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ACÓRDÃO Nº 593/2022 Processo n.º 923/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Bem A. e recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., veio a primeira interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC), do acórdão de 23 de junho de 2021 que negou provimento ao recurso, deduzido per saltum , para aquele Tribunal, da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações de Imposto Especial sobre o Jogo Online («IEJO»), relativa aos meses de abril, maio de junho de 2017, no valor global de € 2.332.683,11. Através da Decisão Sumária n.º 209/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 2-7-TC): «[…] De acordo com o requerimento de interposição, o presente recurso tem por objeto « o artigo 90º, n.º l do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (“RJO”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que a tributação que incide sobre as apostas desportivas e hípicas à cota online não viola o princípio da igualdade por discriminação entre a tributação prevista para os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, incidindo a tributação das três primeiras sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas, e, nas duas últimas, sobre o montante das apostas efetuadas ». Sendo o recurso de constitucionalidade deduzido ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, constitui um requisito de legitimidade formal da recorrente, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que a parte haja suscitado a questão de (in)constitucionalidade, de modo processualmente adequado , perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Sobre o cumprimento de tal ónus, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão “ de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir ”, o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94), constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94). 5. Existindo não só um tempo mas também um modo processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 155/1995), e constituindo, no caso em apreço, objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 23 de junho de 2021, o momento relevante para aferir do cumprimento do ónus de suscitação prévia é o das alegações de recurso apresentadas naquela instância, delimitadas pelas respetivas conclusões. De acordo com a recorrente, em sede de recurso, a questão de constitucionalidade foi suscitada « nas conclusões das alegações nas alíneas b) a z) » e, de seguida, vem precisar que foi enunciada na « conclusão o) das suas alegações ». Ora, na conclusão formulada sob a alínea o) das alegações de recurso, a ora recorrente simplesmente invocou: «[o] que leva a concluir que a Sentença a quo fez uma interpretação inconstitucional da referida norma [artigo 90.º, n.º 1] do IEJO, por violação do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da CRP, na sua dimensão de igualdade proporcional, o que aqui se deixa invocado para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeito de eventual recurso para o Tribunal Constitucional ». E, a final, reitera, numa síntese conclusiva da sua alegação: « […] portanto, a Sentença a quo fez uma interpretação inconstitucional da norma nos termos já expressamente arguidos nestas alegações e na conclusão o), para onde se remete». Como se alcança das transcrições acabadas de fazer, perante o tribunal a quo a ora recorrente não chegou a enunciar uma questão de (in)constitucionalidade normativa reportada ao artigo 90.º, n.º 1, do RJO, incumprindo, assim, o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na referida alegação, a recorrente imputou diretamente à sentença, então recorrida, uma errada interpretação do direito infraconstitucional aplicável. A recorrente absteve-se, assim, de enunciar perante o tribunal recorrido um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, ao invés de delimitar, expressamente, a dimensão normativa que entendia dever ser desaplicada pelo tribunal a quo , sob pena de violação do princípio da igualdade, nomeadamente na sua dimensão de igualdade proporcional, a recorrente vem insurgir-se contra o juízo valorativo concreto constante da sentença sob recurso, reclamando uma melhor aplicação do direito ordinário. Em nenhum momento, perante o tribunal recorrido, a recorrente chegou a enunciar a dimensão ou interpretação normativa que vem colocar no requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos. Ora, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional – em via de recurso – uma norma posta a controlo da constitucionalidade – antes de o ser – tem necessariamente de ser problematizada, perante o tribunal recorrido, com o mesmo sentido ou dimensão. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, como é consabido, não visa dirimir « questões novas » de constitucionalidade, mas antes reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. O incumprimento do ónus de prévia suscitação gera a ilegitimidade da recorrente, o que impede o conhecimento do objeto do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). 6. Diga-se, ademais, que tal como enunciado o objeto do recurso, o conhecimento do seu mérito também estaria vedado a este Tribunal, por inidoneidade. Com efeito, a norma invocada, de per se , não apresenta um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que a recorrente pretende submeter a fiscalização. Importa recordar que o n.º 1 do artigo 90.º do RJO (na redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril) apenas estabelece que “ Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas ”. Como anteriormente se referiu, nos presentes autos, o recorrente formula a pretensão de ver apreciada a constitucionalidade do « artigo 90º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (“RJO”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido, no sentido de que a tributação que incide sobre as apostas desportivas e hípicas à cota online não viola o princípio da igualdade por discriminação entre a tributação prevista para os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, incidindo a tributação das três primeiras sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas, e, nas duas últimas, sobre o montante das apostas efetuadas ». Ora, a interpretação que a recorrente constrói e extrai dessa norma, para além de não demonstrar que tenha sido o efetivo critério de decisão do tribunal a quo , não é passível de ser extraída do teor literal, nem do espírito, do referido preceito legal. Na verdade, se a recorrente efetivamente pretendesse questionar o diferente enquadramento legal das diversas modalidades de apostas online, na vertente (invocada nos autos) de ofensa ao princípio da igualdade proporcional, a dimensão normativa convocada apenas seria extraível do cotejo da mencionada disposição legal, com o disposto nos artigos 89.º, nºs. 1 e 2, 90.º, n.º 7, 91.º, n.ºs 1, 5 a 7 do RJO, na medida em que são essas normas que determinam a incidência e taxas aplicáveis, em função do tipo de jogo em causa. Fica, assim, patente que, neste caso, a recorrente não identificou um objeto idóneo, por inexistir congruência entre o específico critério normativo enunciado e o preceito indicado como sua base legal, de modo a que se possa afirmar que o sentido enunciado encontra naquela base legal um mínimo de correspondência literal. É aqui pertinente recordar o que se escreveu no Acórdão n.º 175/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma). (…) A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)». A incongruência entre a base legal e o enunciado que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, à luz dos pressupostos constantes do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o que inviabilizaria também o conhecimento do seu mérito. […]» 3. Inconformada , vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 11-15-TC): «[…] 1.Através do recurso interposto para este douto Tribunal Constitucional, a Reclamante pretende demonstrar que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 90.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (“RJO”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, ao ter concluído que a tributação que incide sobre as apostas desportivas e hípicas à cota online não viola o princípio da igualdade por discriminação entre a tributação prevista para os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, incidindo a tributação das três primeiras sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas, e, nas duas últimas, sobre o montantes das apostas efetuadas. A ora Reclamante invocou, através do seu requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais da mencionada norma do RJO, em clara violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), na sua dimensão de igualdade proporcional, entre as diferentes modalidades de apostas online uma vez que existe um favorecimento de um certo tipo de apostas em detrimento de outras, o que faz com que, sem qualquer fundamento, algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente auferiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional proferiu, a coberto do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decisão sumária na qual conclui que, pretensamente, não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 75.º-A (e também no n.º 2 do artigo 12º) da mesma Lei. A decisão sumária ora reclamada faz recair a sua análise sobre as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ora Reclamante junto do Supremo Tribunal Administrativo, afirmando que na alínea o) das referidas conclusões apenas se refere que “ O que leva a concluir que a Sentença a quo fez interpretação inconstitucional da referida norma d o IEJO, em violação do princípio da igualdade constante d o artigo 13.º d a CRP, na sua dimensão d e igualdade proporcional, o cpie aqui se deixa invocado para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeito d e eventual recurso para o Tribunal Constitucional. ” , concluindo que “ a ora recorrente não chegou a enunciar uma questão de (inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 90.º, n.º 1, clo RJO, incumprinclo, assim, o ónus previsto no n.º 2 clo artigo 72.º da LTC.”. Acontece, porém, que, com a devida vénia, a conclusão alcançada pelo Tribunal Constitucional na decisão sumária assenta num manifesto erro. Vejamos: Nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a Recorrente começou, desde logo, por enunciar, de forma clara, que a questão trazida a julgamento era precisamente a questão de saber se o n.