2Do Direito
Conforme resulta dos autos, em 18/09/2013 foi proferido o acórdão do STA, no âmbito do processo n.º 1180/11 que julgou procedente, em sede de recurso, a acção administrativa especial apresentada junto do TCA Sul, e por conseguinte, anulou o despacho n.º 17/2007-XVII, de 5/01/2007, do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais, que em síntese, indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais apurados pela 1.ª Exequente.
Invocaram as Exequentes no requerimento inicial o incumprimento do dever de executar aquela decisão judicial por parte da Executada, e por conseguinte, com fundamento no disposto no art. 173.º e ss do CPTA formularam os pedidos constantes das alíneas a) a f) do requerimento inicial.
Apreciando.
I. Conforme resulta do disposto no art. 100.º da LGT a “administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”
De modo idêntico se estatui no n.º 1 do art. 173.º do CPTA: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”.
Mais esclarece o n.º 2 daquele preceito legal que “[p]ara efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.”.
Por conseguinte, in casu, a Exequente deveria ter dado execução à decisão proferida no Acórdão do STA de 18/09/2013, processo n.º 1180/11, procedendo à “imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios”.
Com efeito, pese embora o art. 146.º, n.º 2, do CPPT determine que “… [o] prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão”, há que entender que o disposto na LGT prevalece sobre o CPPT, como resulta do art. 1.º, do CPPT (nesse sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 528).
Com efeito, dispõe o art. 1.º do CPPT que “O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais (…)” (sublinhado nosso).
Por outro lado, sendo esta matéria relativa a garantia dos contribuintes está sujeita ao princípio da reserva (relativa) de lei, nos termos do disposto nos art.ºs 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), ambos da Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, para que o desiderato constitucional seja respeitado, a definição, por decreto-lei, de matéria relativa às garantias dos contribuintes, está dependente de prévia lei habilitante, o que sucedeu, no caso da LGT, mas que não existiu para o CPPT. Pelo que a concluir-se pela prevalência do n.º 2 do art.º 146.º, do CPPT, sempre este estaria ferido de inconstitucionalidade (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 529).
Mais refere Jorge Lopes de Sousa, naquela obra, p. 530: “[d]e qualquer forma, o que importa é concluir que a obrigação da administração tributária executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, que não é necessário requerimento do interessado para existir essa obrigação e que a falta de tal requerimento no prazo indicado no n.º 2 do art. 146.º do CPPT não faz precludir o direito deste a exigir perante a administração tributária e os tribunais a execução de julgado”.
Idêntico entendimento foi adoptado no Acórdão do STA de 3/12/2008, proc. n.º 0570-A/08: “I - O artº 146º, nº 2 do CPPT na medida em que não se compatibiliza com o disposto no artº 100º da LGT é organicamente inconstitucional. II - De qualquer forma, a obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço de finanças competente. III - A falta de tal requerimento no prazo indicado no nº 2 do artº 146º do CPPT, não faz precludir o direito do contribuinte de a exigir perante a administração tributária e os tribunais a execução de julgado.”.
Do mesmo modo, com origem no mesmo processo do acórdão supra citado, foi proferido o Acórdão do Pleno CT do STA de 02/12/2009, proc. n.º 0570-A/08: “A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço competente para a execução”.
Sublinhe-se ainda que aquela jurisprudência mantém-se actual, conforme resulta do Acórdão do STA de 12/02/2014, processo nº 01528/13, se decidiu o seguinte: I - O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução. II - Se o requerimento de execução de julgado anulatório deu entrada no Tribunal decorridos mais de três meses sobre a data em que presumivelmente o trânsito em julgado da sentença exequenda se verificou não pode concluir-se ter sido prematuramente apresentado. III - O interessado dispõe de mera faculdade, que não do dever, de requerer a remessa dos autos ao órgão da administração competente para a execução da decisão judicial tributária. IV - Se o facto de não ter em seu poder o processo físico dificulta o cumprimento por parte da Administração tributária do seu dever de cumprir o julgado, caberá ao Representante da Fazenda Pública procurar superar essa dificuldade (artigo 15.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPPT), designadamente requerendo ao Tribunal a devolução do processo ao órgão competente para a execução ou solicitando os elementos tidos como necessários para cabal cumprimento do julgado.”
Pelo exposto, conclui-se pela aplicação do disposto no art. 100.º da LGT, pelo que a obrigação da administração tributária executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial.
Não obstante, relativamente ao prazo para a execução espontânea da sentença, in casu, por estarmos perante a execução de uma sentença (proferida no âmbito de uma acção administrativa especial) de anulação de acto administrativo (despacho do Secretário de Estado) é aplicável o prazo de 3 meses previsto no n.º 1 do art. 175.º do CPTA.
