I- Na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes: enquanto na jurisdição voluntária o juiz pode utilizar os factos que ele próprio capte e descubra, na contenciosa só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes.
II- Na jurisdição contenciosa a actividade oficiosa do juiz tem carácter subsidiário em relação aos poderes das partes; não se verificando tal subordinação na jurisdição voluntária.
III- O juiz só deve recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias, mas tendo de fundamentar a respectiva decisão (artigo 158 Código Processo Civil).