I- Não e de presumir que as obras relativas ao encanamento de aguas atraves de predios alheios sejam feitas e pagas pelos donos dos predios que das aguas não beneficiam.
II- As obras necessarias a uma servidão de aqueduto não podem ser consideradas como propriedade do dono do predio serviente se este não provar a aquisição delas.
III- A lei não impõe a obrigação geral de o dono do predio serviente se abster de toda e qualquer ingerencia na construção das obras implantadas naquele, destinadas exclusivamente a condução de agua para o predio dominante.
IV- E licito ao dono do predio serviente utilizar, em beneficio da sua propriedade, as obras do aqueduto, nomeadamente, fazer construções sobre ele, contanto que tais obras não estorvem, nem possam estorvar, o beneficio da servidão.
V- Obras prejudiciais ao exercicio da servidão são não so aquelas que de momento embaraçam o curso das aguas mas tambem as que, dada a sua natureza, podem vir a embaraça-lo, ou que de tal são susceptiveis, por impedirem a sua regular e normal conservação interna e externa.
VI- O conceito de estorvo da servidão abrange a dificuldade criada a visita e conservação do aqueduto e susceptibilidade de as obras causarem danos no mesmo.