I- A moratória, prevista no artigo 825 n.1 do Código de Processo Civil, para o caso de, em execução instaurada contra um só dos cônjuges ( o único devedor ), se pretender a penhora de bens comuns do casal, destina-se a fazer prevalecer a afectação dos bens comuns, enquanto durar o casamento, às necessidades comuns do casal.
II- Se o casamento já se encontrar dissolvido, designadamente por divórcio, não há lugar àquela moratória e o exequente poderá então penhorar o direito do executado à meação indivisa, nos termos do artigo 824 do citado Código de Processo Civil.
III- Essa penhora do direito à meação obedece aos trâmites do artigo 862 do citado Código, prosseguindo a execução com a venda e adjudicação desse direito para, pelo respectivo produto, se obter a satisfação do interesse do credor-exequente.