1. No 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação das normas da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/ 85, de 4 de Outubro, e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, ao dar nova redacção ao art. 65.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida ao sinistrado A. pela Seguradora Companhia de Seguros B. se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, de 13 de Novembro, diploma repristinado.
2. Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º.3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Este recurso foi admitido.
3. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, o qual se limita a preconizar a aplicação ao caso da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade das normas em causa.
4. Foram dispensados os vistos legais.
Cabe agora apreciar e decidir.
II
5. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma desaplicada nos presentes autos.
Com efeito, pode ler-se no referido acórdão n.º 61/91:
"Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) - Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)
b) - Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982) " (in Diário da República, I Série - A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991)
6. Assim sendo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto da desaplicação no despacho recorrido, não é possível a este Tribunal reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada nos autos, tendo de limitar-se a aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão.
III
7. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Lisboa, 22 de Maio de 1991.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa