I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em de 12 de abril de 2018, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, bem como do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 21 de junho de 2018, que julgou improcedentes as nulidades imputadas pelo ora recorrente ao aresto anteriormente proferido.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 735/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
4. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Sucede, todavia, que nenhum dos acórdãos visados pelo presente recurso recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade — facto que o recorrente parece, além do mais, não desconhecer, já que todo o requerimento de interposição se dirige à fiscalização de determinada interpretação, que se alega ter sido aplicada pelo Tribunal a quo.
A possibilidade de reconduzir o recurso de constitucionalidade à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC mostra-se, assim, excluída, o que impede a aceitação daquela via de recurso.
5. O recorrente funda o recurso interposto igualmente na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério normativo que lhes subjaza.
Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o recurso tem por objeto os artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil (CPC), «quando interpretados no sentido de que a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto».
Apesar de assim ter delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade, o recorrente acabou, no entanto, por imputar diretamente ao acórdão recorrido — e somente ao acórdão recorrido —, a violação das normas constitucionais indicadas como parâmetro, o que permite legitimamente duvidar do carácter normativo da questão de constitucionalidade cuja resolução pretende efetivamente submeter à apreciação deste Tribunal.
Com efeito, ao atribuir diretamente à «decisão recorrida» a violação do «disposto no artigo 20° da Constituição», afirmando que a mesma inobservou «não apenas a regra de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», como ainda «o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um duplo grau de jurisdição», na medida em que «o Tribunal da Relação, a pretexto dos seus poderes mitigados, [não] analisou os fundamentos do recurso da matéria de facto que para ele fora interposto», o recorrente acaba por reportar a desconformidade constitucional que deseja ver reconhecida ao próprio ato de julgamento, evidenciando, desse modo, que a sua pretensão é, na verdade, a de ver sindicado o acerto do juízo formulado pelo Tribunal recorrido no âmbito da reapreciação da matéria de facto.
Sucede, porém, que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se encontra vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017), o que, em face dos termos em que a questão de constitucionalidade foi enunciada, tenderia a constituir fundamento bastante para concluir pela inadmissibilidade do recurso.
Não é o único, porém.
6. Admitindo que do requerimento de interposição pudesse extrair-se uma questão de constitucionalidade normativa, fundada na alegada incompatibilidade entre a interpretação dos artigos 640.º e 662.º do CPC ali enunciada e o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a conclusão de que o recurso interposto nos presentes autos é processualmente inadmissível manter-se-ia inalterada, ainda que suportada numa distinta ordem de razões.
Vejamos mais de perto.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Conforme relatado supra, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos tem por objeto formal ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto: (i) o acórdão proferido em 12 de abril de 2018, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância; e (ii) o acórdão proferido em 21 de junho de 2018, que julgou improcedentes as nulidades imputadas àquele primeiro.
Sabendo-se que os preceitos legais que suportam a interpretação impugnada não só não foram aplicados no acórdão proferido em 21 de julho de 2018, como, na verdade, dificilmente poderiam tê-lo sido — trata-se de um acórdão proferido no âmbito de um incidente pós-decisório, suscitado e decidido por exclusiva referência ao regime relativo às causas de nulidade fixado no artigo 615.º do Código de Processo Civil —, resta verificar se, para julgar improcedente a apelação, o Tribunal da Relação do Porto aplicou, ainda que implicitamente, os artigos 640.º e 662.º do CPC no sentido de que «a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto».
A resposta — adianta-se desde já — é indubitavelmente negativa.
Pese embora a formulação constante da síntese conclusiva elaborada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, a análise dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, datado de 12 de abril de 2018, revela não apenas que o Tribunal a quo não autolimitou os respetivos poderes de cognição e/ou sindicância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, como ainda — o que é determinante — que a tal suposta autolimitação, mesmo que existente, não se teria ficado em qualquer caso a dever a conclusão, ali formulada, de que «todos os elementos [probatórios] convocados» pelo tribunal de primeira instância, constantes dos autos, haviam sido «devidamente ponderados», pelo que a apelação deveria improceder.
Pelo contrário: analisados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, percebe-se que, para assim concluir, o Tribunal a quo reanalisou a prova produzida nos autos, debateu-a e, após ter verificado não encontrar nela suficiente respaldo a versão dos factos sustentada pelo recorrente, confirmou, no âmbito da reapreciação da matéria de facto, do juízo decisório formulado da primeira instância.
