2. O exponente suscitou uma outra questão para além da referida na decisão sumaria e que tem a ver com a o artigo 32 da CRP e da qual a douta decisão nada esclarece.
3. De facto, se é certo que o Ac. da Relação se pronunciou sobre a aplicação do artigo 58 do CP., também é certo que foi ele quem primeiro e unicamente se pronunciou sobre tal.
4. Ora, o artigo 32 da CRP. Assegura as garantias de direito de defesa do arguido onde se insere o direito ao recurso.
5. Neste contexto, e face a uma primeira decisão sobre a questão suscitada, não ocorre dupla conforme.
6. Contudo, ficou esgotada a intervenção jurisdicional na Relação da apreciação da aplicação do artigo 58 do C.P., nos moldes em que o foi.
7. Tanto mais que o STJ rejeitou o recurso acerca dessa matéria.
8. Neste contexto foram violados os direitos de defesa do arguido.
9. E encontram-se preenchidos todos os pressupostos que justificam o recebimento do presente recurso
10. Tal questão, suscitou-a quer na reclamação para a conferência, quer na nulidade invocada.
11. Com certeza mereceu ponderação desse Tribunal, contudo nenhum esclarecimento é prestado na douta decisão em crise.
12. E é fundamental para uma compreensão total da decisão em causa.»
2. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que o acórdão cuja aclaração se pretende não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, devendo o requerimento ser indeferido.
3. O pedido de aclaração tem cabimento (artigo 669.º do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC) sempre que algum trecho essencial da decisão aclaranda seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos). Não é meio, ainda que com uma retórica interrogativa, para demonstrar divergência com os fundamentos ou a decisão ou para suscitar um suplemento de fundamentação.
Ora, o acórdão cuja aclaração se pretende, no seu texto e no contexto das decisões que o precedem e das peças processuais a que responde, é perfeitamente claro na enunciação das razões pelas quais se entendeu que não fora cometida a nulidade arguida. Não se vislumbra, pelo padrão de um destinatário normal, que o trecho que a reclamação transcreve seja ambíguo ou obscuro, pelo que o pedido tem de ser, sem mais, indeferido.
4. Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de esclarecimento e condena-se o recorrente nas custas, ficando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.