I- As operações bancárias activas estão sujeitas a um regime especial, no que toca à prova e que é o que consta do art. único do Decreto n. 32765 de 29-04-1943. Ou seja, devem constar de documento particular.
II- A exigência pela lei de uma determinada forma legal
é, em regra, uma exigência "ad substantia", pelo que a sua inobservância acarreta a nulidade do negócio, nos termos do art. 220 do CC.
III- As nulidades, como resulta do art. 286, podem ser conhecidas oficiosamente e a qualquer tempo.
IV- Dado que os efeitos da nulidade são retroactivos e tudo se passa, como se não tivesse havido contrato,
é manifesto que o contrato nulo não pode servir de causa eficiente para exigir (com base nele) juros, quer remuneratórios, quer moratórios.