I – Relatório
1. Por requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 3 de outubro de 2013, o Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho, lista de cidadãos independentes candidata à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca Sobralinho (Município de Vila Franca de Xira), nas Eleições Autárquicas que ocorreram no dia 29 de setembro de 2013, veio apresentar “recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila Franca de Xira”, nos seguintes termos:
“1.º
O boletim de voto presente às eleições acima referenciadas, não indicou o símbolo “I” que nos foi atribuído no sorteio do passado dia 6 de agosto, circunstância que provocou uma evidente desigualdade das condições eleitorais da nossa candidatura.
2°
Nesse mesmo dia, 29 de setembro, durante os contactos telefónicos tidos com a CNE - Comissão Nacional de Eleições, em face do facto descrito anteriormente, foi-nos transmitido o entendimento desta instituição de que o ato eleitoral devia cessar e serem anulados todos os atos para a eleição da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho. Face às indicações recebidas, dirigimos a seguinte reclamação em várias mesas de Voto “Na sequência dos contactos tidos com a CNE e seguindo as indicações que nos foram transmitidas requeremos a suspensão e anulação de todos os atos da eleição para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, devido à candidatura Movimento Comunidades Democráticas – Alverca e Sobralinho não estar devidamente identificada no boletim de voto. Esta reclamação não repugna a votação para os órgãos municipais.
3.º
Na verdade, elaborámos a nossa campanha com base no símbolo “I”, tendo produzido um modelo de voto que identificava o símbolo tendo sido utilizado na nossa comunicação online e como folheto distribuído em várias zonas de Alverca e Sobralinho.
4.°
No dia 29 e no dia 30 de setembro recebemos várias manifestações de eleitores referindo a dificuldade em localizar a nossa candidatura no boletim de voto e foi-nos relatado que alguns eleitores não exerceram a sua vontade de votar na nossa candidatura pois não identificaram o símbolo da nossa candidatura no boletim de voto. Todos os eleitores analfabetos ou com dificuldades de leitura ficaram impedidos de identificar a nossa candidatura no boletim de voto. Estas situações comprovam que a ausência na nossa candidatura do símbolo “I” no boletim de voto influiu no resultado geral da eleição.
5.º
Entendemos que o princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) não foi respeitado no ato eleitoral de 29 de setembro, realizado na citada união de freguesias, com evidente prejuízo para a candidatura Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho.
6.°
O disposto no artigo 91.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, determina, de forma inequívoca, os componentes identificativos que integram o boletim de voto.
7°
Confirmámos que no site Autárquicas 2009 da DGAI (Direção-Geral da Administração Interna), selecionando o link “http ://autarquicas2013.mj.pt/grupos-de-cidadaos.pdf” na página 114, a nossa candidatura está identificada como: Movimento Comunidades Democráticas - Alverca e Sobralinho I.
8.º
Em nosso entender, a faculdade das candidaturas consultarem a prova tipográfica do boletim de voto e a possibilidade de reclamarem, expresso no artigo n.º 94.º da mesma lei, não transmite para as candidaturas o ónus de garantir que os boletins de voto respeitam o princípio da igualdade e os elementos integrantes garantidos pelo artigo 91.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
9.º
A impressão dos boletins de voto são encargo das câmaras municipais e as provas tipográficas são o meio de quem encomenda a impressão verificar se estão considerados todos os elementos solicitados. Consideramos ser obrigação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira detetar através da prova tipográfica que uma, ou algumas, candidaturas não apresentam todos os elementos que lhes foram legalmente atribuídos.
10.º
No Acórdão do Tribunal Constitucional 544/89, publicado no Diário da República II Série de 03 de abril de 1990, considera-se “A reclamação das provas tipográficas dos boletins de voto é feita, para o juiz de comarca no tocante quer ao grau de qualidade de impressão quer às dimensões dos símbolos dos partidos e coligações (in, Mendes, Maria de Fátima; Miguéis, Jorge; Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Anotada e Comentada)
11.º
Ao nos ter sido atribuído o símbolo “I”, não considerámos necessária a faculdade de consultar as provas tipográficas devido à simplicidade do símbolo não configurar dificuldades na qualidade de impressão ou na dimensão do símbolo.
12.º
Consideramos que no sorteio de 6 de agosto de 2013 foi definitivamente consolidado o ato jurídico que conferiu o direito ao símbolo “I” por parte da candidatura Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho. Em nosso entender, admitir que as Câmaras Municipais possam de forma arbitrária ou intencional aceitar provas tipográficas onde não conste o símbolo de candidaturas de Grupos de Cidadãos, seria preterir o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
13.º
Face ao exposto, requeremos aos Exmos. Senhores juízes do Tribunal Constitucional que seja declarada a nulidade da votação em todas as secções das Assembleias de voto da Alverca do Ribatejo e do Sobralinho, efetuando-se a repetição dos atos eleitorais conforme o disposto no artigo 160.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto”.