º 2 do artigo 88.º e o artigo 90.º, ambos do RJO, normas habilitantes das liquidações de IEJO respeitavam a CRP, designadamente, o princípio da igualdade e da proporcionalidade. A ora Reclamante desenvolve a sua análise sobre essa questão nos n.ºs 20 a 33 das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo, e depois nas alíneas b) a z) das conclusões. Ou seja, a Reclamante, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da decisão sumária ora reclamada, não analisa a problemática da inconstitucionalidade por ação do artigo 90.º, n.º 1, do RJO, apenas nas conclusões das alegações de recurso que apresentou perante o Supremo Tribunal Administrativo, mas antes, e conforme refere no requerimento de interposição de recurso, no próprio recurso, em especial, nos n.ºs 20 a 33 - aliás, as conclusões dos recursos devem corresponder àquilo que se deixou alegado no próprio texto do recurso (como aqui sucedeu). Naqueles parágrafos das alegações de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo a ora Reclamante explica, detalhadamente, que de acordo com o artigo 90.º, n.º 1, do RJO, respeitante ao IEJO nas apostas desportivas à cota, este imposto incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas. Sendo que, no n.º 21 dessas a Reclamante refere, expressamente, que o legislador estabelece uma diferenciação entre jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, incluindo a tributação das três primeiras sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas e, nas duas últimas, sobre o montante das apostas efetuadas. É, ainda, referido, de forma expressa, no referido n.º 21 das alegações de recurso que esta situação conduz a um favorecimento de um certo tipo de apostas em detrimento de outras, o que faz com que, sem razão que o justifique, algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, deste modo, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente aufiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas. Esta questão é depois devidamente desenvolvida nos parágrafos seguintes das alegações de recurso e não apenas nas conclusões das suas alegações de recurso. Por seu turno, nas alíneas b) a z) das conclusões das alegações de curso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo - e não só na conclusão o), como se refere, com certeza por lapso, na decisão reclamada -, a Reclamante enuncia, expressamente, ainda que de forma sumária, como não poderia deixar de ser, as considerações finais sobre o tema da inconstitucionalidade, referindo na alínea o) que a sentença da primeira instância fez uma interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 90.º, n.º 1, do RJO, em violação do artigo 13.º da CRP, na sua dimensão de igualdade proporcional. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que a questão da inconstitucionalidade por ação do artigo 90.º, n.º 1, do RJO, foi corretamente formulada nas alegações de recurso perante o Supremo Tribunal Administrativo, quer no corpo das mesmas, em que a questão foi escalpelizada com a profundidade que se impunha, quer depois nas conclusões das alegações de recurso, ainda que de forma sintética. Impõe-se, ainda, assinalar que a ora Reclamante refere também expressamente no seu requerimento de interposição de recurso que a questão da inconstitucionalidade por ação do artigo 90.º, n.º 1, do RJO, já havia sido suscitada na petição inicial, designadamente, nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º e depois desenvolvidamente nos artigos 53.º a 144.º da petição inicial. Entende, pois, a ora Reclamante - diferentemente do que foi considerado na decisão reclamada - que nas alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo foi dado cumprimento estrito à exigência de que a questão da inconstitucionalidade seja colocada " de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão d e constitucionalidade determinada para decidir". Em face de todo o exposto, verifica-se que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o Supremo Tribunal Administrativo e, bem assim, que a ora Reclamante respeitou, escrupulosamente, os requisitos de interposição de recurso enunciados no artigo 75.º-A, da LTC, uma vez que, como vimos, foi indicada a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC; foi indicado o artigo 90.º, n.º 1, do RJO cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e foi, expressamente, indicado o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, na sua dimensão de igualdade proporcional. Considerando a ora Reclamante que, na situação em apreço, não se verifica (nem o douto TC invoca), qualquer das demais causas de rejeição do recurso enunciadas no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, apenas se poderia invocar a falta de elementos do artigo 75.º-A, da LTC. Sucede, porém, que todos os requisitos do requerimento de recurso foram observados, mas ainda que assim não se entendesse, deveria a Veneranda Juíza Conselheira Relatora, ter convidado o Recorrente a suprir a falta de alguma das indicações previstas nessa norma, conforme se dispõe no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Ou seja, mesmo admitindo que a ora Reclamante, como é sugerido na decisão reclamada, deveria ter identificado no requerimento de recurso igualmente as normas (constitucionais) que teriam que ser cotejadas com a norma pretensamente inconstitucional - o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, então, nesse caso, deveria ter sido convidada a suprir a falta dessa indicação, nos termos da referida norma da LTC. Conclui-se, em face de todo o exposto, que a ora Reclamante suscitou, expressa e claramente, e no estrito cumprimento 72.º , n.º 2, da LTC, a questão da inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 90.º, n.º 1, do RJO, quer nas alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, quer depois nas respetivas conclusões (que reproduzem de forma sintética a alegação feita), sendo que a questão já havia sido também enunciada em primeira instância, nos termos acima mencionados. Nestes termos e nos demais de direito, deverão V . a s Excelências admitir a presente reclamação para a conferência, revertendo a decisão sumária e determinando a admissão do recurso interposto para este douto tribunal constitucional, promovendo a notificação da recorrente para apresentação das suas alegações. » 4. O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., ora recorrido, veio responder, dizendo o seguinte (cf. fls. 17-19-TC): « I. Objeto da Reclamação para a conferência Nos presentes autos de recurso, foi proferida pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora a Decisão Sumária n.º 209/2022, de 14 de março de 2022, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade da recorrente e inidoneidade do objeto do recurso, nos termos das disposições aplicáveis da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei orgânica do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente “LTC”). Assim , na respetiva fundamentação da Decisão proferida, decidiu o Tribunal Constitucional, que «(...) a ora recorrente não chegou a enunciar uma questão de (in)constitucionalidade normativa reportada ao artigo 90.º, n.º 1, do RJO, incumprindo, assim, o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. (...) ao invés de delimitar, expressamente, a dimensão normativa que entendia dever ser desaplicada pelo tribunal a quo, (...) a recorrente vem insurgir-se contra o juízo valorativo concreto contante da sentença sob recurso, reclamando uma melhor aplicação do direito ordinário. Em nenhum momento (...) a recorrente chegou a enunciara dimensão ou interpretação normativa que vem colocar no requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos. O incumprimento do ónus de prévia suscitação gera a ilegitimidade da recorrente, o que impede o conhecimento do objeto do recurso, (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).» Acresce que, estaria ainda vedado o conhecimento pelo Tribunal Constitucional porquanto «(...) tal como enunciado o objeto do recurso, o conhecimento do seu mérito também estaria vedado a este Tribunal, por inidoneidade. Com efeito, a norma invocada [artigo 90.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online], de per se, não apresenta um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado da questão que a recorrente pretende submeter a fiscalização (...). Ora, a interpretação que a recorrente constrói e extrai dessa norma , para além de não demonstrar que tenha sido o efetivo critério de decisão do tribunal a quo, não é passível de ser extraída do teor literal, nem do espírito, do referido preceito legal.» De acordo com o entendimento da Reclamante, «a conclusão alcançada pelo Tribunal Constitucional na decisão sumária assenta num manifesto erro» e, a entender-se não haver erro por parte do Tribunal Constitucional, então deveria a Reclamante ter sido convidada a suprir a falta, concluindo que a Decisão Sumária sob reclamação deverá ser revogada. II. Da manutenção da decisão reclamada Conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional a propósito dos requisitos de que depende o conhecimento de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - artigo invocado pela Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso -, o Tribunal conhece do recurso quando estejam reunidos todos os pressupostos de que depende a sua admissão. No caso tal não se verifica, desde logo porque o Recorrente e, aqui Reclamante, não enunciou a questão em termos de claramente se compreender a norma ou a interpretação da norma, no tempo e nos termos adequados, e da forma que agora a formula e como pretende ver a mesma ser decidida por este Colendo Tribunal. Ressalta da alegação de recurso e agora da Reclamação apresentada que a Reclamante pretende atribuir a este Tribunal Constitucional, a competência de uma terceira instância de recurso, questionando ex novo a alegada errada aplicação do direito que no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se faz. O que não lhe é permitido. Mas não é só por esta razão que a Reclamação para a conferência deve ser indeferida, a verdade é que à questão da ausência de objeto idóneo se somou uma falta de problematização da norma ou do seu sentido em termos tais que permitissem ao Tribunal Constitucional aferir da bondade do alegado em sede de recurso. Aliás, a própria reclamação para a conferência vem corroborar essa inidoineidade, ao exaltar a desconexão existente entre o critério normativo agora enunciado e o preceito invocado (artigo 90.º n.º 1 do RJO), o que ainda é revelado pela insistência na demonstração de que a «questão da inconstitucionalidade por ação do artigo 90.º n.º 1 do RJO» terá sido formulada perante o Tribunal a quo, não só nas conclusões, mas também na respetiva alegação (de recurso). Ao omitir aquela conexão, a Reclamante colocou-se na impossibilidade de o Tribunal Constitucional lhe poder dirigir um qualquer convite ao aperfeiçoamento. Em face de todo o exposto, nada há a censurar na Decisão Sumária, não existindo qualquer fundamento para que a mesma seja revogada, concluindo-se que a presente reclamação deverá ser indeferida, e a Decisão Sumária sob reclamação mantida. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto exposto, deve o Tribunal indeferir a reclamação para a conferência apresentada, mantendo-se a douta Decisão Sumária.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A Decisão Sumária n.º 209/2022 reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a falta de suscitação prévia e de idoneidade da questão submetida a conhecimento deste Tribunal. Na presente reclamação , a reclamante começa por se insurgir contra esta decisão defendendo que desenvolveu a sua análise da questão de constitucionalidade nos nºs. 20 a 33 das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo, e depois nas alíneas b) a z) das conclusões e, não só, como refere a decisão reclamada, na alínea o) das respetivas conclusões. Seguidamente, assinala que a questão de inconstitucionalidade já havia suscitada na petição inicial (designadamente, nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º e, desenvolvidamente, nos seus artigos 53.º a 144.º), concluindo que a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o Supremo Tribunal Administrativo. Por fim, advoga que, se assim não se entendesse, deveria ter sido convidada a suprir a falta de alguma das indicações daquela norma (entenda-se, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC) ou das normas que teriam de ser cotejadas com a norma pretensamente inconstitucional. A reclamante labora em equívoco, como se verá de seguida. A título prévio importa , porém, observar que a reclamante, na argumentação que desenvolve, não demonstra que o objeto do recurso, tal como delineado no requerimento de interposição, seja idóneo – e a falta deste requisito, só por si, legitimaria a prolação da decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A este respeito, a reclamante limita -se a pugnar pelo cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o que não procede, quando não se mostrem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 6. Os parágrafos iniciais da sua peça de reclamação são, mais uma vez, esclarecedores que a reclamante não suscitou uma questão de constitucionalidade, em termos e modo adequados, perante o tribunal recorrido, que possa ser objeto de conhecimento neste Tribunal. Por via do presente recurso de constitucionalidade, a reclamante visa sindicar a interpretação do direito infraconstitucional acolhida na instância de recurso, ainda que o faça por referência aos parâmetros constitucionais convocados. Com efeito, logo nos pontos 1 e 2 da reclamação , a reclamante vem assumir que « 1. Através do recurso interposto (...) pretende demonstrar que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 90.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (“RJO”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, ao ter concluído que a tributação que incide sobre as apostas desportivas e hípicas à cota online não viola o princípio da igualdade por discriminação entre a tributação prevista para os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, incidindo a tributação das três primeiras sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas, e, nas duas últimas, sobre o montantes das apostas efetuadas» (sublinhado nosso) . E, de seguida, reitera « 2 . A ora Reclamante invocou, através do seu requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional que o acórdão recorrido efetuou uma interpretação e aplicação inconstitucionais da mencionada norma do RJO , em clara violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), na sua dimensão de igualdade proporcional, entre as diferentes modalidades de apostas online uma vez que existe um favorecimento de um certo tipo de apostas em detrimento de outras, o que faz com que, sem qualquer fundamento, algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente auferiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores » (sublinhado nosso). O teor desta alegação é corroborado pelas anteriores peças processuais apresentadas em juízo. Na verdade, quer no recurso deduzido para o Supremo Tribunal Administrativo, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e não é infirmado pelo teor da presente peça processual – é o juízo subsuntivo patente no acórdão recorrido que é contestado, por acolher uma interpretação que a ora reclamante reputa errada (e inconstitucional) do regime constante no artigo 90.º, n.º 1 do RJO. Como evidenciou a decisão sumária reclamada, percorrendo as conclusões do recurso apresentado no Supremo Tribunal Administrativo (e não apenas a referida alínea o) – sendo, no entanto, de referir que essa alínea era expressamente indicada no requerimento de interposição de recurso, como contendo a síntese da suscitação da questão de constitucionalidade), constata-se que p erante o tribunal a quo a recorrente não chegou a enunciar uma questão de (in)constitucionalidade normativa reportada ao artigo 90.º, n.º 1, do RJO. A este propósito, refletiu a decisão reclamada: «(...) Na referida alegação, a recorrente imputou diretamente à sentença, então recorrida, uma errada interpretação do direito infraconstitucional aplicável. A recorrente absteve-se, assim, de enunciar perante o tribunal recorrido um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, ao invés de delimitar, expressamente, a dimensão normativa que entendia dever ser desaplicada pelo tribunal a quo, sob pena de violação do princípio da igualdade, nomeadamente na sua dimensão de igualdade proporcional, a recorrente vem insurgir-se contra o juízo valorativo concreto constante da sentença sob recurso, reclamando uma melhor aplicação do direito ordinário. Em nenhum momento, perante o tribunal recorrido, a recorrente chegou a enunciar a dimensão ou interpretação normativa que vem colocar no requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos. (...)». Por outro lado, carece de razão a reclamante, nos pontos 7 a 12 da presente reclamação, quando defende que desenvolveu a problemática da inconstitucionalidade por ação do artigo 90.º, n.º 1 do RJO, nos parágrafos nºs. 20 a 33 das alegações, pretendendo daí extrair que essa alegação seria suficiente para lhe conferir legitimidade processual para a interposição do presente recurso. Como resulta do artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, ex vi, artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a parte tem o ónus de formular conclusões, que devem condensar os fundamentos constantes da sua alegação, sendo estas, como resulta de jurisprudência pacífica, que servem para balizar a decisão e os poderes de conhecimento da instância de recurso. Neste caso, muito embora a reclamante também o assuma, parece não querer reconhecer a cominação legal resultante de não ter, em termos adequados, levado essa questão às conclusões do recurso. É ainda totalmente inócua a alegação da ora reclamante, no ponto 15 da presente reclamação, quando invoca que a questão de constitucionalidade foi devidamente suscitada perante a primeira instância. Como é consabido, o regime de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é perfeitamente claro no sentido de que o ónus de suscitação prévia tem de ser cumprido perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC (refira-se, aliás, que a alteração operada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pretendeu que não houvesse quaisquer dúvidas a esse respeito). Assim, ainda que a parte tenha suscitado, nalgum momento, durante o processo-base, uma questão de constitucionalidade, tem o dever de a recolocar perante a instância recorrida, sob pena de, não o fazendo, se considerar incumprido esse ónus processual, o que sibi imputet . 7. Não pode também ser acolhida a tese da reclamante quando sustenta, nos pontos 19 e 20 da reclamação, que devia ter sido endereçado um convite ao seu aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Com efeito, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, quando verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso, o que sucederá, desde logo, se verificar que não estão reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade. Consentaneamente, o relator apenas deverá endereçar o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, nos casos em que o requerimento de interposição de recurso omita a indicação de requisitos formais , uma vez que apenas tais vícios serão sanáveis, por essa via. Quando a análise preliminar do processo forneça elementos sólidos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – como sucede in casu –, será evidente a inutilidade de lançar mão a esse expediente processual, já que tais requisitos definem e delimitam o próprio objeto (material) do recurso, não sendo supríveis (cf., neste sentido, os Acórdãos nºs. 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). No caso em apreço, constatando-se a ausência de suscitação prévia e adequada, seria inútil endereçar à recorrente um convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que esse pressuposto se apresenta como um verdadeiro ónus processual que a lei faz impender sobre a parte, do qual depende a sua legitimidade formal para ulteriormente interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC). Acresce que constitui um ónus da parte delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade em termos claros, percetíveis e idóneos, sendo o momento adequado para o fazer o da apresentação do respetivo requerimento de interposição de recurso. Com efeito, sendo este um pressuposto de admissibilidade do recurso deduzido ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não é o mesmo suprível, sob pena de se estar a admitir, por essa via, que fosse introduzida uma diferente conformação do objeto (material) do recurso. Assim, também, nesta parte, terá de improceder a presente reclamação. 8. Cumpre, pois, pelas razões referidas, confirmar a decisão sumária reclamada, negando provimento à presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete