ACÓRDÃO Nº 1093/96
Procº nº 669/96
Rel. Cons. Alves Coreia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, em que figuram como primeiro recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República -, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa