal, em consonância com a ordem constitucional, alarga o conceito da honra também à consideração ou reputação exteriores”.
Ainda a propósito do que se deve, em termos objetivos, entender por honra e consideração, importa referir aqui o que diz Beleza dos Santos in RLJ, ano 92º, pág. 165: “Há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou atos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma. Neste caso, não deve considerar-se existente qualquer difamação ou injúria.”
“Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.”
“Neste juízo Individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de conceções, da qual resulta que palavras ou atos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o serem outro lugar ou tempo.”
Feito este percurso e tendo por base os ensinamentos que acabamos de deixar vertidos importa recuperar os elementos de facto e as circunstâncias em que a situação ocorreu e concluir se, objetivamente, as expressões escritas pela arguida são suscetíveis de atingir a honra e a consideração da assistente.
Tendo em conta a sentença recorrida, mostra-se provado que a arguida, nos dias 6 e 10 de julho de 2023 enviou um email, a todos os elementos da assembleia do condomínio e ainda à Ordem dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, com a seguinte afirmação: “No seguimento do mail infra cumpre identificar BB na prática de procuradoria ilícita”.
Para o tribunal recorrido é esta a expressão penalmente difamatória, por considerar que a arguida, através desta expressão, imputou à assistente a prática de um ilícito criminal de procuradoria ilícita e que essa imputação não corresponde à verdade, uma vez que a assistente exerce a profissão de solicitadora e, ademais, não estava a atuar nessa capacidade, mas sim como representante de alguns condóminos que assumiram a administração desse condomínio.
A avaliação da tipicidade das expressões em causa, não poderá ser feita, como já referimos acima, de forma isolada, mas sim no contexto e nas circunstâncias em que as mesmas foram proferidas. Só assim estaremos em condições de concluir se, nesse contexto, as imputações atingiram ou podiam atingir a assistente a um nível merecedor de tutela penal.
As imputações transcritas, conjugado com o facto de arguida ter remetido, também, o email para Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, não deixam de conter um juízo valorativo e apreciativo acerca das qualidades da assistente, enquanto solicitadora. Em todo o caso, estando essas imputações desacompanhadas de factos concretos que sustentem a imputada procuradoria ilícita, não se conseguindo descortinar se a arguida pretendia referir-se à prática de atos suscetíveis de configurar uma usurpação de funções ou se estava a referir-se à conduta da assistente enquanto procuradora do Condomínio situado na Praceta 1, n.º 6, faz com que a conduta da arguida, não comporte qualquer imputação valorativa ou juízos éticos quanto às qualidades e aptidões pessoais e profissionais da assistente como um todo.
Das expressões, apesar de compreendermos o descontentamento e o desconforto da assistente, bem como o incómodo que lhe foi causado, objetivamente não se pode concluir que comportam uma situação depreciativa no plano da vivência pessoal e profissional. Na verdade, as referências feitas pela arguida à assistente, naquele contexto e desacompanhadas de factos concretos, são insuscetíveis de colocar em causa os atributos e as qualidades pessoais e profissionais da mesma, como são insuscetíveis de afetar a dignidade pessoal assim como a sua honra, o que faz com que não se verifique uma situação que reclame proteção jurídico-penal.
Para além disso, não podemos ignorar o contexto em que a imputação (objetivamente desagradável, deselegante e nada ética) foi proferida, dado que este contexto é, também, um elemento importante para a avaliação sobre a tipicidade da imputação.
Na verdade, o que se extrai dos factos provados fixados na sentença é que o email escrito pela arguida, onde faz a imputação acima mencionada, surge na sequência de arguida ser filha de um dos condóminos e ser moradora no mesmo condomínio onde a assistente surge atuando como procuradora do Condomínio situado na Praceta 1, representando a administração provisória nomeada após o processo de insolvência da empresa anteriormente contratada. Dos factos provados, sobretudo do conteúdo dos dois emails, sobressai a existência de algum conflito ou insatisfação da arguida quanto à atuação da assistente em relação aos condóminos.
Não sabemos, dado que não se mostra apurado, o motivo para esse conflito ou insatisfação por parte da arguida e desde quando, nem qual o grau de proximidade existente entre a arguida e a assistente.
Sendo este o contexto e perante a ausência de outros elementos objetivos teremos de concluir que os mesmos não permitem afirmar a tipicidade da apurada conduta da arguida.
Deste modo, aplicando ao caso concreto aquilo que acima deixamos exposto, face aos elementos de facto apurados, é nosso entendimento que a conduta da arguida não é objetivamente difamatória para a assistente. Na verdade, o que objetivamente foi escrito pela arguida, naquele contexto específico, não pode ser considerado ofensivo da honra, consideração, dignidade e imagem da assistente.
Com isto não queremos dizer que a conduta da arguida, ao escrever e a imputar à assistente a conduta em causa, seja uma forma correta de atuação. O que queremos significar é que essa conduta, apesar de incorreta, naquele contexto e naquelas circunstâncias, não tem a virtualidade de alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhe confira dignidade penal.
Em conclusão, os factos objetivos provados são insuficientes para se concluir que a conduta da arguida, ao efetuar aquele imputação, viola o bem jurídico contido no tipo e, por isso, não preenche materialmente o tipo objetivo “difamação”, do artigo 180.º do CP.
Ora, uma vez que os factos integradores do dolo de difamação, ou seja, o elemento subjetivo, resultaram de uma inferência feita a partir dos factos provados relativos ao elemento objetivo e tendo-se concluído que esses dados objetivos não assumem relevância penal para efeitos do crime de difamação, teremos de concluir que essa inferência mostra-se incorreta o que constitui um erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CCP e de conhecimento oficioso.
Assim sendo, é possível sanar, neste tribunal de recurso, o aludido vício em que incorreu o tribunal de primeira instância, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto passando os factos provados 10 e 11 para o elenco dos factos não provados.
Uma vez que não se verifica o preenchimento do ilícito criminal de difamação o pedido de indemnização cível, por ter como pressuposto a prática do ilícito em causa, decai necessariamente.
IV- Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se a arguida do crime em que foi condenada, bem como do pedido de indemnização cível.
Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario).
Notifique
Lisboa, 5-3-2026
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Ana Marisa Arnêdo
Cristina Luísa da Encarnação Santana