1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator elaborou exposição (a fls. 634 a 642) em que preconizou que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso.
2. Notificado dessa exposição, veio o recorrente discordar do teor da exposição do relator, afirmando que, ao pretender que o Supremo Tribunal de Justiça tinha interpretado a norma do nº 4 do art. 2º do Código Penal de forma contrária à Constituição, não estava, "na verdade, a discutir a boa ou má aplicação do direito, pelo Supremo Tribunal de Justiça", não ignorando que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos outros tribunais judiciais para ver se as mesmas ponderaram criteriosamente as circunstâncias do crime ao fixar a pena quanto ao arguido. Pelo contrário, estaria a pôr em causa uma "interpretação restritiva - se não mesmo uma restrição de âmbito - da norma do nº 4 do artigo 2º do Código Penal", em desconformidade com a Constituição. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça não havia ponderado a matéria de facto na aplicação da nova lei penal, até por não dispor dos meios para o fazer. A tudo acrescia que redundaria em impor um "insuportável ónus processual" o exigir ao recorrente que adivinhasse "de entre a multiplicidade de interpretações restritivas inconstitucionais da norma legal aquela que o Supremo Tribunal de Justiça viria a acolher. E, na falta dessa previsão, ficaria prejudicado o recurso de constitucionalidade". A leitura dos arts. 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional não implicaria que se exigisse ao recorrente "um juízo prognóstico certeiro sobre a exacta interpretação da norma que o Tribunal recorrido virá a perfilhar". A haver algum problema - uma vez que o recorrente impugnara a constitucionalidade de qualquer interpretação normativa que recusasse a aplicação do regime mais favorável, na sua plenitude - relativamente ao âmbito do recurso, resultaria apenas de excesso e não de defeito, não permitindo ao Tribunal Constitucional eximir-se a conhecer do mérito da causa (a fls. 644 a 646).
O Ministério Público, por seu turno, manifestou inteira concordância com o parecer do relator, chamando a atenção para que o recorrente, relativamente à questão de constitucionalidade suscitada através do requerimento de fls. 611-612, nem sequer era "«parte vencida», já que o Supremo Tribunal de Justiça procedera à aplicação retroactiva da lei penal nova e mais favorável, não optando pela interpretação do artigo 2º, nº 4, do Código Penal que se apodava de «inconstitucional» por preterição do artigo 29º, nº 4, da Constituição" (a fls. 651). Por outro lado e no que toca à questão de constitucionalidade que o recorrente pretendeu suscitar no requerimento de fls. 629, considerou o Exmº. Procurador-Geral Adjunto manifestamente infundada tal suscitação, por carecer, em sua opinião, "totalmente de sentido pretender que a aplicação da lei penal nova, mais favorável ao arguido, implica, como se sustenta, uma nova apreciação dos factos em 1ª instância - confundindo-se o plano do julgamento e fixação da matéria de facto (e a temática do 2º grau de jurisdição quanto a este, que não constitui objecto do recurso) com o problema da subsunção de tal matéria à lei nova e da correspondente escolha e determinação da medida da pena, operações que, por se situarem no âmbito das «questões de direito», estão obviamente dentro dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça" (a fls. 652).
3. Cumpre decidir.
No requerimento de fls. 611-612, o ora recorrente suscitou preventivamente uma questão de inconstitucionalidade: a de que "qualquer entendimento contrário" à aplicação ao caso sub judicio do disposto no nº 4 do art. 2º do Código Penal, - isto é, contrário à possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça aplicar a lei penal mais favorável num processo em que já decidira do mérito, mas cujo acórdão se achava impugnado por recurso de constitucionalidade ainda pendente -, "fundamentado, porventura, em interpretação restritiva" desse preceito, seria "materialmente inconstitucional por violar o disposto no art. 29º, nº 4, da Constituição". Por isso, requereu que os autos baixassem "para efeito de aplicação da lei nova ao caso sub judicio, mediante a reapreciação do crime, subsunção na nova norma incriminadora e determinação da pena concreta eventualmente aplicável".
Deferido o requerido, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça. Este Alto Tribunal considerou que mantinha o poder jurisdicional para dar cumprimento ao estabelecido no art. 2º, nº 4, do Código Penal. Para tal, voltou a indicar a matéria de facto que servira de base ao anterior acórdão, considerando que a mesma se tinha de manter, por se terem esgotado os seus poderes jurisdicionais. Em seguida, reapreciou o crime, passando a averiguar se as normas incriminadoras do Código Penal revisto eram mais favoráveis do que as normas aplicadas e, tendo concluído nesse sentido, veio a alterar as penas anteriormente fixadas aos arguidos.
Face à descrição das vicissitudes processuais ocorridas após a entrega do requerimento de fls. 611-612, considera-se manifesto que o art. 2º, nº 4, do Código Penal não foi interpretado da forma restritiva que o recorrente entendera que era inconstitucional. De facto, ele suscitou a questão de constitucionalidade de uma interpretação restritiva que levasse o Supremo Tribunal de Justiça a considerar-se impedido, na pendência de um recurso de constitucionalidade interposto de um acórdão seu, de aplicar a lei nova mais favorável aos arguidos. O Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma com tal interpretação, tendo reformado a sua anterior decisão.
No requerimento de fls. 629, o recorrente pretendeu impugnar uma outra interpretação do nº 4 do art. 2º do Código Penal, segundo a qual bastará que o tribunal de recurso, e não o de julgamento em primeira instância, proceda a uma subsunção dos factos anteriormente apurados na lei nova mais favorável, para que se cumpra a exigência de aplicação retroactiva desta lei.
Ora, relativamente a esta nova questão de constitucionalidade, não foi a mesma suscitada durante o processo, isto é, antes da prolação do segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o recorrente deveria ter suscitado essa questão no requerimento de fls. 611-612, visto ser previsível que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse ele próprio, na eventualidade de considerar que dispunha de poderes jurisdicionais para o efeito, vir a proceder à aplicação da lei nova, em vez de deferir a questão ao Tribunal da Relação (recorda-se que o recurso foi interposto de um acórdão proferido ao abrigo do Código de Processo Penal de 1929). Não há que falar aqui em qualquer ónus processual insuportável para o recorrente, sendo certo que o Tribunal Constitucional exige que as questões de constitucionalidade sejam suscitadas de forma clara e perceptível, a fim de que o tribunal em causa possa sobre elas tomar posição (por todos, veja-se o acórdão nº 155/95, in Diário da República, II Série, nº 140, de 20 de Junho de 1995).
Tão-pouco se pode dizer que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão.
Contrariamente ao que pretende, não era razoável que o Supremo Tribunal de Justiça considerasse que o pedido de "reapreciação do crime, subsunção na nova norma incriminadora e determinação de pena concretamente aplicável" implicava a necessária remessa ao tribunal de primeira instância, sob pena de inconstitucionalidade.
4. Nestes termos e, no essencial, pelas razões constantes da exposição do relator, que não foram abaladas pela resposta do recorrente, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Maio de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 619/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (NOS TERMOS DO ART. 78º-a Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. A., veio interpor um novo recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 9 de Outubro de 1996, que substituiu um anterior acórdão proferido por esse Alto Tribunal em 24 de Maio de 1995.
2. Conforme resulta de consulta dos autos, havida sido admitido um primeiro recurso de constitucionalidade do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o ora relator elaborado uma exposição, nos termos do art. 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava o não conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas apenas no requerimento de interposição do recurso (a fls. 604 a 609).
O recorrente pronunciara-se sobre o teor dessa exposição, discordando da posição do relator e, paralelamente, viera requerer (a fls. 611-612) que os autos fossem remetidos, a titulo devolutivo, ao Supremo Tribunal de Justiça "para efeito de aplicação retroactiva da lei penal mais favorável", atendendo a que saira, entretanto, a revisão do Código Penal (Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março).
O Ministério Público não se opusera a que os autos fossem enviados a titulo devolutivo ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo o pedido sido deferido por despacho de fls. 616.
De facto,, no requerimento de fls. 611-812 acima referido, o recorrente aludia a que fora condenado pela prática de crime de burla agravada, nos termos do art. 314º do Código Penal de 1982, mas que a nova versão do Código Penal de 1985 passara a prever, no art. 202º, dois tipos diversos de burles qualificadas, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial, sendo ambas puníveis menos severamente do que o previsto na norma aplicada no caso sub judicio. E, depois de aludir ao disposto no art. 29º, n° 4, da Constituição - norma que implicaria "a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença condenatória", solicitara então que os autos baixassem, "para efeito de aplicação da lei nova ao caso sub judicio mediante a reapreciação do crime, subsunção na nova norma incriminadora e determinação da pena concreta eventualmente aplicável”, prevenindo, desde logo, que "qualquer entendimento contrário, fundamentado, porventura, em interpretação restritiva do artigo 2º, nº 4, do Código Penal [seria] materialmente inconstitucional por violar o disposto no artigo 29º, nº 4 da Constituição.
3. Os autos foram então remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça teve vista dos autos, opinando no sentido de que a superveniência de lei penal mais favorável não podia “provocar a revogabilidade ou a modificabilidade de uma decisão anterior (ainda que não transitada) pelo próprio Tribunal” que proferira essa decisão (acolhendo formulação de um acórdão de 23 de Novembro de 1995, identificado no parecer de fls. 618 e vº, que se arrima no disposto no art. 666º, n° l, do Código de Processo Civil, aplicável em processo penal por remissão).
Este entendimento, porém, não foi perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual proferiu novo acórdão em que reapreciou, à luz da nova lei penal, os actos imputados ao recorrente e a outro co-réu ( a fls. 621-626 vº). Nesse acórdão escreveu-se:
“No caso, sendo embora o Supremo Tribunal de Justiça o órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais, isso não prejudica a competência do Tribunal Constitucional (212º,nº1 da Constituição), no cerne do qual se situa a questão de inconstitucionalidade das regras jurídicas.
Por consequência, o recurso que se interponha do acórdão do Supremo Tribunal para o Tribunal Constitucional impede que aquele transite em julgado (art. 80º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro), nomeadamente para efeitos do disposto no nº 4 [do art. 2º] do Código Penal.
A Constituição, nº 4 do artº 29º, manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, preceito com o qual está em conexão o art. 2º do C. Penal que, se no seu nº 2 não respeita o caso julgado, o manda respeitar no seu nº 4, não estando agora em causa a eventual inconstitucionalidade que alguns afirmam perante essa restrição [ … ].
Na situação em causa, os poderes jurisdicionais para intervir novamente no processo quanto à matéria do recurso são-lhe conferidos por lei, sendo pois mais um caso em que o tribunal da decisão pode intervir sem que possa afirmar-se estar de poderes esgotados.
Essa intervenção, porém, como se dirá adiante, tem os seus limites de cognição, na medida em que se não pode atingir o acórdão proferido, procurando nova decisão á luz do Código que aplicou.
Entende-se, pois, que este Supremo Tribunal mantém o poder jurisdicional para dar cumprimento ao estabelecido no art. 2º, nº 4, do C. Penal,” (a fls. 622-623).
E, mais à frente, explicitou-se neste segundo acórdão que, relativamente "ao anterior acórdão deste Supremo Tribunal com base no C. Penal de 1982, pode afirmar-se que, nessa base, ficou esgotado o poder jurisdicional, não podendo modificar-se o que foi decidido “ (a fls 625 vº). Dai a razão por que se reproduziu neste novo acórdão toda a matéria de facto apurada pelas instâncias e que o Supremo teve em conta ao decidir o recurso para si interposto do acórdão da Relação de j Lisboa.
Este segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - agora sob recurso - considerou que o novo regime jurídico decorrente do Código Penal revisto era mais favorável a ambos os arguidos e veio a aplicar novas penas aos dois arguidos, baixando a pena ao recorrente de 3 anos para 2 anos e meio.
4. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi considerado sem objecto o primeiro recurso de constitucionalidade, dada a revogação da decisão recorrida (despacho de fls. 632 e vº, transitado em julgado).
5, No requerimento de interposição do segundo recurso de constitucionalidade, o recorrente A. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão de constitucionalidade do "artigo 2º, nº 4, do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de justiça", segundo a qual "bastará o Tribunal de recurso, e não o do julgamento em primeira instância proceder a uma subsunção dos factos anteriormente apurados na lei nova mais favorável, para que se cumpra a exigência de aplicação retroactiva desta lei". Em sua opinião, tal interpretação viola o disposto no art. 29º, nº 4, da Constituição, uma vez que “a exigência de retroactividade in melius implica uma nova apreciação dos factos, que não está ao alcance do Supremo Tribunal de Justiça, até porque este Tribunal, em sede de recurso, apenas conhece, em regra, de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 433º do Código de Processo Penal" (estranha-se esta referência à norma do actual Código de Processo Penal, já que, como a mandatária do recorrente não desconhece, o processo penal sub judicio foi instaurado e desenrolou-se è sombra do Código de Processo Penal de 1929). Nesse requerimento acrescenta-se que veio a ser adoptada uma interpretação restritiva, na medida em que se não teriam reapreciado os factos à luz da lei nova, nem se teria atentado nas alterações introduzidas na Parte Geral do Código Penal que privilegiam as penas não privativas de liberdade.
6. Entende o relator que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
Na verdade, o recorrente suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, no seu requerimento de fls. 611-612, uma questão de constitucionalidade, de forma preventiva, respeitante è parte final do n° 4 do art. 29 do Código Penal: seria inconstitucional a aplicação dessa norma de que decorresse a recusa pelos tribunais judiciais de afastamento da decisão condenatória proferida à sombra da lei penal antiga, eventualmente com invocação do caso julgado constituído pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impugnado através de recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não se recusou a aplicar a lei nova, tendo reapreciado o crime - à luz dos factos apurados pelas instâncias - subsumido os mesmos factos à nova _norma incriminadora e modificado a pena concreta aplicável, tal como preconizara o recorrente.
Nessa medida, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma, impugnada pelo recorrente em certo segmente, com a interpretação restritiva reputada de inconstitucional por este.
O que o recorrente pretende agora é que o Tribunal Constitucional sindique o modo de aplicação da lei nova ao caso sub-judicio, pretensão que não tem apoio constitucional ou legal, uma vez que o mesmo Tribunal não constitui uma "quarta instância” para apreciar um recurso ordinário, de forma a determinar se foi legal a aplicação da lei criminal pelo Tribunal a quo, nomeadamente se não se justificaria a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
7. Mas ainda que não fosse intenção do recorrente fazer intervir o Tribunal Constitucional como "quarta instância", a verdade é que, nesse caso, o recorrente não suscitou de forma clara a questão de constitucionalidade que aparece delineada no requerimento de interposição de recurso. sendo inexequível que o Supremo Tribunal de Justiça afrontasse essa questão de constitucionalidade.
Com efeito, face ao teor do requerimento de fls. 611-612, é forçoso considerar que o recorrente se limitou a arguir a inconstitucionalidade do nº 2 do art. 4º do Código Penal, na interpretação restritiva segundo a qual se torna imodificável, nomeadamente por ocorrer transito em julgado, o acórdão do Supremo que constitui a ultima palavra dos tribunais judiciais sobre certo pleito criminal, ainda que dele venha a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional – orientação essa acolhida por significativa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Como o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma com a interpretação restritiva denunciada como inconstitucional, manifesto se torna que se não verifica o pressuposto processual do recurso, de suscitação durante o processo dessa questão de constitucionalidade.
Se o recorrente quis suscitar outra questão de constitucionalidade, não o conseguiu fazer de modo claro, sendo-lhe imputável a falta de clareza na expressão da sua vontade.
8. Notifique-se esta exposição ao recorrente e a entidade recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o teor da mesma, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1997
O relator,
Armindo Ribeiro Mendes