1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., LDA, ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de julho de 2021.
2. Pelo Acórdão n.º 102/2022, decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 752/2021 e não conhecer do objeto do recurso.
3. Notificado desta decisão, a recorrente A., LDA vem arguir a sua nulidade, afirmando que «não teve oportunidade para se pronunciar sobre a resposta da parte contrária» e que, assim, se «cerceou o direito que assistia à recorrente».
4. Em resposta, a recorrida B., S.A., pugnou que:
«1. Com o requerimento apresentado, a Recorrente visa, apenas e mais uma vez, protelar a entrega o imóvel em causa nos autos que deram origem ao presente recurso.
2. Fá-lo despudoradamente e sem qualquer fundamento fáctico ou legal, o que, infelizmente, não é novo nos autos.
3. A Recorrente invoca, muito inovadoramente, uma suposta nulidade processual por não lhe ter sido "dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta da parte contrária, ao seu Pedido", isto é, uma pretensa violação do seu direito ao contraditório.
4. O que não é o caso!
Senão vejamos,
5. A Recorrente apresentou, em 13 de janeiro de 2022, requerimento de Reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso.
6. Em 19 de Janeiro de 2022, após notificação para o efeito, a Recorrida - esta sim, no exercício do seu direito ao contraditório -, e apresentou resposta a tal requerimento, pugnando pelo indeferimento da reclamação, e, nessa medida, da confirmação da decisão sumária proferida.
7. Nessa sequência, foi preferido Acórdão em 4 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação.
8. A Recorrente, vendo-se na iminência de a decisão transitar em julgado e, finalmente, ver a Recorrida exercer os seus direitos, atendendo às sucessivas decisões proferidas, invocou que não exerceu o direito ao contraditório ao requerimento de 19 de janeiro de 2022, por não lhe ter sido "dada oportunidade".
9. No entanto, o requerimento da Recorrida mais não foi do que a resposta ao alegado pela Recorrente, que, no seu requerimento de reclamação, teve a oportunidade de apresentar e expor todos os argumentos que, no seu entendimento, fundamentavam o seu pedido.
10. Por seu turno, a Recorrida respondeu a tal reclamação, aduzindo, por sua vez, os seus argumentos.
11. Não se encontra legalmente previsto qualquer direito de a Recorrente responder ao exercício do contraditório pela Recorrida, de "responder à resposta",
12. Nem poderia estar, sob pena de impedir o normal exercício da justiça e funcionamento dos tribunais, protelando, injustificadamente, os processos, numa sucessão interminável de requerimentos.
13. Sendo certo que, como se disse, a Recorrente teve oportunidade de, na sua reclamação, aduzir todos os seus argumentos.
14. Atente-se no princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na parte em que refere que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto" (sublinhado nosso).
15. É manifesto que ambas as partes se pronunciaram sobre a questão decidida no Acórdão entretanto proferido, quer a Recorrente, que reclamou da decisão sumária proferida, quer a Recorrida, que respondeu a tal reclamação.
16. Pelo que, atento o exposto, sempre se dirá que não existiu, nem existe, qualquer violação do princípio do contraditório.
17. Nessa medida, é manifesto que não assiste qualquer razão à Recorrente, pelo que deve ser julgado improcedente a arguida nulidade processual, com custas a cargo da Recorrente».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Com a peça processual agora apresentada, a recorrente A., LDA pretende a declaração de nulidade do Acórdão n.º 102/2022, sustentando a preterição do exercício do contraditório. Entende que, ao não ter sido notificada para se manifestar quanto à resposta apresentada pela recorrida acerca da reclamação então julgada, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade.
Não lhe assiste razão.
6. Com efeito, no que tange à arguição de nulidade, a pretensão da recorrente padece de manifesta improcedência.
Efetivamente, e aliás nos termos de jurisprudência constitucional sedimentada, não existe violação do contraditório na ausência de notificação de resposta da contraparte (como aqui sucede) ou de parecer apresentado pelo Ministério Público (em situações paralelas à dos autos), sempre que não sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras (cfr. os Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 316/2016 e 626/2020, entre muitos outros). É, precisamente, esse o caso presente. Como aliás bem explica a recorrida, esta, na sua resposta, limitou-se a pugnar pelo indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente, e, nessa medida, pela confirmação da decisão sumária proferida.
7. Em concreto, no presente caso, não se compreende como o direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente ou o princípio do processo equitativo possam ter sido prejudicados. Isso porque, como fez notar a recorrida, o não conhecimento do objeto do recurso não surgiu ex novo para a recorrente, isto é, ela teve ocasião de se pronunciar a este respeito, designadamente por meio da reclamação antes apresentada. Ou seja, ao contrário do que alega a recorrente, a sua «intervenção» não ficou, de todo, inviabilizada.
Desta forma, com o presente requerimento, a recorrente sustenta a nulidade do Acórdão n.º 102/2022 apenas com um intuito de discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o interesse processual da recorrente não resultou afetado. Ora, mal se compreenderia assim, protelar a solução do litígio, para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir à recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua posição já fora definida – no requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 752/2021, por ela própria apresentado.
Improcede, pois, a arguição de nulidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pela requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de março de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete