Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… sociedade com sede em …, Dinamarca, propôs contra o
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP,
intimação para o acesso, consulta e eventual reprodução do dossier de registo, com exclusão das partes consideradas confidenciais, relativas aos medicamentos Blopress comprimidos contendo a substancia activa Candesartan e Detrositol retard, contendo a substancia activa Tolterrodina, alegando estar a preparar pedido de introdução no mercado dos medicamentos genéricos correspondentes.
Obteve decisão favorável no TAF, mas em recurso jurisdicional o TCA Sul revogou aquela sentença e indeferiu o pedido.
O Acórdão do TCA fundamentou-se no entendimento de a invocação de preparar uma autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamento genérico não conferir à requerente do acesso aos documentos administrativos a qualidade de interessado com interesse legítimo e considerou que a sentença violou o art.º 188 n.ºs 2 e 3 do DL 176/06.
É deste Acórdão que a A… pede a admissão de recurso de revista.
Com vista à admissão alega, em resumo:
- -A permissão da consulta de documentos de dossiers administrativos de AIM é condição de funcionamento da concorrência entre as empresas que se pretende pela introdução no mercado de medicamentos genéricos.
- -É previsível que estejam ou venham a estar nas condições da recorrente outras empresas pretendentes à consulta de processos de AIM de medicamentos até ao presente protegidos por patente e regime de exclusivo.
- -A importância jurídica ou social fundamental afere-se pela situação do litígio no contexto geral do contencioso e estado da aplicação do direito concernente àquele instituto ou tipo de questões.
- -A intervenção do STA é também necessária para uma melhor aplicação do direito face à diversidade de soluções das instâncias em numerosos processos judiciais em curso, sendo que a CADA se pronunciou no sentido de o Infarmed estar vinculado a conceder acesso à informação não confidencial dos processos de AIM, devendo informar o requerente da consulta, de acordo com o art.º 15.º do novo Estatuto do Medicamento, quais os documentos do processo que devem ser considerados confidenciais.
Opõe-se o Infarmed à admissão da revista por considerar que não se verificam os pressupostos legais.
Vejamos:
O recurso de revista é excepcional em contencioso administrativo, tendo a lei de processo – CPTA/02 - mantido a opção vinda da LPTA de estes litígios serem apreciados apenas em duas instâncias, embora tenha passado a generalidade da competência em 1.º instância para os TAC ou TAF, conforme funcionem ou não agregados. Esta alteração da competência da 1.º instância constitui a resposta à opção de transformar o STA em Tribunal de Revista, quase exclusivamente.
A excepcionalidade da admissão da revista responde também à necessidade de concentrar os meios disponíveis na resolução das questões mais importantes mantendo, no entanto, para o STA um papel central na orientação da administração da justiça, verdadeiro regulador do sistema, objectivo que convoca uma visão diferente da intervenção do STA que para regular tem de conhecer o conjunto do contencioso e o seu funcionamento e prospectar na variedade das soluções que o conjunto dos tribunais administrativos vai encontrando e produzindo para as questões que lhe são propostas, as tendências, os tipos de questões que estão a provocar maiores divergências de entendimento.
No caso concreto a questão jurídica consiste em definir o direito de acesso a documentos não reservados, não classificados, não confidenciais e não contendo segredos relativos a propriedade industrial, comercial ou científica, em poder do Infarmed, no âmbito de procedimentos de AIM, especificamente reportados a medicamentos ainda em regime de patente, sobre os quais existem pedidos – nos termos da lei do medicamento (DL 176/2006, de 30.08) - de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos contendo o mesmo princípio activo.
Questão que apresenta alguma complexidade, sobre a qual existem outros processos pendentes nos tribunais administrativos em que a solução adoptada no Acórdão recorrido é apenas uma dentre as que diferentes sentenças têm afirmado, o que mostra a necessidade de intervenção orientadora, sendo ainda de esperar no futuro repetidas aplicações deste quadro legal e supõe-se desejável que essas aplicações possam beneficiar, quer em sede da Administração, quer nos litígios perante os Tribunais, da clarificação que for possível introduzir na definição do regime jurídico através da apreciação deste caso.
Portanto, a matéria tem características que atestam a possibilidade de interessar a uma pluralidade de situações, apresenta relevância jurídica e a sua decisão pelo STA perspectiva-se capaz de poder claramente contribuir para uma melhor aplicação do direito.