Procº nº 35/92
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A A., representada pela respectiva Comissão Liquidatária, instaurou acção com processo ordinário contra B., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 6.348.270$00, que havia sido mutuada sob a forma de descoberto em conta bancária, acrescida dos juros vencidos e vincendos, da taxa do Fundo de Compensação e do Imposto de Selo.
Na contestação, o réu pediu a absolvição da instância, invocando, entre o mais, que a Comissão Liquidatária que outorgou na procuração junta com a petição inicial não representa a autora, por não ter capacidade de exercício do direito que se arroga, nem capacidade judiciária. Para isso, alegou que o Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940 - diploma ao abrigo do qual foi ordenada a liquidação da autora e que define a constituição e a competência da comissão liquidatária - deve considerar-se revogado pelos artigos 205º e 206º da Constituição, que reservam exclusivamente aos tribunais, como órgãos de soberania, a competência para administrar a justiça e para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e, bem assim, que aquele diploma legal viola o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 20º, nº 2, da Constituição (na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/82).
A acção foi julgada procedente por sentença do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa de 21 de Dezembro de 1989.
2. Recorreu então o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando, nas respectivas alegações, inter alia, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º, 21º e 34º do Decreto-Lei nº 30.689, por violação dos artigos 205º, 206º, 13º e 20º, nº 2, da Constituição ( na versão da Lei Constitucional nº 1/82). O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 10 de Julho de 1990, negou, no entanto, provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
3. Novamente inconformado, interpôs o réu recurso deste aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo nas inconstitucionalidades das normas acima referenciadas do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 3 de Dezembro de 1991, depois de considerar que as normas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente não ofendiam nenhuma norma ou princípio constitucional, negou provimento ao recurso.
4. Deste aresto interpôs o réu novo recurso, desta vez para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), indicando como objecto daquele as normas dos artigos 1º (corpo) e §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º e 21º (corpo) e nºs. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, por violação dos artigos 13º, 20º, nº 2, 205º, 206º e 207º da Lei Fundamental (na versão de 1982), normas cuja inconstitucionalidade foi por si suscitada na contestação e nas alegações dos recursos de apelação e de revista.
Nas alegações produzidas neste Tribunal, apresenta o recorrente o seguinte quadro conclusivo:
1º O Decreto-Lei nº 30.689, de 27/8/40, criou um processo de falência e de liquidação falimentar das instituições de crédito que, nomeadamente nos artigos 1º (corpo e §§ 1º e 2º), 11º, 12º, 20º e 21º (corpo e nºs. 1º, 3º, 6º e 9º), subtrai-o à jurisdição dos tribunais comuns, confiando-o a uma comissão liquidatária, designada pela administração.
2º Mas a liquidação falimentar dirime conflitos de interesses, pois, sobre os mesmos bens, incidem reclamações de diversos interessados, que não podem ser satisfeitas sem sacrifício mútuo.
3º Ora, a função jurisdicional do Estado está reservada, exclusivamente, aos tribunais, que são os órgãos de soberania que administram a justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados - artigos 205º e 206º da Constituição da República.
4º Assim, as normas referidas em 1. caducaram com a entrada em vigor da actual Constituição, porque absolutamente imcompatíveis com o referido princípio da reserva do juiz.
Por sua vez, a recorrida, após ter invocado, nas suas alegações, duas questões prévias - uma traduzida na circunstância de o recorrente não ter cumprido o ónus alegatório previsto no nº 2 do artigo 75º-A da lei do Tribunal Constitucional, a qual origina o não conhecimento do recurso, e outra consistente na necessidade de ser delimitado o objecto do recurso, no caso de ser desatendida a primeira, objecto esse que, na sua opinião, só pode abranger as normas da parte final do artigo 11º e os nºs. 1º e 3º do artigo 21º do Decreto-Lei nº 30.689, por terem sido essas as únicas normas aplicadas pelo acórdão recorrido -, conclui que estas normas não são desconformes com a Constituição.
5. Ouvido sobre as assinaladas questões prévias, referiu o recorrente, em síntese, que as mesmas são descabidas e que o "Tribunal Constitucional tem que analisar a desconformidade constitucional gritante de todas as normas, devidamente apontadas nas alegações do recorrente".
6. Corridos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
II- Fundamentos.
7. Começar-se-á naturalmente pela análise das duas questões prévias suscitadas pela recorrida.
Quanto à primeira - a não indicação no requerimento de interposição do recurso dos elementos referidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deficiência esta que acarretaria, nos termos do nº 2 do artigo 76º da mesma Lei, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso -, verifica-se que a recorrida não tem razão. Com efeito, o requerimento de interposição do recurso de fls. 231 indica a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto [a alínea b)], identifica as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, individualiza as normas constitucionais que se consideram violadas e, finalmente, menciona as peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, preenchendo, assim, os requisitos referidos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional para o recurso de constitucionalidade baseado na aplicação pela decisão recorrida de uma norma ou normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo".
É certo que o requerimento de interposição do recurso indica como seu objecto um número maior de normas do que aquelas que foram realmente aplicadas pelo acórdão recorrido. Mas a indicação no requerimento do recurso de um conjunto de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie mais alargado do que aquele que efectivamente foi aplicado na decisão recorrida não origina o indeferimento daquele requerimento - esta solução apenas pode ser adoptada nos casos de o requerimento não conter a indicação da norma ou normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie ou de fazer a indicação de uma norma ou normas que não foram aplicadas pela decisão recorrida -, mas sim uma delimitação do objecto do recurso, excluindo deste as normas que não foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida.
De facto, a apreciação das questões de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional no domínio dos processos de fiscalização concreta, radiquem elas em decisões de rejeição ou de aplicação de uma norma, está condicionada, consoante os casos, a uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ou a uma potencialidade de aplicação dessa norma, isto é, não fora a sua rejeição com base em inconstitucionalidade, a norma seria aplicável como fundamento jurídico - normativo da decisão recorrida (cfr., inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 318/90, 257/92 e 350/92, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991, de 18 de Junho de 1993 e de 16 de Março de 1993, respectivamente).
Quanto à delimitação do objecto do presente recurso - e assim se entra na análise daquilo que a recorrida designa por segunda questão prévia -, importa referir que a questão fundamental discutida nos autos e que foi decidida pelo tribunal a quo consiste em saber se a A., em liquidação por decisão do Governo, pode ser representada em juízo por uma comissão liquidatária.
Por isso, as normas que constituem o objecto do presente recurso, porque foram efectivamente aplicadas como ratio decidendi no acórdão recorrido, são as que cometem a representação activa e passiva em juízo à comissão liquidatária dos "estabelecimentos bancários", quando lhes tenha sido
retirada, por portaria, a autorização do exercício do comércio bancário e ordenada a sua liquidação. São elas as seguintes: a norma do nº 1º do artigo 21º do Decreto-Lei nº 30.689, nos termos da qual "à comissão instaladora compete, salvas as restrições constantes deste decreto, praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário e especialmente: 1º Administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele"; a norma do artigo 20º do mesmo diploma, que refere que "a comissão liquidatária é constituída pelo comissário do Governo, que será o presidente, e por dois outros vogais, um dos quais será o representante dos credores e o outro o do banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário", e, por fim, a norma do artigo 11º do referido diploma legal, que determina que, " não tendo o estabelecimento bancário podido estabelecer, dentro do prazo fixado no artigo 1º, as condições normais de funcionamento, o comissário do Governo dará conhecimento do facto à Inspecção do Comércio Bancário para o efeito de, por portaria do Ministro das Finanças, lhe ser retirada a autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação, que abrangerá os bens presentes e os que ulteriormente lhe advenham e será da competência da comissão constituída nos termos do artigo 20º"(na verdade a ordem de imediata liquidação, em consequência da retirada da autorização de exercício do comércio bancário, prescrita nesta norma, é pressuposto necessário da entrada em funcionamento do sistema de representação heterónoma do estabelecimento bancário, assegurada por uma comissão liquidatária exterior ao estabelecimento, a quem cabe, entre outras funções, representar o estabelecimento em juízo).
8. A questão da constitucionalidade das três normas assinaladas do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, e às quais se circunscreve o objecto do presente recurso, foi recentemente analisada por este Tribunal, no Acórdão nº 166/94 (ainda inédito), tirado por esta mesma Secção, tendo-se nele decidido que elas não infringem o princípio constitucional da reserva do juiz (artigo 205º da Constituição), o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), o direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental) e o princípio segundo o qual o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial (artigo 87º, nº 2, da Constituição).
É esta mesma orientação que agora se reitera, limitando-se o Tribunal a remeter para os fundamentos daquele aresto nº 166/94, de que se mandou juntar fotocópia aos autos.
III- Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 11º, 20º e 21º, nº 1º, do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 166/94).