2. O EZ circulava na …, em marcha lenta, na faixa da esquerda, pois excepcionalmente encontravam-se parados nessa ... na faixa da direita, em fila, vários automóveis marca SMART.
3. O EZ, atempadamente, acionou o pisca para virar à esquerda, e quando estava a iniciar a manobra de mudança de direção, aparece o FL, de repente, a ultrapassar sobre as duas linhas contínuas paralelas.
4. O EZ, quando se apercebeu da manobra do FL, parou, mas não conseguiu evitar o embate, na porta lateral esquerda da frente.
5. Em consequência desse embate, o Reclamante sofreu prejuízos estimados em € 15.758,31.”
B – O Recurso e os Factos
1 -
Os Recorrentes impugnam, essencialmente, a Decisão de Facto, pretendendo a sua alteração por via desta Apelação.
A produção da prova testemunhal não foi gravada, o que nenhuma censura merece, mas impede a sua reapreciação em sede de recurso.
Porém, não estando à disposição deste Tribunal de Recurso todos os elementos em que se baseou a Decisão de Facto não é possível proceder à apreciação da sua justeza quanto ao sentido dessa mesma Decisão – ver artigo 712º, 1, a), do CPC. Por outro lado, dos autos nada é fornecido que imponha uma decisão diversa, nem foi apresentado qualquer documento novo superveniente – ver artigo 712º, 1, b) e c), do CPC
2 –
Invocam, ainda, a sua deficiente fundamentação.
Para fundamentar a Decisão de Facto está escrito: “Atenta a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e tudo o que foi possível apurar em Audiência de Julgamento, ficaram provados, apenas, os seguintes …”
É evidente que esta fundamentação não é só deficiente, mas corresponde e tem de ser tratada como ausência de fundamentação, pois que não concretiza em relação aos factos em causa qual o concreto meio de prova que o levou a considerá-lo como provado ou não; falta, em absoluto, o raciocínio que levou à decisão de provado ou não provado. É esta ausência de esclarecimento do raciocínio que levou à decisão que implica considerar que há uma carência absoluta da menção das razões justificativas da convicção do julgador; há uma ausência total de apreciação crítica das provas produzidas.
Só a absoluta falta de fundamentação integra a previsão do artigo 668º, 1, b), do CPC.
Do mesmo modo, só a absoluta falta de fundamentação integrará o fundamento de anulação previsto nas disposições combinadas dos artigos 23º, 3, e 27º, 1, d), da LAV aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29-8, aplicável atenta a data da instauração – ver artigo 4º, 1 e 2, da Lei n.º 63/2011, de 14-12.
Por outro lado, o artigo 25º da LAV não permite que seja, agora, possível suprir esse vício, ordenando a repetição do julgamento, pois que já se esgotou o poder jurisdicional da Sr.ª Árbitra.
Fica, desta forma, prejudicada toda e qualquer outra questão, nomeadamente a apreciação da etiologia do acidente.
E sempre se dirá que haveria de proceder à eliminação da Decisão de Facto de elementos conclusivos como “excecionalmente” e “atempadamente”.
III – DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em anular a Decisão Arbitral em recurso.
Custas pela Recorrida.
Porto, 2012-09-24
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1 - Escrever, exclusivamente, para fundamentar a Decisão de Facto: “Atenta a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e tudo o que foi possível apurar em Audiência de Julgamento, ficaram provados, apenas, os seguintes …” equivale a total ausência de fundamentação por falta de referência a um concreto meio de prova.
2 - Só a absoluta falta de fundamentação integrará o fundamento de anulação previsto nas disposições combinadas dos artigos 23º, 3, e 27º, 1, d), da LAV aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29-8.
3 - O artigo 25º da LAV não permite que seja possível suprir esse vício através da repetição do julgamento, pois que já se esgotou o poder jurisdicional do Árbitro.
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira