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ACÓRDÃO Nº 97/2018 Processo n.º 1433/17 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relat ório A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de outubro de 2017 (cfr. fls. 143 a 178), que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 26 de junho de 2017 (cfr. fls. 87 a 101) que julgou improcedente a ação de condenação à admissão do pedido de asilo apresentado pelo ora Recorrente. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 185 e 187): O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b), c} e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. O Recurso deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo nos termos do nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional. De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais. Da decisão recorrida não cabe recurso ordinário, sendo, por isso, o presente recurso admissível face ao disposto no artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. As normas que se pretende que o Tribunal aprecie, nos termos do artigo 75º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional são, designada mente as seguintes: Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/08 de 30/06, quando interpretada no sentido do douto acórdão recorrido, por violação do Direito Comunitário, ou seja, dos artigos 2º, al. c) e 10, n.º 1 al d) da Diretiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de abril de 2004 e artigo 8º, n.º 4 da Constituição da República portuguesa. Tal interpretação também viola o artigo 26º da Constituição. A interpretação do douto acórdão recorrido também é manifestamente contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria. Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 18º da Lei n.º 27/08 de 30/06, quando interpretada no sentido do douto acórdão recorrido, por violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem em conjugação com o artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951. Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do Recorrente com a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ("SEF") e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram, E, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer na sua Petição Inicia" quer nas suas alegações do recurso interposto para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul. Estas inconstitucionalidades foram suscitadas na petição inicial e as alegações de recurso para o, produzidas pelo Recorrente, pelo que se encontra cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.» Pela Decisão Sumária n.º 911/2017 (cfr. fls. 194 a 198) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe: «i) Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade 5. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados). Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada. E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013). Essencial é, portanto, aferir se a inconstitucionalidade de uma dada norma ou dimensão normativa foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida. 6. Ora, tal não ocorreu no presente caso. O Recorrente não invocou, de forma adequada e perante o Tribunal Central Administrativo Sul, uma questão de constitucionalidade relativa a uma dada interpretação do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nem relativa ao artigo 18.º da mesma Lei (cfr. fls. 121v a 128). Limitou-se, pois, a invocar a violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição (cfr. fls. 126 e 126v), bem como a violação do artigo 33.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. fls. 127 e 127v), mas sem que o tenha feito por relação com a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Aliás, o tribunal a quo, na apreciação de uma alegada violação do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, fá-lo no plano da concreta apreciação dos factos e da valoração da prova (cfr. fls. 171 a 174), e não no plano da apreciação da constitucionalidade de uma determinada norma ou dimensão normativa, na medida em que uma questão dessa natureza não lhe foi colocada pelo ora Recorrente. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.» Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que de seguida se expõe (cfr. fls. 203 a 206v): Nos termos da douta decisão reclamada, ficou decidido não conhecer do objeto do presente recurso com fundamento em “falta e invocação prévia adequada, perante o Tribunal a quo, da questão da inconstitucionalidade”. Ora, o Recorrente não pode conformar-se com esta decisão, na medida em que a inconstitucionalidade da interpretação de normas em desconformidade com a Constituição foi o principal argumento de Direito invocado nas suas alegações de recurso perante o Venerando Tribunal a quo, Sendo também de sublinhar que o douto acórdão recorrido dedica dois capítulos inteiros da sua decisão sobre o direito â questão da inconstitucionalidade. Vejamos, A douta decisão reclamada refere o seguinte: “5. (…) Essencial é, portanto, aferir se a inconstitucionalidade de uma dada norma ou dimensão normativa foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida (…) 6. Ora, tal não ocorreu no caso concreto.” E continua a douta decisão reclamada: “O Recorrente não invocou de forma adequada e perante o Tribunal Central Administrativo do Sul, uma questão de constitucionalidade relativa a uma dada interpretação do artigo 3º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, nem relativa ao artigo 18º da mesma Lei (cfr. Fls 121v a 128). Limitou-se, pois, a invocar a violação do artigo 8º, n.º 4 da Constituição (cfr. Fls. 126 e 126v), mas sem que o tenha feito por relação com a delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal. O Reclamante, salvo o devido respeito, que é muito, não concorda com essa afirmação. Na verdade, nas suas alegações de recurso, o Reclamante veio a dizer o seguinte nos pontos 66 a 76 das suas alegações: (…) Da exposição supra, que traduz parte das alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul (Venerando Tribunal Recorrido), parece-nos, salvo melhor opinião, que fica clara a razão pela qual o Recorrente considera a interpretação do acórdão recorrido como sendo contrária ao Direito Constitucional. Ali se refere expressamente que a decisão de primeira instância continha uma interpretação da Lei do Asilo contrária ao Direito Comunitário, segundo a própria interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia. E fica claro que o que está em causa é a inconstitucionalidade referida no requerimento de interposição de recurso para este venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/08 de 30/06, quando interpretada no sentido do douto acórdão recorrido, por violação do Direito Comunitário, ou seja, dos artigos 2º, al. c) e 10, n.º 1 al d) da Diretiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de abril de 2004 e artigo 8º, n.º 4 da Constituição da República portuguesa. Tal interpretação também viola o artigo 26º da Constituição. A interpretação do douto acórdão recorrido também é manifestamente contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria”. Nas conclusões, o Reclamante voltou a explicitar ainda mais claramente essa mesma questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos (conclusões XLII a XLIV XLII. “A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional. Na definição de refugiado constante dessa diretiva alude-se à perseguição em virtude de “pertença a determinado grupo social”, que nos termos do artigo 10º, n.º 1 al. d) pode incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual. XLIII. O Tribunal de Justiça das Comunidades, no seu acórdão Acórdão de 7 de novembro de 2013, no caso Minister voor Immigratie en Asiel contra X e Y e Z contra Minister voor Immigratie en Asiel, em que foram julgados os processos apensos C-199/12 a C-201/12, veio a concluir no seguinte sentido: “X, Y e Z são nacionais, respetivamente, da Serra Leoa, do Uganda e do Senegal. Pretendem obter o estatuto de refugiado nos Países Baixos, alegando um receio fundado de perseguição no seu país de origem, devido à sua orientação sexual. Com efeito, as práticas homossexuais constituem crimes nos três países e podem resultar em sanções graves, desde multas elevadas à pena de prisão perpétua, em certos casos. (…). O Tribunal de Justiça considera, desde logo, que é pacífico que a orientação sexual de uma pessoa constitui uma característica de tal forma essencial para a sua identidade que não se pode exigir que a ela renuncie. A este respeito, o Tribunal de Justiça admite que a existência de legislação penal que visa especificamente os homossexuais permite concluir que essas pessoas constituem um grupo à parte, encarado como diferente pela sociedade que o rodeia(…) Segundo o Tribunal, não se pode esperar, pois, que, para evitar ser perseguido, um requerente de asilo dissimule a sua homossexualidade no seu país de origem.” XLIV. A douta sentença recorrida ao julgar, neste caso concreto, que a perseguição por homossexualidade não merece a proteção do Direito ao Asilo, considerando que essa situação se resume a um aspeto de “ordem pessoal, traduzida na pretensa perseguição por parte do seu pai após, alegadamente, ter descoberto que era homossexual. Além do mais, tais circunstâncias são de ordem meramente privada e insusceptíveis de preencher o conceito de asilo ou sequer de autorização de residência por razões humanitárias” resulta numa interpretação contrária ao Direito Comunitário e por essa via inconstitucional devido ao primado do Direito Comunitário sobre o Direito Interno, violando assim o artigo 8º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. “ 12. Face às transcrições supra somos do entendimento, salvo melhor opinião, que a questão da inconstitucionalidade foi colocada ao Tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida (ou seja, nas alegações de recurso). 