“I – O prazo previsto no n.º 1 do art. 175° do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72° do CPA (…)” – Ac. do Pleno da secção do CA do STA de 14/10/2010, proc. n.º 0941A/05, e nos termos deste acórdão o prazo de três meses previsto no referido art. 175, n.º 1, do CPTA “transforma-se” num prazo de 90 dias e conta-se nos termos do art. 72.º do CPA.
Nos termos do disposto no art. 72.º do CPA (na redacção anterior ao DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro) na contagem do prazo não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, e por último que o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Deste modo, a Executada dispunha do prazo previsto no art. 175.º, n.º 1 do CPTA a contar do trânsito em julgado da decisão para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, no caso sub judice, corrigindo as liquidações que resultaram da prática do acto ilegal e devolvendo as quantias indevidamente pagas.
Verifica-se o trânsito em julgado de uma decisão “logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação” – art. 628.º do CPC.
Está em causa nos autos a decisão proferida na acção administrativa especial (acórdão proferido pelo STA em sede de recurso da decisão proferida por este TCAS), pelo que, não cabendo daquela decisão recurso ordinário, poderia ter sido arguida a sua nulidade ou reforma nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 4 e 616.º, ambos do CPC, no prazo de 10 dias (art. 149.º do CPC).
Considerando que o acórdão foi notificado às partes por ofícios datados de 20/09/2013, transitou em julgado no dia 01/10/2013, e deste modo, teria de ter sido dada execução ao mesmo no prazo de 3 meses a contar daquela data (art. 175.º, n.º 1 do CPTA, contado nos termos do art. 72.º do CPA), ou seja, até ao dia 07/02/2014.
Sucede que, conforme resulta dos factos dados como provados, a anulação das liquidações e respectiva devolução dos montantes indevidamente pagos pela Exequente apenas ocorreram a partir 29/10/2014, ou seja, muito para além do prazo de execução espontânea do julgado.
Para além do mais, é manifesto que a AT não executou espontaneamente o julgado de imediato, tanto mais, que tal não vem contestado pela Executada, pelo contrário, antes informam os autos que “iremos promover, com a maior brevidade possível, todas as diligências que se mostrem úteis ao cabal cumprimento do referido acórdão” (art. 4.º da contestação), e sendo ainda certo que não foi invocada qualquer causa legítima de execução, pelo contrário, reconhece a Executada na contestação que “não havendo causa de inexecução” (art. 6.º).
Face ao exposto, conclui-se que a Executada incumpriu o dever de executar espontaneamente a decisão judicial, dentro do prazo legalmente estabelecido.
Não obstante o que se deixou dito, já na pendência da presente acção de execução de julgados, a AT satisfez, voluntariamente, parte da pretensão da Exequente.
Neste contexto, a Exequente, apresentou requerimento a invocar a inutilidade superveniente da lide na parte referente aos pedidos das alíneas a), b), e) e f) do requerimento inicial.
Notificada a Executada para querendo se pronunciar não se veio opor à peticionada extinção da instância, nesta parte.
Vejamos então.
Tal como resulta dos factos dados como provados, relativamente as liquidações de IRC de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, já na pendência da presente acção, a AT procedeu a vários acertos de contas, que fez reflectir nas respectivas demonstrações.
Neste contexto, procedeu ao estorno daquelas liquidações e procedeu ao acerto de contas de novas liquidações emitidas, apurando para cada ano os valores a reembolsar, e consequentemente, emitiu os respectivos cheques que a Exequente confessa ter recebido.
Relativamente ao exercício de 2009, a Exequente apresentou uma declaração Modelo 22 de IRC de substituição de forma a reflectir no apuramento do lucro tributável os prejuízos fiscais passíveis de dedução, em linha com o decidido no Acórdão em execução, tendo a mesma sido aceite e considerada certa pelos serviços centrais da AT, pelo se encontra, de igual modo, satisfeita a sua pretensão.
Considerando que as Exequentes encontram-se satisfeitas quanto aos acertos de contas efectuados, que correspondem aos pedidos formulados em a), b), e) e f) e que diz respeito à anulação das liquidações, restituição dos montantes indevidamente pagos a título de IRC e respectivos juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e reformulação das autoliquidações de 2008 e 2009 e restituição dos respectivos juros pagos, há que declarar a impossibilidade superveniente da lide nesta parte, nos termos do disposto no art. 277.º, al. e) do CPC, e nessa medida, julgar, também nessa parte, extinta a instância.
Sendo a impossibilidade superveniente da lide imputável à Executada (por ter satisfeito voluntariamente a pretensão da Exequente), nesta parte, suportará das respectivas custas nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 4 do art. 536.º do CPC.
Pretende, ainda, a Exequente, que a presente instância prossiga quanto às alíneas c) e d) do pedido efectuado no requerimento inicial, pois os mesmos não foram satisfeitos.
Estes pedidos visam, respectivamente, a condenação da Executada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal desde as datas de pagamento das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 até ao termo do prazo de execução voluntária do Acórdão do STA, e a condenação da Executada no pagamento de juros de mora, desde aquela data e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, calculados sobre as quantias indevidamente pagas a título de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007.
Apreciando.
Conforme supra exposto, a Executada está obrigada a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (art. 100.º da LGT e art. 173.º, n.º 1 do CPTA).
Deste modo, pretende a Exequente juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 1 da LGT.
Com efeito, no que diz respeito ao juros indemnizatórios, e conforme resulta da alínea c) do requerimento inicial a Exequente pretende a condenação da Executada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal desde as datas de pagamento das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 até ao termo do prazo de execução voluntária do Acórdão do STA. Sustenta o seu pedido com fundamento no disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT.
Dispõe o n.º 1 do art. 43.º da LGT que “[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”.
In casu, a decisão subjacente à presente execução de julgado foi proferida no âmbito de uma Acção Administrativa Especial, mas ainda assim, sustenta a Exequenda que pese embora o objecto da acção fosse um despacho e não um acto de liquidação, “é inquestionável que in casu houve um erro exclusivamente imputável à AT que conduziu a pagamentos indevidos de IRC e juros compensatórios, e pro conseguinte, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios” por parte da AT”.
O reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios no âmbito do processo de execução de julgados anulatório é de admitir, considerando que é o meio adequado para condenar a AT à reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 543: “(…) ainda por interpretação extensiva, deverá considerar-se como meio processual adequado à determinação da imputabilidade do erro aos serviços o processo de execução de julgado que é um complemento dos meios processuais declarativos.”).
Vejamos, então.
Com efeito, em 18/09/2013 foi proferido o acórdão do STA, que julgou procedente, em sede de recurso, a acção administrativa especial n.º 1180/11, apresentada junto do TCA Sul, e por conseguinte declarou que se formou o deferimento tácito sobre o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais apurados pela 1.ª Exequente, e anulou o despacho n.º 17/2007-XVII, de 5/01/2007, do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais, por se entender, em síntese, que este acto foi proferido cerca de dois anos após o deferimento do pedido, e por conseguinte, não respeitou o prazo de um ano para a revogação nos termos do disposto nos artigos 140.º e 141.º do CPA.
Ou seja, o despacho que indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais foi anulado pelo STA não por se verificar erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto (interpretação e aplicação do art. 69.º do CIRC que dispõe sobre o regime de transmissibilidade de prejuízos) mas tão-somente, por esse acto (despacho revogatório do deferimento tácito) não ter respeitado o prazo de um ano para efectivar a revogação, violando o disposto nos artigos 140.º e 141.º do CPA. Ou seja, a anulação assenta na verificação de vício procedimental.
Conforme também resulta dos autos, a AT já cumpriu voluntariamente o julgado na parte respeitante à anulação das liquidações de IRC e juros compensatórios que assentaram naquele despacho anulado pelo STA, devolvendo todas as quantias indevidamente liquidadas.
Está em causa, pois, tão-somente o direito a juros indemnizatórios neste contexto muito específico em que se verifica a anulação dos actos tributários de liquidação e de juros compensatórios, como consequência da anulação do despacho.
Sucede que, da decisão objecto do presente julgado não resulta “erro imputável aos serviços” pressuposto para que se reconheça o direito a juros indemnizatórios.
Com efeito, pese embora a anulação das liquidações se tenha operado por força do despacho anulado, não resulta da decisão judicial a existência de erro imputável aos serviços conforme infra se demonstrará.
Na verdade, há que sublinhar que a anulação do despacho assentou na violação de normas procedimentais, designadamente nos art. 140.º e 141.º que dispõem sobre a revogabilidade de actos válidos, e não porque se tenha entendido que haveria um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da decisão.
A jurisprudência consolidada no STA é no sentido de que o direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se tem como verificado se a anulação foi determinada por vício formal ou procedimental (cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 01/10/2008, proc. n.º 0244/08, de 29/10/2008, proc. n.º 0622/08, de 04/11/2009, proc. n.º 0665/09, de 20/01/2010, proc. n.º 942/09, de 8/06/ 2011, proc. n.º 876/09, de 7/09/2011, proc. n.º 416/11, de 30/05/2012, proc. n.º 410/12, de 22/05/22013, proc. n.º 0245/13, de 12/02/2015, proc. n.º 01610/13).
Verificado o vício de violação dos artigos 140.º e 141.º que dispõem sobre a revogabilidade de actos válidos, justifica-se a anulação do acto impugnado (despacho de revogação), mas não justifica o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT.
É certo que a decisão do STA conduziu à anulação das liquidações que resultam da não consideração do deferimento tácito do pedido de transmissibilidade de prejuízos, e isso porque considerou-se um despacho de revogação que se apurou ilegal.
Mas a anulação desse despacho por assentar unicamente na violação de normas procedimentais, nada nos diz sobre a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da relação jurídica tributária, isto é, não se pode retirar daquela anulação qualquer juízo sobre erro na interpretação e aplicação do art. 69.º do CIRC que dispõe sobre o regime de transmissibilidade de prejuízos, nem na apreciação dos respectivos factos.
Como se escreveu no Acórdão do STA de 29/10/2008, proc. n.º 0622/08 “nos casos em que o vício que leva à anulação do acto é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração, aquela nada revela sobre a ilicitude da relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas. Nestes casos, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, com base no facto de ter ocorrido a anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação. Por isso se justifica que, nestas situações, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presuma o seu valor, fixando juros indemnizatórios, mas apenas se deva restituir aquilo que foi recebido, por deixar de existir o suporte jurídico da transferência da quantia paga para o erário público, (…)”
Este entendimento jurisprudencial que perfilhamos, em nada restringe os direitos do contribuinte, pois como se escreveu no recente Acórdão do STA de 12/02/2015, proc. n.º 01610/13, seguindo a doutrina de Jorge Lopes de Sousa “[n]ão significa isto que o Contribuinte, se entender estar lesado nos seus direitos patrimoniais não possa exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição da República (cfr. art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma em cujo art. 9.º se faz equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude). Porém, para obter essa reparação o Contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação
5. ao art. 61.º, pág. 532/533..)”.
Pelo exposto, conclui-se que, in casu, não se verificam os pressupostos do n.º 1 do art. 43.º da LGT para que se possa reconhecer o direito a juros indemnizatórios, uma vez que não resultar que tenha havido “erro imputável aos serviços” na relação jurídica tributária, porquanto a anulação do acto revogado fundou-se na verificação de vício procedimental, e nessa medida, nada nos diz sobre a existência de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito das liquidações que naquele acto assentaram. Assim sendo, nesta parte, improcede a pretensão da Exequente.
Apreciemos, então, o pedido de juros de mora.
Conforme resulta da alínea d) do requerimento inicial a Exequente pretende a condenação da Executada no pagamento de juros de mora, entre 8 de Fevereiro de 2014 e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, calculados sobre as quantias indevidamente pagas a título de IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007.
Relativamente aos juros de mora, dispõe o n.º 2 do art. 102.º da LGT:
“Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.”
Por outro lado, dispõe ainda o n.º 5 do art. 43.º da LGT:
“No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
Por conseguinte, a Exequente tem direito a juros de mora a partir da data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado, ou seja, desde o dia 08/02/2014 (in casu, como supra exposto, o último dia para executar o julgado foi dia 07/02/2014, pelo que a AT está em incumprimento desde o dia 08/02/2014) e a data da emissão de cada nota de crédito, que in casu dá-se com a emissão dos cheques nas datas identificadas nos factos dados como provados, que ocorreram todas no ano de 2014.
Relativamente às taxas, de acordo com aquele preceito legal, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. A taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, inclusive, foi fixada em 5,535 % (Aviso n.º 219/2014 de 07/01, DR n.º 4 – Série II).
Peticiona ainda a Exequente no art. 61.º do seu requerimento que o pagamento da quantia peticionada, por se tratar de quantia certa, seja efectuada por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 170.º, n.º 2, al. b) do CPTA.
Porém o tribunal deverá dar cumprimento ao disposto no art. 179.º, n.º 1 e 4 do CPTA, e só em caso de incumprimento é que o processo segue os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa previsto nos artigos 170.º e ss do CPTA.
Por conseguinte, deverá ser fixado o prazo de 30 dias úteis para a Executada proceder aos cálculos nos termos supra expostos e, uma vez efectuados, deve proceder ao pagamento das quantias apuradas (cfr. art. 179.º n.ºs 1 e 4, do CPTA).
Em caso de incumprimento da Executada, no prazo estipulado, o pagamento deverá ser efectuado por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 170.º, n.º 2, al. b) do CPTA, conforme requerido.
Por fim, cumpre ainda referir que dispensa-se o excedente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP que vem requerido pela Executada.
A este respeito é elucidativo o que se decidiu no recente Acórdão do TCA Sul, de 23/04/2015, proc. n.º 08416/15 no qual foi Relator o 2.º adjunto do presente processo, e cujo sumário aqui se transcreve na parte com relevo para a decisão dos autos:
“1. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.