IIIFUNDAMENTAÇÃO
III -1. A sentença sob recurso tem o seguinte teor:
“(…)
O Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer considera que deve ser declarada a nulidade do despacho de reversão uma vez, que, o Oponente foi citado como Executado por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária, nulidade que expressamente invoca.
Conclui pugnando pela declaração da extinção da instância executiva em relação ao Oponente nos termos do disposto do art.287°, alínea e), do Código de Processo Civil, por impossibilidade superveniente da lide.
Questão que cumpre desde já apreciar:
Resulta dos elementos de prova documental existentes nos autos que a executada originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 3 de Abril de 2008 no processo n.°921/08.2TBSTS do 2° Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso.
O processo de insolvência foi encerrado em 11 de Dezembro de 2009.
Os processos de execução fiscal não foram avocados nem remetidos para apensação ao processo de insolvência.
A Oponente foi citada como devedora subsidiário em 28 de Março de 2011.
Não foram apreendidos quaisquer bens do Oponente nem da sociedade devedora subsidiária.
Assim, a executada originária foi declarada insolvente e as execuções fiscais foram instauradas antes dessa declaração de insolvência.
Resulta ainda dos autos que os processos de execução fiscal não vieram a ser apensados ao processo de insolvência.
Nos termos do art.88°, n.°1 do DL 53/04 de 18 de Março, a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido.
Ora, nos termos do art. 180° do CPPT, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados são sustados logo após a sua instauração.
Esses processos devem ser avocados pelo Tribunal a ser apensados ao processo de falência/insolvência.
Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos assim que se encontre finda a falência.
Nos termos do art. 180°, n.°5 do CPPT, se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública.
O disposto nesse artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência, que seguirão os termos normais até à extinção da execução - n.°s 1 a 6 do referido diploma legal.
Aquela apensação para além de assegurar a reclamação de créditos que são objectos dos processos de execução, tem como principal finalidade assegurar que nesses processos não sejam tomadas decisões que possam interferir no processo de falência.
O prosseguimento indevido do processo de execução fiscal constitui uma violação da lei que deve ser conhecida independentemente da arguição dos interessados.
A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido - nos termos do art.88° do CIRE.
De acordo com o disposto no n.°1 do art.180° do CPPT, uma vez declarada a falência, os processos de execução fiscal, que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, serão sustados logo após a sua instauração.
No caso em análise as dívidas tributárias venceram-se antes da declaração de insolvência.
Pelo que, de acordo com o disposto no art.88° do CIRE, não mais podiam ser instauradas execuções contra a falida.
Esta ficou dissolvida com a declaração de falência/insolvência.
O art.180°, n.°1, do CPPT permite a instauração de processos executivos depois da declaração da insolvência, mas obriga depois à sua sustação após a instauração e à sua apensação ao processo de insolvência.
Assim, os processos executivos fiscais pendentes na data daquela declaração, serão sustados e o mesmo deve ocorrer com aqueles que vierem a ser instaurados depois, desde que, em ambos os casos, respeitem a dívidas vencidas antes da declaração de falência.
Do exposto, resulta que depois de findo o processo de insolvência ainda podem ser instauradas novas execuções ou prosseguirem as instauradas anteriormente contra o falido e o responsável subsidiário nos termos previstos no art. 180º, n.°5 do CPPT.
Mas, para que tal aconteça a lei exige que o falido, a empresa ou o responsável subsidiário venham a adquirir bens.
Mas isso pressupõe que já tenha sido proferido o despacho de reversão da execução fazendo com que a sustação da execução e a sua apensação ao processo de insolvência implique também o não prosseguimento do processo executivo contra o executado revertido.
A execução só prosseguirá contra este depois de findo o processo de insolvência uma vez que aí pode vir a ser paga a dívida tributária o que determinaria o não prosseguimento do processo.
Deste modo, se a execução não pode ser instaurada contra o falido, não pode haver uma reversão da execução contra o responsável subsidiário uma vez, que, quando foi proferida a sentença que declarou a insolvência, ainda não tinha sido proferido qualquer despacho de reversão de execução.
A executada originária foi declarada insolvente em 3 de Abril de 2008.
As dívidas tributárias foram constituídas antes da insolvência.
Os processos executivos não foram sustados nem remetido para apensação ao processo de insolvência.
A execução reverteu contra o Oponente sem que se tivesse provado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência.
Em relação ao Oponente não foram penhorados quaisquer bens.
«Ora, não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art.°180.° do CPPT, o que ocasiona a respectiva nulidade e, por via disso, se apresenta como ilegal a reversão que foi feita na execução fiscal contra o ora recorrido.
Da ilegalidade consubstanciada no prosseguimento da execução decorre a nulidade dos actos processuais executados posteriormente» (Ac. do STA de 31/1/2008).
Acompanhando a mais recente jurisprudência do STA, «a declaração de insolvência da sociedade executada não obsta à instauração da execução por créditos vencidos antes da declaração de insolvência, havendo, contudo, que logo após a instauração, proceder à respectiva sustação em conformidade com o disposto no n.°1 do art.°180.° do CPPT.
A instauração de execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência... encontra expresso apoio legal no disposto no n.°6 do art.°1 80.° do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo» (Ac. do STA de 7/9/20 1 1, recurso 0326/11).
Assim, nos termos do art. 180°, n.°5 do CPPT, o processo de execução fiscal não podia ter prosseguido contra ele.
Não existe qualquer outra questão prévia ou excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da acção.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões.
III - Decisão.
Pelo exposto, julga-se extinta a instância executiva em relação ao Oponente, nos termos do disposto no art.287°, alínea e), do CPC, por impossibilidade superveniente da lide, aplicável por força do disposto no art.2°, alínea e), do CPPT.
Custas pela Fazenda Pública.
Notifique e registe.
Penafiel, 04.10.2011.”
III – 2. Decidindo
Os actos processuais praticados até à decisão recorrida resumem-se no seguinte:
- (i)em 13.05.2011, deu entrada no TAF de Penafiel petição de oposição deduzida por J..., na qualidade de revertido, contra a execução Fiscal n.º 1880200601052993 e apensos, que corres termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso, referente a dívidas de Coimas Fiscais, do ano de 2006 e 2007, em que é executada originária ... – Empresa de Transportes Rodoviários, Ld.ª, alegando a prescrição , nulidade de citação e a ilegitimidade, por inexistência dos pressupostos determinantes da sua responsabilidade (gerência e ausência de culpa na insuficiência do património);
- (ii)A contestação foi apresentada em 13.07.2011 (fls. 101 e ss.);
- (iii)Por despacho datado de 23.09.2001 foi determinado: “Atenta a natureza dos tributos em causa nos presentes autos, abra vista ao Digno Magistrado do Ministério Público” (fls. 115);
- (iv)Em 28.09.2011 foi emitido parecer a fls. 2117 a 122 cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se pode ler a final “Resulta do exposto, que deve ser declarada a nulidade do despacho de reversão, nulidade essa que expressamente se invoca, uma vez que o oponente foi citado como executado por reversão depois da declaração de insolvência da executada originária. Assim, nos termos citados, somos de parecer que se deve declarar extinta a instância executiva em relação ao oponente nos termos do art. 287º e) do CPC por impossibilidade superveniente da lide”;
- (v)Conclusos os autos, foi proferida a sentença sob recurso em 04.10.2011.
Tendo o MP alegado que a nulidade do despacho de reversão, por a citação do oponente como executado por reversão ter ocorrido posteriormente a declaração de insolvência da executada originária, a sentença recorrida deu procedência à mesma e julgou extinta a instância executiva em relação ao oponente, por impossibilidade superveniente da lide.
Para tanto, a sentença considerou, em síntese, a inadmissibilidade do prosseguimento da execução, sem que AT tivesse demonstrado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da falência, atento o facto de o oponente ter sido citado para a execução na qualidade de revertido depois da declaração de insolvência da executada originária, em manifesta violação do disposto no art. 180º n.º 5 do CPPT.
Discorda a recorrente Fazenda Pública, alegando, como se viu, que a sentença enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, na medida em que julgou a oposição procedente por nulidade do despacho de reversão: é que este vício não foi invocado pelo oponente, sendo certo que, apesar de o Ministério Público junto do TAF de Penafiel o ter invocado, carecia de poderes para o efeito, uma vez que a lei só lhe permite pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade, muitos menos que digam respeito ao processo executivo.
Assim, sendo certo que o oponente não invocou a nulidade do despacho de reversão com tal fundamento como causa de pedir da oposição à execução fiscal, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença incorreu em nulidade ao declarar extinta a instância com base na verificação dessa nulidade suscitada pelo MP em sede de parecer.
Vejamos, pois.
A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (nº 1 do art. 125º do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC) relaciona-se com o disposto no nº 2 do art. 660º e com o nº 1 do art. 661º, ambos do CPC, em que se estabelece que o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
No caso, a Fazenda sustenta que apesar de fundamento invocado pelo MP, a sentença incorre em excesso de pronúncia, pois que a faculdade concedida ao mesmo MP de, nos termos do nº 1 do art. 121º e do nº 1 do art. 211º, ambos do CPPT, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.
Este nº 1 do art. 121º do CPPT (aplicável à oposição à execução fiscal ex vi do disposto no nº 1 do art. 211º do mesmo Código) dispõe o seguinte:
«Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais».
Ora, como se exara no acórdão de 31.10.2012, da Secção do Contencioso Tributário do STA, no processo nº 0948/12, embora «uma interpretação estritamente literal do art. 121º do CPPT e que não atenda ao seu segmento final – «ou suscitar outras nos termos das suas competências legais» – possa sugerir que não é possível ao Ministério Público suscitar questões de legalidade que não tenham sido suscitadas no processo, não subscrevemos esse entendimento, sustentado pela Recorrente.
Como demonstra JORGE LOPES DE SOUSA, o mesmo não obedece às melhores regras da hermenêutica jurídica. Comentando aquela norma legal, diz este Autor: «No nº 1 deste art. 121º refere-se que a vista ao Ministério Público lhe é dada para se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que são objecto do processo ou suscitar outras que se enquadrem nas suas competências legais.
Assim, a referência a pronúncia «sobre as questões de legalidade suscitadas no processo» não tem um alcance restritivo das possibilidades de intervenção do Ministério Público, estendendo-se as suas possibilidades de intervenção processual a todas as que se coadunam com a sua função estatutária nos tribunais administrativos e fiscais.
Nestes termos, além das expressamente previstas possibilidades de se pronunciar sobre as questões de legalidade suscitadas no processo e suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido, o Ministério Público poderá também promover o que tiver por conveniente, como lhe é genericamente permitido pelo art. 6º, nº 1, do EMP, designadamente promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades, e requerer a realização de diligências.
Do preceituado na alínea b) do nº 2 do art. 124º do CPPT, conclui-se que o Ministério Público pode também arguir vícios do acto impugnado que não tenham sido arguidos pelo impugnante, possibilidade essa que estava expressamente prevista para os recursos contenciosos de actos administrativos, na alínea d) do art. 27º da LPTA, e está também prevista para as acções administrativas especiais, nos n.ºs 3 e 4 do art. 85º do CPTA» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 121º, pág. 300.).
É certo que, como referido nas alegações de recurso, CASALTA NABAIS defendeu que além das questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, o Ministério Público só pode suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade (Direito Fiscal, 5ª edição, Almedina, pág. 425.).
No entanto, essa tese não foi acolhida pela jurisprudência (Sobre a possibilidade de o Ministério Público suscitar vícios não arguidos pelo impugnante, vide os acs. da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 22/3/1995, proc. nº 18.996, in Ap. ao DR de 31/7/1997, pp. 880 a 883; de 29/10/1997, proc. nº 18.997, in Ap. Ao DR de 30/3/2001, pp. 2750 a 2752; de 5/11/1997, proc. nº 21.043, in Ap. ao DR de 30/3/2001, pp. 2849 a 2851; de 25/3/1998, proc. nº 21.168, in Ap. ao AR de 8/11/2001, pp. págs. 952 a 954; de 31/10/2000, proc. nº 25.516, in Ap. ao DR de 31/1/2003, pp. 3999 a 4002; de 8/2/2006, proc. nº 810/05, in Ap. ao DR de 29/9/2006, pp. 239 a 243.) (…) nem pela doutrina, sendo que JORGE LOPES DE SOUSA a criticou expressamente, pelos motivos que vimos de citar (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª edição, volume I, nota de rodapé com o nº (2), anotação 4 ao art. 121º, pág. 861).»
Em suma, em concordância com este entendimento e retornando ao caso dos autos, é de concluir que o MP pode arguir vícios/nulidades do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente e, consequentemente, que não sofre de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da nulidade do despacho de reversão invocada unicamente pelo mesmo Ministério Público
Improcede pois, alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Do conhecimento em substituição/princípio do contraditório
Cumpriria pois, passar ao conhecimento do mérito da acção, em substituição, no entanto tal se mostra vedado, não pode este Tribunal olvidar o formalismo processual que antecedeu a prolação da mesma, que em si consubstancia irregularidade que constitui nulidade, e da qual cumpre conhecer alegado que foi pela Fazenda Pública o não ter sido notificada do parecer em questão – o que os autos confirmam, como se viu supra.
A falta de notificação do aludido parecer à Fazenda Pública (e oponente) comprometeu a possibilidade de esta se pronunciar sobre a questão da nulidade invocada pelo MP, bem como suas eventuais consequências sobre o processo de execução fiscal e reversão operada, o que não pode deixar de representar uma nulidade processual face ao disposto nos artigos 3º e 201º do CPC.
Com efeito, o art. 201º estabelece que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” e o art. 3.º estabelece que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (n.º 3). É o chamado princípio do contraditório, que, sobretudo após a reforma operada pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, se transformou numa das pedras basilares em que assenta todo o nosso Código de Processo Civil.
Dele decorre o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa. Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como algo integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (Cfr., nomeadamente, os Acórdãos do STA nº 177/00, proferido em 22/03/00 e o nº 358/98, proferido em 12/05/97, consultáveis no endereço electrónico tribunalconstitucional.pt) e, como já deixou sublinhado, «o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º nº1, da Constituição.».
Por conseguinte, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo (Cfr. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96.). Daí que, mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíba as decisões surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes, enquanto violadoras do princípio do contraditório.
É, pois, neste contexto que se compreende que nenhuma decisão judicial deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar, de a valorar, consubstanciando a inobservância desse contraditório uma nulidade processual se for susceptível de influir no exame ou decisão da causa. E é essa, também, a razão essencial que tem levado a jurisprudência do STA a afirmar, de forma constante e reiterada, (Cfr., entre tantos outros, os acórdãos da Secção de CT do STA proferidos em 4/12/2002, no Proc. n.º 1314/02, em 29/06/2005, no Proc. n.º 432/05 e em 25/06/2009, no Proc. n.º 485/08.) que no processo judicial tributário a falta de notificação do parecer do MP constitui uma nulidade processual caso nele sejam suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão da causa.
No caso vertente, é inequívoco que foi violado o princípio do contraditório, uma vez que não foi dada à Fazenda pública a oportunidade de se pronunciar sobre essa nova questão suscitada pelo MP, impeditiva da apreciação do mérito da causa, que a sentença acolheu e sufragou, julgando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
E não se pode afirmar que a irregularidade cometida não tem potencialidade para influenciar a decisão, pois, abstractamente, as considerações que a Fazenda Pública possa tecer podem influenciar a decisão, até porque não é nada líquido, mas bem controverso, que a instância deva ser extinta com tal fundamento legal, como resulta das alegações apresentadas em sede deste recurso. Razão por que seria de elementar prudência que o julgador tivesse dado cumprimento ao dever de convidar a Fazenda Pública a tomar posição sobre a referida questão, possibilitando-lhe influir activamente na respectiva decisão pela apresentação de argumentos jurídicos que contribuíssem para um real debate contraditório e que pudessem ser ponderados na decisão, independentemente de nela serem atendidos ou não.
Em conclusão, a irregularidade cometida constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º, nº 1, do CPC, o que implica a anulação de todo o processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª instância.
Na procedência do recurso, mostra-se prejudicado o demais alegado em sede de recurso.