13. Refere ainda a douta decisão reclamada “Aliás, o tribunal a quo, na apreciação de uma alegada violação do artigo 8º, n.º 4 da Constituição, fá-lo no plano da concreta apreciação dos factos e da valoração da prova (cfr. Fls 171 a 174), e não no plano da apreciação da constitucionalidade de uma determinada norma ou dimensão normativa, na medida em que uma questão dessa natureza não lhe foi colocada pelo ora Recorrente”. 14. Cabe adiantar que mesmo que fosse exata tal apreciação, isso não conduziria à inadmissibilidade do presente recurso dado que a falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre a suscitada questão da inconstitucionalidade não poderia, no plano dos princípios, logicamente condicionar a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. 15. No entanto, sublinhe-se que o douto Tribunal a quo até enquadrou corretamente, do ponto de vista do Direito, e não como apreciação dos factos e da valoração da prova, a questão da inconstitucionalidade então suscitada. 16. De facto, nas páginas 13 e 14 do douto Acórdão recorrido, o mesmo delimita o objeto do recurso às três questões seguintes: “1. Nulidade por omissão de pronúncia de matéria de facto, nos termos do artigo 615º e 608º, n.º 2 do CPC; 2. Erro de julgamento ao recusar que a perseguição por homossexualidade não merece a proteção do direito de asilo, em violação do Direito Europeue por essa via inconstitucional, devido ao primado desse Direito sobre o Direito nacional, em violação do artigo 8º n.º 4 da CRP, devendo enquadrar-se o seu pedido no artigo 3º n.º 2 ou no artigo 7º, n.º 2al. b) da Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05/05; 3. Erro de julgamento por falta de consideração do benefício da dúvida e do princípio non-refoulement, previsto no artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com o artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” 17. Ou seja, o Venerando Tribunal a quo entendeu precisamente (no ponto 2) a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 3º, n.º 3, por contrária ao Direito Europeu, como questão central do recurso. 18. Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende a douta decisão reclamada quando à admissibilidade do presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumá ria n.º 911/2017 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pela ausência de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo , da questão de constitucionalidade. 6. O Recorrente, ora Reclamante, em discordância com a mencionada Decisão Sumária, vem, em síntese, afirmar que a questão de constitucionalidade foi, de facto, colocada junto do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. 203 a 206v). 7. Ora, não lhe pode ser dada razão. Tal como decidido na Decisão Sumária em crise, o Reclamante não alcançou, nas alegações apresentadas junto do tribunal recorrido, a delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa. De facto, o Reclamante, nas conclusões das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal recorrido, não invocou uma questão de constitucionalidade normativa relativa a normas ou interpretações normativas extraíveis dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, como se pode comprovar a fls. 121v a 128. 8. Aliás, o Reclamante procedeu à invocação, junto do tribunal a quo , da violação de preceitos constitucionais, nos seguintes termos (cfr. fls. 126 e 126v): «A douta sentença recorrida ao julgar, neste caso concreto, que a perseguição por homossexualidade não merece a proteção do Direito ao Asilo, considerando que essa situação se resume a um aspeto de “ordem pessoal, traduzida na pretensa perseguição por parte do seu pai após, alegadamente, ter descoberto que era homossexual. Além do mais, tais circunstâncias são de ordem meramente privada e insusceptíveis de preencher o conceito de asilo ou sequer de autorização de residência por razões humanitárias” resulta numa interpretação contrária ao Direito Comunitário e por essa via inconstitucional devido ao primado do Direito Comunitário sobre o Direito Interno, violando assim o artigo 8º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.» 9. Ora, tal não corresponde à invocação adequada de uma questão de constitucionalidade, quer por não se identificar uma norma ou dimensão normativa tida por inconstitucional, quer pelo facto de o Recorrente fazer depender o juízo de “constitucionalidade” da apreciação dos contornos do caso concreto. 10. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mant ém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta. Lisboa, 21 de fevereiro de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers