IIIFundamentação
A matéria de facto objecto do juízo de apreciação das duas primeiras questões consiste no concreto teor da sentença recorrida.
Para apreciação das mesmas, recordemos, pois, o segmento da sentença recorrida, mais relevante desde aquele ponto de vista:
“Relatório (…)
Por sentença proferida em 25/02/2014, julgando-se improcedente o vício de falta de fundamentação formal e substancial consubstanciado no não preenchimento dos pressupostos legais que permitam o recurso à avaliação indirecta, foi a presente impugnação julgada procedente por errónea quantificação da matéria colectável, dando-se por prejudicado o conhecimento dos restantes vícios suscitados (cfr. fls. 124 a 159 do processo físico).
Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 21/03/2019, foi julgado procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública e revogada a sentença na parte em que julgou procedente a impugnação com base em errónea quantificação da matéria colectável, julgando improcedente tal vício e ordenada a baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios invocados na petição inicial (cfr. fls. 195 a 211 do processo físico).
II - QUESTÕES A DECIDIR
Ao Tribunal cumpre cotejar e decidir, das demais questões suscitadas nos autos ainda não conhecidas, que se consubstanciam, em: i) da questão prévia da inutilidade superveniente parcial da presente instância no que respeita às liquidações de juros compensatórios impugnadas, atento o invocado vício de violação de lei, por errónea aplicação da taxa legal; ii) da falta de notificação da Impugnante da data da reunião da Comissão Distrital de Revisão; iii) da existência de fundadas dúvidas sobre a independência do vogal da Fazenda Pública; e iv) da inconstitucionalidade da composição da comissão de revisão face ao artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa”
Passando ao direito, cumpre antes de mais, notar o seguinte:
Ao objecto destas duas questões, que tem natureza jus-processual, aplica-se o CPPT, atenta a data da sentença recorrida e o disposto no artigo 12º da lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que veio alterar o regime de direito transitório constante do artigo 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro, que aprovou aquele Código, determinando a sua aplicação aos procedimentos e processos pendentes, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.
Nos termos do artigo 125º nº 1 desse código:
“1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” (itálico nosso).
O substantivo “pronúncia” nesta norma carece de algum labor hermenêutico. Com efeito, o conceito representado pelo legislador não pode ser, aqui, apenas a apreciação do mérito da alegação de uma causa de pedir, sob pena de não poder haver absolvições da instância nem apreciação pressupostos processuais, se não também a decisão ou a menção de não se fazer aquela apreciação e das razões disso mesmo, de facto e de direito.
Esta pronúncia pode ser, até, tácita. Por exemplo, se a sentença julga procedente uma excepção dilatória e absolve o demandado da instância, deixa tacitamente dito que não pode apreciar o mérito da causa. Ponto é que do todo da decisão se possa concluir, sem margem para dúvidas, no caso de se não apreciar o fundo de uma questão, o motivo por que tal ocorre.
Ora, no caso presente a sentença recorrida deixou clara e expressamente dita a razão por que não iriam ser apreciadas as questões pela recorrente dadas como omissas, a saber, ter já sido, a respectiva alegação, julgada improcedente em sentença anterior (proferida nestes mesmos autos em 25 de Fevereiro de 2014) que, nessa parte não impugnada, transitara em julgado.
Aliás, a sentença recorrida diz expressamente que o seu objecto é apenas apreciar as questões remanescentes, conforme determinado por acórdão deste TCA, com o que exclui expressamente as que antes referira como julgadas improcedentes na primeira sentença e a que o acórdão deste TCA, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional, julgou ser também improcedente.
Tal é o que resulta manifestamente da transcrição supra.
Ainda que se entendesse que as menções acima transcritas não são qualificáveis como pronúncia da sentença, para os efeitos do artigo 125º n 1 do CPT, nem por isso o recurso poderia proceder, pois, como resulta exuberantemente da sentença de 25 de Fevereiro 2014 e do acórdão deste TCA de 21 de Março de 2019, tais questões estavam já, efectivamente, excluídas do objecto da segunda sentença da 1ª instância, pelos termos do próprio acórdão que, julgando procedente o recurso da Fazenda Nacional, mandou baixarem os autos a fim de serem apreciadas em nova sentença as questões que a procedência do recurso deixava carecidas de apreciação por, desta feita, deixarem de estarem prejudicadas.
A 3ª questão acima enunciada, coincide com a 4ª conclusão das alegações da Recorrente.
Como judiciosamente adverte o Digno Procurador-geral Adjunto, em seu parecer:
O referido no n° 4 das conclusões é uma questão nova, só mencionada pela primeira vez na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
O recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
Citando o Ac. do STA de 29/10/2014 no processo 0833/14 in www.dgsi.pt:
“Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais.
Por isso, têm por fim, para além de questões de conhecimento oficioso, a apreciação da correcção das decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro grau de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas.”
Em relação a este particular, em nosso entender, o TCAN não deve dele conhecer.
Com efeito, compulsada a PI, nada dela se respiga que seja redutível à alegação sintetizada na conclusão 4 das alegações de recurso.
Como assim, este tribunal tem de se abster de apreciar a correspondente questão.
O recurso é, assim, improcedente.
IV – Custas
As custas são responsabilidade da Impugnante, em todas as instâncias, conforme decorre do artigo 527º do CPC.