I- Não tem a natureza de "risco específico", nem mesmo a de "risco genérico agravado", o facto de um trabalhador que prestava serviço numa obra em curso no "Pão de Açucar" de Cascais, terminado o serviço do dia e para regressar à sua residência em Lisboa, ter de atravessar a Estrada Marginal para alcançar o transporte ferroviário que a entidade patronal lhe pagava.
II- Tal risco é comum a qualquer peão que atravessa a dita Estrada Marginal e, consequentemente, o atropelamento do trabalhador por um veículo automóvel que não respeitou o "sinal vermelho", não é de considerar como acidente de trabalho "in itinere", mas sim como simples acidente de viação.