A interpretação impugnada pelo recorrente não integra, pois, o fundamento decisório subjacente à procedência do recurso de apelação, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
7. Acrescente-se que, mesmo que assim não fosse, sempre haveria que concluir-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos em virtude de o recorrente não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O recorrente invoca ter sido surpreendido pela aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, apelando à jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera inexigível a sustentação prévia da questão constitucional perante «decisões-surpresa», em que o recorrente é confrontado com uma interpretação de todo imprevisível ou inesperada.
Todavia, ainda que a interpretação normativa impugnada pudesse enquadrar-se nos casos de dispensa da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, o certo é que sempre caberia ao recorrente “colocá-la na primeira oportunidade processual subsequente, sob pena de extemporaneidade” (Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 83).
Conforme salientado na jurisprudência deste Tribunal, quando haja lugar à arguição de nulidades da decisão recorrida, sobre o sujeito processual surpreendido com certa interpretação normativa recai o ónus de suscitação, naquele momento processual, da respetiva inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 612/99, 185/2001, 198/2001 e 568/2006).
Uma vez que, já depois de confrontado com a interpretação normativa questionada, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, sem suscitar, porém, qualquer questão de constitucionalidade normativa, mostra-se inobservado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que torna o recurso processualmente inadmissível (cf. Acórdão n.º 247/2018).
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
“1. Através da citada decisão sumária, foi entendido que o recurso não era processualmente admissível, não se conhecendo do seu objeto, utilizando-se, entre outros, os seguintes argumentos:
a.) Tendo a sentença produzida em la instância absolvido os réus do pedido e condenado o autor como litigante de má-fé, fê-lo "após ter dado como provada a exceção de pagamento invocado pelos primeiros" e tendo dela sido interposto recurso para o Tribunal da Relação, que manteve a decisão recorrida, fazendo-o este após ter reanalisado "a prova produzida nos autos, debateu-a e, após ter verificado não encontrar nela suficiente respaldo a versão dos factos sustentada pelo recorrente, confirmou, no âmbito da reapreciação da matéria de facto, do juízo decisório formulado da 1ª instância", pelo que "a interpretação impugnada pelo recorrente não integra, pois, o fundamento decisório subjacente à procedência do recurso de apelação, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, por falta de utilidade".
b.) O recurso sempre seria inadmissível porque, ainda que a interpretação normativa impugnada- pudesse enquadrar-se nos casos de despensa da prévia suscitação da questão da constitucionalidade, cabia sempre ao recorrente "coloca-la na primeira oportunidade processual subsequente sob pena de extemporaneidade", isto é, quando "o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, sem suscitar, porém, qualquer questão de constitucionalidade normativa", conforme foi decidido no acórdão 247/2018 deste mesmo Tribunal.
2. Ora, o recorrente não pode conformar-se com a leitura enviesada dos autos que se faz quanto à primeira questão suscitada, nem com o erro de julgamento que confunde a primeira oportunidade de intervir no processo com o suscitar uma questão de nulidade, que mais não é do que uma tentativa de melhor entender, ou de reformar, uma decisão já produzida, e não uma decisão nova e com suficiente autonomia em relação à pretérita.
A decisão insere-se ao entendimento costumeiro do Tribunal Constitucional que manifesta com regularidade uma preferência inata por decisões de forma em vez de se preocupar com verdadeiras e próprias questões de direito.
Ocorre que, como se disse, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, o recorrente suscitou ante o Tribunal Constitucional a questão da admissibilidade do recurso, atenta a circunstância de o acórdão recorrido ter decidido limpidamente e nestes precisos termos que "o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1ª instância, e dentro do restrito papel da Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto".
Depois disto dizer-se como se diz na peça sob censura, que o tribunal "reanalisou a prova produzida nos autos, debateu-a e após ter verificado não encontrar nela suficiente respaldo a versão dos factos suscitada pelo recorrente, confirmou no âmbito da reapreciação da matéria de facto do juízo decisório formulado da 1ª instância" é transmitir a falsa ideia de que o tribunal de 2.ª instância procedeu a esse labor, quando não só não procedeu, como se limitou a admitir como provada matéria de facto invocada pelos réus e só através do depoimento destes, visto que nenhuma das testemunhas confirmou os factos que assim se consideraram provados.
Por outro lado, se é certo que o Tribunal Constitucional, e o acórdão 247/2018 da 3.ª secção, datado de 17 de maio de 2018, indeferiu uma reclamação, confirmando o não conhecimento do objeto do recurso, sufragando o entendimento do Ministério Público, segundo o qual "em princípio a arguição de nulidade de um acórdão (já) não é o momento processual adequado à suscitação de uma questão de constitucionalidade", não é menos verdade que se possa considerar unânime esse entendimento.
Na verdade, no acórdão do Tribunal Constitucional 415/01, de que foi relatora a Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, decidiu-se inversamente que:
"Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b.) do n.º 1 do artigo 70.ºda lei 28/82, há que verificar em particular se pode considerar-se invocada "durante o processo "(cfr. a citada alínea b.) do n.º 1 do artigo 70.º a inconstitucionalidade que se pretende que seja conhecida pelo Tribunal Constitucional, uma vez que só foi suscitada com a arguição de nulidade do acórdão recorrido. Ora, no caso concreto, sucede que a nulidade invocada - omissão de pronúncia - resultaria de ter sido aplicada a norma acusada de inconstitucionalidade; assim sendo, o conhecimento da mesma nulidade permitiria ao tribunal recorrido (...) apreciar a referida inconstitucionalidade. Por conseguinte, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da lei 28/82 - do qual decorre que invocar oportunamente a inconstitucionalidade significa suscitá-la de forma a que o tribunal recorrido dela esteja obrigado a conhecer, considera-se preenchido este pressuposto".
Por outro lado, do. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/2000, de 10 de fevereiro de 2000, publicado no BMJ 494, página 21 e seguintes, decidiu-se que, entre o mais, "não recai sobre a parte que formula pedido de aclaração da decisão proferida o ónus de suscitar, logo nesse requerimento, uma questão de constitucionalidade normativa."
Neste último douto aresto foi decidido que, nestes precisos termos, ''face ao teor do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, tornou-se evidente que a questão não se podia reconduzir a uma nulidade por omissão de pronúncia, pelo que também não era exigível a suscitação da questão de constitucionalidade em requerimento que invocasse tal nulidade".
Em suma, nem o acórdão da Relação procedeu, como devia, e erradamente se diz, à reanálise da matéria produzida em 1ª instância e ao seu debate (pelo contrário entendeu que não o devia fazer, porque só devia intervir no domínio dos factos em casos excecionais, que citou exemplificativamente), nem um requerimento em que se suscite a nulidade de uma decisão precedente pode ser tido como sendo a ''primeira oportunidade processual subsequente", para efeitos do disposto na alínea b.) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Assim, manifesto é que o recurso é admissível para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido em que foram pelo Tribunal da Relação no acórdão sub judice, ou seja, no sentido de que a alteração da matéria de facto fixada em primeira instância só pode ter lugar nos restritos e excecionais casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis, não podendo ser alterada noutras condições.
Não será demais insistir em que se. afigura ao recorrente que o recurso interposto, embora incidindo sobre a avaliação da constitucionalidade de interpretação de norma cuja inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, no entanto a decisão produzida e objeto de recurso constitui seguramente uma decisão surpresa cujo mérito não pode deixar de ser sindicado por este Tribunal.
Com efeito, o recorrente interpôs recurso de apelação contra a fixação da matéria de facto e neste suscitou a questão de que nenhum dos depoimentos ouvidos, que citou, transcreveu e identificou, a não ser o depoimento de parte do réu, que não podia ter sido valorado a seu favor, permitia julgar provado o pagamento invocado pelo mesmo réu, e o Tribunal recorrido, sem qualquer juízo crítico ou de valor sobre o teor desses depoimentos, que nem sequer analisou, limitou-se a sustentar que o tribunal a quo não cometeu "errado julgamento na apreciação da prova", sem nada mais decidir.
Era expectável, por isso, que o tribunal de apelação, cumpridos os ónus legais impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil (cfr. as conclusões 8ª e 9ª e os lugares para onde as mesmas remetem), exercesse os seus deveres de reapreciação da prova, em plenitude, mas isso não sucedeu.
Assim, o recurso incide sobre decisão surpresa, de conteúdo imprevisível para o recorrente, não sendo admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça atenta a regra da alçada (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/2000, de 10 de fevereiro de 2000, proc. 790/99 – 1ª Secção, in BMJ 494, pág. 21), e não recaindo sobre o recorrente o ónus de ter suscitado por antecipação, ou em sede de arguição de nulidades, a indicada questão de constitucionalidade normativa, conforme decidido nos acórdãos supra citados.
A decisão do Tribunal da Relação, ao interpretar os referidos artigos de forma restritiva, e que, aliás, tão pouco vem sendo sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no artigo 20° da Constituição pois viola não apenas a regra de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um duplo grau de jurisdição, que foi negado, uma vez que o Tribunal da Relação a pretexto dos seus poderes mitigados tampouco analisou os fundamentos do recurso da matéria de facto que para ele fora interposto.
Termos em que, na procedência da reclamação deve revogar-se o douto despacho recorrido, e substituir-se por decisão que receba o recurso, seguindo-se os demais termos”.
4. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.