IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O recurso incide sobre a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Exmo. Chefe de Divisão de 8/5/2019 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela Reclamante no SF de Porto de Mós em 5/4/2019.
Este requerimento tem antecedentes cujo conhecimento é importante para contextualização de todo o processo.
Assim, a ora Recorrente, após citação para a execução fiscal, formulou em 5/11/2018 um pedido de suspensão da execução mediante prestação de garantia oferecendo, vários bens:- estabelecimento comercial explorado pela executada – escola de condução e entidade formadora – bem como os diversos bens móveis integrantes da universalidade do estabelecimento; diversos veículos; diversos bens móveis; direitos ao arrendamento de imóveis em várias localidades onde laboram sucursais da escola de condução e Alvarás emitidos pelo IMTT e de entidade formadora.
Considerou, então, que os “valores totais do ativo, o volume de negócios do estabelecimento, e os direitos ao arrendamento e alvarás de licenciamento de atividade (escolas de condução e entidades formadora) são, assim elementos relevantes no apuramento do valor do estabelecimento comercial, considera-se que o valor do estabelecimento comercial é suficiente para garantia da dívida exequenda e demais acrescido” e concluiu pedindo “face ao exposto, R. a V. Exa. Se digne proceder à elaboração de auto, nos termos do art.º 782º n.º 1 do CPC, do estabelecimento comercial, sendo atribuído valor igual ou superior ao valor da garantia a prestar e, consequentemente, ordenar a suspensão dos autos”. (fls. 17 verso).
Posteriormente, endereçou ao SF requerimento no qual constatava que sendo o estabelecimento comercial composto por bens móveis suscetíveis de serem empenhados, constituiu um contrato de penhor a favor da AT em relação a estes bens (fls. 20 e segs.) bem como hipoteca voluntária sobre veículos automóveis (fls. 53 e segs).
Na sequência de informação negativa segundo a qual os bens oferecidos em garantia totalizam o valor de € 64.964,07 e que o valor necessário para suspender os autos é de € 121.1222,24, o Exmo. Chefe de Divisão considerou a garantia inidónea para efeitos de suspensão dos autos e indeferiu o pedido por despacho de 8/3/2019 (fls. 147).
Contra este despacho foi interposta reclamação judicial em 28/3/2019 (fls. 152), na qual se alegava, entre o mais, que “o pedido de constituição de garantia apresentado ao OEF pela reclamante foi de penhor de estabelecimento comercial. Estabelecimento comercial que pode ser objecto de penhor, enquanto conjunto organizado de meios ou universalidade de facto e de direito, através do qual o comerciante explora a sua empresa” (fls. 157).
Em face da reclamação deduzida, foi ordenada, em 23/4/2009, a revogação do despacho de 8/3/2019. (fls. 190)
E a Requerente desistiu da reclamação em 10/5/2019 (fls. 210).
Entretanto, já antes, em 4/4/2019, a Requerente dirigiu novo requerimento ao OEF, salientando que o pedido de constituição de garantia apresentado ao OEF pela executada foi “de penhora do estabelecimento comercial ...”. Mas como não obstante os bens oferecidos a garantia foi considerada inidónea, e uma vez que para além dos bens e direitos identificados não dispõe de outros, requereu isenção da prestação de garantia. (fls. 196).
O pedido foi indeferido por despacho de 8/5/2019 com fundamento em que o penhor apresentado incidiu apenas sobre bens tangíveis e não sobre a universalidade de bens e direitos que constituem o estabelecimento comercial e alvarás, como melhor consta da alínea J) dos factos provados.
É esta decisão que foi atacada em reclamação judicial, e cuja sentença está na origem do presente recurso.
Como resulta do percurso exposto, parece claro que entre as pretensões formuladas pelo Requerente e as decisões da AT não existe total convergência e que esta aparentemente alinhou numa interpretação algo formalista da lei, ao contrário do que seria expectável em cumprimento do princípio da cooperação a que está vinculada (art.º 59º LGT e 48º CPPT).
Em todo o caso, a decisão de indeferimento do pedido de prestação de garantia não foi atacada no prazo legal – tanto quanto sabemos- e por isso se tornou caso resolvido.
E se recuperamos o que afinal já está “resolvido”, é apenas para realçar o que parece ser uma contradição, como a Recorrente destaca no recurso. Ou seja, a AT indeferiu o pedido de prestação de garantia por inidoneidade da garantia oferecida mas no pedido de dispensa de prestação de garantia diz que o mesmo não pode ser deferido porque a Requerente dispõe de “estabelecimento comercial susceptível de penhora e alvará cujo valor económico se desconhece”.
Precisamente, os tais bens que no requerimento de prestação de garantia foram oferecidos pela Requerente.
Contudo, não reconhecemos a contradição que a Recorrente descortina. É que a decisão sobre o pedido de prestação de garantia não se debruçou sobre a existência do estabelecimento comercial nem sobre os alvarás, mas apenas sobre os bens que a Reclamante ofereceu em auto de penhor e hipoteca.
Por isso, quando no indeferimento do pedido de isenção de garantia se reconhece a existência do estabelecimento comercial, não se contradiz nada do que fora decidido anteriormente.
E por conseguinte, também não é completamente verdade que a AT tenha considerado inidónea a garantia constituída pelo estabelecimento comercial, ao contrário do que afirma nas conclusões D e G).
O que aconteceu é que a AT ignorou esta questão, pura e simplesmente.
De todo o modo, a Requerente conformando-se com a decisão da AT sobre a prestação de garantia, nos termos em que foi decidida, desencadeou o procedimento de isenção de prestação de garantia, traçando um raciocínio lógico-dedutivo. Ou seja, baseou-se na premissa de que se a AT considera inidóneos os bens oferecidos para a garantia, então, não dispondo de outros bens, estão preenchidos os requisitos para a isenção.
Só que esta “lógica” não existe. Porquê? porque os bens que estiveram na origem e fundamentaram o indeferimento da isenção (estabelecimento comercial e alvarás) não foram apreciados no pedido de prestação de garantia, como já se referiu.
Ora, o pedido de dispensa de garantia está sujeito a um conjunto de regras que não podem deixar de ser observadas, que essencialmente constam dos artigos 52º/4 LGT, 170º e 199º do CPPT.
Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
Assim, o executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a respetiva garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT).
Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º/1LGT] e, bem assim, do referido artigo 170.º/ 3 do CPPT.
De onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
Assim, o benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.
Demonstrado um destes pressupostos alternativos, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado“, remetendo para a AT a prova desta exceção.
Tendo presente o enunciado legal e os factos subsumíveis, podemos concluir que o Requerente não demonstrou o requisito da falta de bens económicos para prestar a garantia.
Precisamente porque há bens que integram o seu património, que não quantificou, mas que defende serem de valor suficiente para garantir a dívida exequenda (disse-o no requerimento de 5/11/2018: o valor do estabelecimento comercial é suficiente para garantia da dívida exequenda e demais acrescido).
Ora, se dispõe de bens suficientes para prestar a garantia, não pode suspender a execução beneficiando da sua isenção.
Andou bem a sentença que assim decidiu.