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ACÓRDÃO Nº 2/2015 Processo n.º 344/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A Procuradora do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Leiria recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 6 de janeiro de 2014, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, da norma constante do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais. A decisão recorrida tem o seguinte teor: (...)» Nos termos do art.º 26.º do R.C.P. (na redação dada pela lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro de 2012): “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira das Infraestruturas da Justiça, I.P.”. Nos termos do C.P.C. (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) – art. 533.º - “(...) as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. N.º 2: “Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: As taxas de justiça pagas; Os encargos efetivamente suportados pela parte; As remunerações de execução e as despesas por este efetuadas; Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (...). Conforme n.º 3 do art. 26.º do R.C.P “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores a título de custas de parte: Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; Os valores pagos a título de honorários de agente de execução (...)”; Ora, nos presentes autos a fls. 180 vem o réu requerer que lhe sejam pagas as custas de parte dos autos principais e do recurso que constitui apenso B) num total de € 550, 80 de taxas de justiça pagas e das devidas nos termos do disposto no art. 26.º n.º 3 do RCP, num total de € 826,20. Entendemos conforme razões que explicitaremos infra que tais quantias são efetivamente devidas atendendo à decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente a apelação e absolveu a ré da instância, condenando em custas o autor, conforme era decido. Já quanto às custas de parte do recurso a que foi atribuído o apenso A) entendemos já não serem devidas quaisquer custas de parte dado que, conforme decisão do Douto Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de a apelação ter sido julgada procedente o certo é que entendemos não ser devida qualquer quantia ao réu, uma vez que neste caso não consideramos que o autor tenha sido parte vencida uma vez que nem apresentou contra-alegações, sendo certo que o Tribunal da Relação entendeu que o recurso não deveria ser tributado em custas (cfr. fls. 193 do apenso). Assim, não podemos entender neste caso que o autor é parte vencida uma vez que a ré apenas se insurgiu contra despacho do Tribunal, proferido no uso do seu poder discricionário, não tendo havido qualquer iniciativa do autor que tenha suscitado a nossa intervenção ou a do Tribunal da Relação. Assim, entendemos não ser devido o valor de € 413,10, apesar do nosso despacho de fls. 186 que foi proferido por mero lapso nesta parte e que como tal damos sem efeito quanto ao que a este montante respeita. Ora, cabe agora levantar a seguinte questão: - é legítima a interpretação, que parece restringir-se ao teor literal do art. 26.º n.º 6 do R.C.P, no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário (nomeadamente com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), como é o caso do autor (fls. 91), o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, a suportar pelo IGFIEJ, I.P? É que, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos existir aqui uma violação do princípio da igualdade já que, não litigando a parte vencida com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, sempre estaria obrigada a pagar à parte vencedora o montante referente ao disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, a título de custas de parte. Assim, existe uma injustiça flagrante nestes casos, que há que enquadrar no foro constitucional. (...) Assim, no caso concreto, a admitir-se uma interpretação literal do art. 26.º n.º 6 do RCP no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos os montantes despendidos a nível de taxas de justiça por si pagas é inconstitucional por violar o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” que limita a liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos. Não entendemos assim que o facto de uma das parte estar dispensada dos pagamentos legais pelo impulso processual seja motivo suficiente para discriminar desfavoravelmente a parte vencedora, não tendo a norma do art. 26.º, n.º 6 do TCP, na parte em que exclui o pagamento de honorários de mandatário, qualquer suporte material, levando a uma distinção arbitrária entre particulares que tenham obtido vencimento em causas judiciais. Pelo exposto, face às considerações supra, entendemos ser a referida interpretação do art. 26.º n.º 6 do RCP, contrária ao princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP pelo que recusamos a sua aplicação na interpretação supra referida. (...)» 3. O Ministério Público concluiu as suas alegações da seguinte forma: «(...) 