IRelatório
- 1.O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 424/2018, que decidiu não conhecer do recurso.
- 2.O presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem como objeto processual o acórdão proferido em 24 de abril de 2018 pelo Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso do despacho que julgou validamente notificada e transitada decisão condenatória na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão e ordenou a emissão de mandados de detenção para o respetivo cumprimento.
No requerimento de interposição de recurso, a questão de inconstitucionalidade é delineada nos seguintes termos:
«O presente recurso estriba-se na interpretação dos artigos 113º nº 10 e 333º nº 5 do Código do Processo Penal nos presentes autos que, na ótica do recorrente, viola o disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa ao não assegurar as garantias de defesa do arguido, em concreto o recurso, violando o princípio de que o arguido tem de ter conhecimento efetivo do conteúdo decisório para que se possa realizar aquele princípio constitucional.
Considerar, como considerou o douto Tribunal da Relação de Coimbra, que as circunstâncias e a forma como decorreu a pretensa notificação do arguido do acórdão é suficiente para que se possa afirmar o conhecimento efetivo, constituiu uma evidente violação das garantias de defesa do arguido.»
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual afastou o conhecimento do recurso, por ausência de normatividade do objeto que lhe foi conferido pelo recorrente:
«(...) [C]omo emerge nítido do requerimento de interposição de recurso, procura-se que o Tribunal Constitucional aprecie do cumprimento no caso de normas legais, a saber, o disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.º 5, do CPP, face às circunstâncias concretas do caso. Trata-se, na realidade, de procura de controlo do mérito da decisão, na afirmação de que se encontra demonstrado que o arguido teve conhecimento efetivo da decisão condenatória no ato de notificação realizado em França, matéria de que [não] pode o Tribunal conhecer.
Note-se que foi também com referência a desacerto do próprio ato decisório, por violar o disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 5 e 6, do CPP – a cujo conteúdo normativo não é assacada qualquer ilegitimidade constitucional -, que o recorrente fez apelo, na motivação do recurso para o Tribunal a quo, à Constituição (cfr. conclusão 14.ª).»
4. A peça de reclamação tem o seguinte teor:
«O douto Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária, por entender que o recurso interposto pelo recorrente não preenche os pressupostos de que depende o seu conhecimento, visto que pretende a sindicância de uma decisão concreta.
Salvo melhor opinião, o recorrente considera que o fundamento do seu recurso não reside na sindicância da constitucionalidade de uma decisão concreta, mas sim dos normativos aplicados (artigos 113º nº 10 e 335º nº 5 do Código de Processo Penal) e da interpretação que lhes foi dada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra.
O recorrente, considera que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação, daqueles normativos, viola ostensivamente os direitos de defesa do arguido, plasmados no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, em especial o direito do arguido ao conhecimento efetivo de uma decisão condenatória.
E é precisamente com esse fundamento que apela à Constituição da República Portuguesa na motivação do Recurso e na resposta ao Parecer do Ministério Público, citando, inclusivamente, para sustentar o juízo de inconstitucionalidade, arestos decisórios do próprio Tribunal Constitucional que previamente decidiram que a decisão condenatória tem de ser pessoalmente notificada ao arguido ausente. não podendo enquanto essa decisão não ocorrer contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento (neste sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 274/2003, de 28 de Maio, nº 503/2003 de 28 de Outubro e nº 312/2005 de 8 de Junho).
Vem sendo entendimento deste Tribunal que a interpretação de normativos que impeçam o efetivo conhecimento da decisão, viola o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional.
Como tal, o recorrente considera que o artigo 333º nº 5 na redação dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aplicável à data da notificação da decisão, segundo o entendimento do douto Tribunal da Relação de Coimbra é inconstitucional quando interpretada no sentido de que uma decisão condenatória se torna efetiva, apesar de não ser informado ao arguido, o número de processo, o direito de recorrer e o respetivo prazo.
O recorrente pretende, pois, ver apreciada a constitucionalidade desta norma que permite aos Tribunais interpretá-las e aplica-las num sentido contrário à garantia constante na Constituição da República Portuguesa.