I- A admissibilidade da reconvenção, com o fundamento de que " o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento... à defesa ", depende de esse facto, a verificar-se, ter efeito útil defensivo, no sentido de ser susceptível de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
II- Verifica-se esse fundamento de admissibilidade da reconvenção se, em acção de reivindicação do direito de propriedade de certa coisa, o réu alega ter celebrado com o reivindicante um contrato-promessa de compra e venda da mesma coisa, acompanhado da sua tradição, e pede a execução específica desse contrato-promessa, uma vez que essa tradição constitui título legítimo de ocupação da coisa, impeditivo da obrigação da sua restituição.
III- A suspensão da instância, em acção cível, pela pendência de causa prejudicial, não depende da natureza desta, a qual pode ser do foro criminal, mas é sempre indispensável que a decisão a proferir nessa causa possa modificar ou afectar a decisão da primeira.