33º Considera, porém, a digna magistrada judicial recorrida, que, apesar de tudo, a norma desaplicada não permite, por exemplo, à parte vencedora receber, da parte vencida, os custos inerentes ao pagamento de honorários do seu mandatário . Mas, pergunta-se, não teria sempre, a parte vencedora, de recorrer aos serviços de um mandatário, para poder defender adequadamente a sua posição? Sobretudo num caso, como o dos autos, em que não era, à partida, lícito saber-se, com precisão, se havia sido o trabalhador que se tinha despedido com justa causa, ou se havia sido a entidade patronal que o tinha despedido, por ausência injustificada? 34º É certo, que, por um lado, «… é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão . Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual ». No entanto, por outro lado, afigura-se igualmente desejável, que “ o "custo efetivo" do processo "não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à ação ", bem como "introduzir um fator de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo ". 35º Acresce, que a solução legislativa encontrada, de alguma desigualdade das partes segundo beneficiem, ou não, de apoio judiciário, resulta , justamente, da diversidade de posição processual das mesmas partes , encontrando-se uma delas economicamente carenciada , o que legitimou, precisamente, a concessão de tal benefício, para defesa judicial dos seus direitos e interesses legítimos. Assim, a solução encontrada pelo legislador, no uso da sua ampla liberdade de conformação, não constitui, desde logo, causa de restrição do direito de acesso aos tribunais. Na verdade, não é pela circunstância de uma das partes poder litigar sem pagar, que fica afetado o direito da outra parte a recorrer aos tribunais. 36º Por outro lado, o respeito pelo princípio constitucional da igualdade não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções , mas proíbe , sim, a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias , não fundadas ou destituídas de fundamento racional . Essas medidas de diferenciação terão, assim, de ser materialmente fundadas , sob o ponto de vista da segurança jurídica , da praticabilidade , da justiça e da solidariedade . Não competindo aos tribunais, na apreciação do princípio em causa, «substituírem-se» ao legislador, a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional , por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá de falta de razoabilidade e de consonância com o sistema jurídico (cfr. Acs. nºs 370/2007 e 25/2010). Ora, esta avaliação de uma norma específica, deverá ter em conta o sentido da própria regulamentação , globalmente considerada, bem como o universo de diferenças que pode justificar a norma . Nessa medida, é lícito ao legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outros casos semelhantes, desde que seja identificável um outro valor , que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação (cf., nomeadamente, Acórdão n.º 113/2001). 37º No caso dos autos, se a parte vencida litigar com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos, e a outra parte, a vencedora, deixar de receber a totalidade das custas de parte, que, de outro modo, lhe seriam pagas, verifica-se um natural agravamento da responsabilidade processual a cargo da parte vencedora . No entanto, essa diferenciação não se figura arbitrária, pois é justificada pela diversidade de condições das partes processuais em confronto , uma delas com apoio judiciário , e sustentada por razões de interesse público , e mesmo de justiça e de solidariedade na repartição dos custos da justiça , a outra parte, não. 38º Entende-se, assim, por todos os motivos invocados ao longo das presentes alegações, que este Tribunal Constitucional deverá, agora, conceder provimento ao presente recurso obrigatório de constitucionalidade , interposto pelo Ministério Público, não considerando inconstitucional a norma constante do art. 26º, nº 6 , do Regulamento das Custas Processuais , no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, taxas, essas, a suportar pelo IGFIEJ, I.P. . E determinar, nessa medida, a revogação do despacho recorrido , da digna magistrada judicial do Tribunal de Trabalho de Leiria , de 6 de janeiro de 2014 . (…)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não outras importâncias devidas a título de custas de parte. A norma em crise tem a seguinte redação (o itálico é nosso): «(…) Artigo 26.º- Regime (...) (...) A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; (...) (...) Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas de Justiça, I. P . (...)» Considerou o tribunal recorrido que tal norma, ao cingir o reembolso da parte vencida - que beneficia de apoio judiciário - aos montantes pagos pela parte vencedora em taxas de justiça, naquele não incluindo os montantes avançados a título de honorários do mandatário (cfr. artigo 26.º, n.º 3, da alínea c) , do RCP), viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da Constituição, concretamente, o princípio da proibição do arbítrio, porquanto inexiste fundamento material bastante para o estabelecimento de uma diferenciação de tratamento entre “particulares que tenham obtido vencimento em causas judiciais”. É este, pois, o objeto do presente recurso de constitucionalidade. A questão de constitucionalidade 5. Talqualmente consta do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, bem como do n.º 1 do artigo 529.º, do Código de Processo Civil, as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cfr. artigo 16.º, do RCP) e as custas de parte. Estas últimas constam de nota discriminativa e justificativa a remeter pela parte que a elas tenha direito, e abarcam: i) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; ii) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; iii) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea d) ; iv) os valores pagos a título de honorários de agente de execução (v., também, os artigos 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Como é consabido, quem beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça ou de quaisquer outros encargos e taxas devidas no processo e por força deste, pelo que não deverá ser condenado nesse pagamento (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d) , do RCP). O pagamento da taxa de justiça é, nesse caso, responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I.P. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que aprovou o Código das Custas Processuais – o antecessor do presente Regulamento das Custas Processuais – valia um regime de restituição antecipada (independentemente de o vencedor proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade) pelo Cofre Geral do Estado , da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação. Uma das transformações introduzidas pelo mencionado diploma foi, pois, a de transferir para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo das custas de parte, suportando o risco da impossibilidade de pagamento pela parte vencida. Como se lê no acórdão n.º 643/06 (v., também, os acórdãos n.ºs 521/07, 375/08, 513/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2, 33.º, n.º 1 e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia de que a taxa de justiça é efetivamente paga, pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respetivo custo, por não conseguir o respetivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução. Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se pretende, “sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor ”, que o “custo efetivo” do processo “não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu “causa” (em sentido amplo) à ação . (…)» Ou seja, atualmente, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cfr. artigo 26.º, n.º 2, do RCP), sem mediação do Estado, assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante entrega da nota justificativa e, na falta de pagamento voluntário, propor a correspondente ação executiva para cobrança coerciva dessas custas. É lícito concluir que o risco de incumprimento é significativamente superior ao que subjaz às situações em que, beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora é reembolsada, pelo Instituto de Gestão Financeira, dos montantes avançados a título de taxa de justiça. 6. O acesso aos tribunais rege-se, por seu turno, por uma série de coordenadas constitucionais, reveladas com o auxílio da jurisprudência deste Tribunal, e que a agora importa recordar. Em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, não importa um direito de litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade de acesso à justiça. Contudo, os custos do acesso aos tribunais não devem ser de tal modo onerosos que dificultem, em concreto, o efetivo exercício desse direito. Para tanto, impõe-se não apenas a remoção, através do sistema do apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios por parte dos cidadãos mais carenciados, mas também a fixação das taxas de justiça em valores não excessivamente gravosos para o universo daqueles que não estão dispensados do pagamento (cfr., neste sentido, os acórdãos n.ºs 352/91, 301/09, 347/09, 674/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Nisto consiste, aliás, a especial pluridimensionalidade e versatilidade do direito de acesso ao direito, porquanto, não se reduzindo a uma posição subjetiva relativamente a um comportamento negativo do Estado, implica ainda para este o dever de “pôr à disposição das pessoas as instituições e procedimentos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional efetiva” (cfr. o acórdão n.º 347/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Trata-se de uma tarefa em que assiste ao legislador ampla liberdade de conformação, limitada, porém, pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade (v. artigos 2.º e 13.º da Constituição), através dos quais é possível assegurar o “equilíbrio interno do sistema” (cfr. os acórdãos n.ºs 467/91, 1182/96 e 678/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Em matéria de custas processuais, o Tribunal tem, aliás, reiterado uma “especificação analítica” que passa pelo respeito por três exigências: equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, responsabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, e o ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes (cfr. os acórdãos n.ºs 608/09 e 301/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Esta “mecânica” traduz, no fundo, a pluralidade funcional a que se acha sujeita a questão das custas, condicionada pela necessidade de sopesar o direito de acesso universal aos tribunais, a igualdade tributária e o recurso à “justiça” enquanto bem escasso que comporta custos extremamente elevados para a comunidade. Como decorre do exposto, a regra da causalidade – ou, por outras palavras, o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor – é a regra geral em matéria de custas, talqualmente resulta estatuído no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Sobre a justificação ínsita a tal princípio, pode ler-se, no acórdão n.º 303/2001, o seguinte (o itálico é nosso): «(…) Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto é, o pagamento da taxa de justiça incumbe àquele cuja conduta “deu causa” à intervenção do tribunal – a parte vencida, no processo civil, o arguido condenado, no processo criminal. Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a atividade do tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão . Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual. (…)» 7. O parâmetro que motivou a decisão positiva de inconstitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido foi o princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição), na sua dimensão “mínima” de proibição do arbítrio. Entendeu o Tribunal do Trabalho de Leiria que não existia fundamento material bastante para a diferenciação, do ponto de vista da parte vencedora, entre as situações em que a parte vencida beneficia de apoio judiciário e as situações em que tal parte não beneficia daquele apoio. Como é consabido, o princípio da igualdade, enquanto norma vinculativa da atuação do legislador, não lhe veda o estabelecimento de diferenciações de tratamento tout court, mas apenas de diferenciações de tratamento desprovidas de uma fundamentação ou justificação razoável. O princípio da proibição do arbítrio, enquanto vínculo negativo de controlo, basta-se com a existência de uma ligação objetiva e racionalmente comprovável entre os objetivos subjacentes à escolha legislativa e a diferenciação estabelecida, à luz de “critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes” (cfr., entre muitíssimos outros, os acórdãos n.ºs 39/88, 352/91, 187/01, 546/11, 69/14, 560/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Como se lê no acórdão n.º 153/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «(...) A desigualdade de tratamento será consentida quando depois ou adquirido que os critérios de distinção erigidos pelo legislador se compatibilizam com os objetivos da lei, se concluir no sentido de a Constituição, à luz dos princípios que adota e dos fins que comete ao Estado, autorizar o tratamento diferenciado das situações delimitadas na lei ordinária, isto é, se conclua que a diferenciação está em consonância com o sistema jurídico. (...)» Ora, olhando ao que já foi veiculado, é de concluir que inexiste violação do princípio da proibição do arbítrio. Desde logo, a situação daquele que litiga contra beneficiário de apoio judiciário não é objetivamente idêntica, do ponto de vista do princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, à situação daquele que litiga contra pessoa que não beneficia daquele apoio. Como vimos, à posição do segundo inere o risco, introduzido pelo Código das Custas Judiciais e que se mantém com a legislação atualmente em vigor, de não pagamento, pela parte vencida, das quantias elencadas na nota de custas, entre elas, da própria taxa de justiça. Tal risco é significativamente menor na primeira hipótese, porquanto, não obstante as restrições quanto ao que pode ser reembolsado, o pagamento da taxa de justiça da parte vencedora é sempre assegurado pelos cofres do Estado. Por outras palavras, se litigar é sempre uma “atividade arriscada”, sobretudo pelos custos que comporta e pela incerteza quanto ao resultado da lide, é também certo que essa escala de risco comporta diversas nivelações, havendo de reconhecer-se que ser-se parte vencedora num processo em que a parte vencida litiga com apoio judiciário acaba por revelar algumas especificidades diferenciadoras - algumas delas negativas, outras nem sempre prejudiciais para aquele que teve ganho de causa. Daí que não seja possível sustentar que a opção do legislador é intolerável ou inadmissível, procurando-se com a diferenciação de tratamento introduzida, atenta a diferença entre as situações, conciliar considerações associadas ao princípio da causalidade, por um lado, com imperativos de praticabilidade económica na administração da justiça e do sistema de apoio judiciário, por outro. Posto isto, conclui-se que o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Decisão 8. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro