Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:
(a) .julgar inconstitucional - por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição - a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença condenatória, proferida em processo de contra-ordenação, pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;
(b) . em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido)