DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.
No presente recurso vem o Recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, que julgou a acção improcedente, relativa ao pedido impugnatório do acto de reclamação da avaliação de desempenho da sua representada, relativa ao ano de 2008, praticado pela Presidente da Câmara Municipal de Palmela.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento de direito, no que respeita à aplicação dos artºs. 3º, nº 1, al. b) e 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, por falta de contratualização dos objectivos e ainda quanto à apreciação da “atitude pessoal” e sua respectiva fundamentação, a que se refere o artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 e os artºs 124º e 125º do CPA.
Vejamos.
Com relevo, tem aplicação o regime aprovado pela Lei nº 10/2004, de 22/03, diploma que cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública e do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, o qual regulamenta a Lei nº 10/2004, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.
Quanto ao quadro legal aplicável, estipulam os artºs 6º, 8º e 13º da Lei nº 10/2004, de 22/03, o seguinte:
“Artigo 6º
Direitos, deveres e garantias 1 – Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual.
2 – Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo.
3 – Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito.
4 – É garantida, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação.
(…)”.
“Artigo 8°
Processo de avaliação dos recursos humanos 1 – A avaliação de desempenho na Administração Pública incide sobre as seguintes componentes:
- a)Os contributos individuais para a concretização dos objectivos;
- b)Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características pessoais relativamente estáveis que diferenciem os níveis de desempenho numa função;
- c)Atitude pessoal, tendo em vista avaliar o empenho pessoal para alcançar níveis superiores de desempenho, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.
2 – A ponderação relativa de cada uma das componentes depende da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou carreira, com vista à adaptação às exigências e objectivos de cada sector.”.
“Artigo 13°
Fases do procedimento O procedimento de avaliação dos recursos humanos compreende as seguintes fases:
a) Definição de objectivos e resultados a atingir;
b)Auto-avaliação;
c)Avaliação prévia;
d)Harmonização das avaliações;
- e)Entrevista com o avaliado;
- f)Homologação;
- g)Reclamação
- h)Recurso hierárquico.”.
Em relação ao Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, releva a disciplina contida nos artigos 3º, 5º, 12º e 26º.
“Artigo 3°:
Objectivos
1 – A avaliação dos objectivos visa comprometer os trabalhadores com os objectivos estratégicos da organização e responsabilizar pelos resultados, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e optimização de resultados, de acordo com as seguintes regras.
- a)O processo de definição de objectivos e indicadores de medida, para os diferentes trabalhadores é da responsabilidade de cada organismo;
- b)Os objectivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador;
- c)A definição dos objectivos deve ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de actividades do respectivo serviço;
- d)Os objectivos a fixar devem ser no máximo cinco e no mínimo três, dos quais pelo menos um é de responsabilidade partilhada;
- e)São objectivos de responsabilidade partilhada os que implicam o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada;
- f)Os objectivos devem ser sujeitos a ponderação, não podendo cada um deles ter valor inferior a 15% ou a 20%, consoante tenham sido fixados, respectivamente, em cinco ou menos objectivos.
2 – De acordo com os indicadores de medida de concretização previamente estabelecidos, cada objectivo é aferido em três níveis.” (sublinhado nosso).
“Artigo 5.º
Atitude pessoal
A avaliação da atitude pessoal visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.”.
“Artigo 12°
Avaliadores
1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidades de coordenação sobre o avaliado, cabendo ao avaliador:
- a)Definir objectivos dos seus colaboradores directos de acordo com os objectivos fixados para o organismo e para a respectiva unidade orgânica;
- b)Avaliar anualmente os seus colaboradores directos cumprindo o calendário de avaliação.”.
“Artigo 26°
Entrevista de avaliação
Durante o mês de Fevereiro realizam-se as entrevistas individuais dos avaliadores com os respectivos avaliados, com o objectivo de analisar a auto-avaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano.”.
Perante este quadro normativo e a factualidade apurada nos autos, de imediato se impõe dizer não assistir razão ao Recorrente quanto às questões que suscita em juízo.
No que respeita à falta de contratualização dos objectivos a que se refere a Lei nº 10/2004, de 22/03, para o ano de 2008, importa remeter para a factualidade assente na alínea a) do probatório, segundo a qual “A associada do A. e o respectivo avaliador, assinaram a ficha de avaliação de desempenho profissional, relativa ao ano de 2008”.
Da alínea a), do artº 13º, da Lei nº 10/2004 e da alínea a), do nº 1, do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, resulta a obrigação de definição de objectivos e dos resultados a atingir, como a primeira fase do procedimento de avaliação, devendo os objectivos ser acordados entre avaliador e avaliado, no início do período da avaliação, segundo a alínea b), do nº 1, do artº 3º do citado Decreto Regulamentar nº 19-A/2004.
De acordo com a alínea b), do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, os objectivos devem ser fixados mediante acordo ou na impossibilidade deste, mediante determinação do avaliador, no início do período sob avaliação, ou seja, no início do período sobre o qual incide a avaliação.
Além disso, devem ser claros e ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos, segundo a alínea c), do nº 1, do citado preceito.
Defende o Recorrente que a mera assinatura da ficha de avaliação não traduz que os objectivos tenham sido contratualizados com a sua representada, mas sem razão.
Se tais objectivos não foram consensualizados com a funcionária, não se vê como a mesma terá procedido, sem mais, à assinatura da ficha de avaliação, por a assinatura pressupor a aceitação do teor do documento.
Além disso, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, cabia ao Recorrente proceder à demonstração de que, não obstante a assinatura da ficha de avaliação por parte da sua associada, inexistiu no caso concreto a falta de contratualização dos objectivos fixados para o período da avaliação, o que não se verifica.
Não pondo o ora Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida.
A decisão impugnada procedeu à aplicação das regras de Direito com base nos factos apurados e que não logram ser postos em crise, pelo que, não pode o Recorrente que se extraia solução de Direito diferente daquela em que decorre da factualidade assente.
A assinatura da ficha de avaliação traduz da parte dos seus subscritores uma aceitação do seu teor, pelo que, não sendo feita prova de realidade diversa, não se pode concluir pelo erro de julgamento da sentença recorrida.
Acresce que, como resulta da sentença recorrida, a assinatura da ficha de avaliação traduz, pelo menos, inequivocamente, que os objectivos foram comunicados e transmitidos à funcionária avaliada, sendo que, ainda que não existisse tal acordo quanto aos objectivos, entre avaliador e avaliado, sempre os mesmos seriam definidos pelo avaliador.
Pelo que, considerando o exposto, mostrando-se assinada a ficha de avaliação e sem que resulte demonstrado que os objectivos não lograram ser contratualizados, não poderá proceder o erro de julgamento assacado à sentença recorrida.
No demais, insurge-se o Recorrente quanto à sentença recorrida no que se refere à apreciação da “atitude pessoal” e sua respectiva fundamentação, a que se refere o artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 e os artºs 124º e 125º do CPA.
Discorda o Recorrente da avaliação que foi feita em relação à atitude pessoal da avaliada, mas igualmente sem razão, considerando o teor das alíneas b) e f), dos Factos Assentes.
Nos termos da primeira das citadas alíneas do probatório, extrai-se que a atitude da funcionária face ao serviço é fraca, sem grande sentido de responsabilidade no tocante às suas funções profissionais, versus em relação às questões pessoais, sendo indicado como exemplo o caso do incidente motivado pela marcação das férias.
Para além disso, tendo sido apresentada reclamação do despacho que homologou a sua classificação, veio o respectivo avaliador a pronunciar-se sobre o teor da reclamação apresentada, dando outros exemplos concretizadores da atitude pessoal da avaliada.
Esta mesma questão acabou por ser parcialmente atendida na reclamação, já que pelo despacho impugnado, foi alterada a classificação de 1, para 2 valores quanto à atitude pessoal.
Ora, em face dos factos que se dão como demonstrados, nenhuma censura é de extrair em relação à sentença recorrida, quando à apreciação de tal questão, pois não se exige do disposto do artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, que prescreve que a avaliação da atitude pessoal visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados, que se faça uma apreciação e descrição pormenorizada da forma como o avaliado desempenhou as suas funções, bastando uma fundamentação, ainda que sucinta, que permita apreender os motivos da classificação atribuída.
No presente caso, quer na ficha de avaliação, quer na apreciação da reclamação, referem-se os motivos da classificação da atitude pessoal, assim como as razões que levaram que essa classificação tivesse sido alterada de 1, para 2 valores, em termos que permitem dar por respeitado, quer o teor do disposto no artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, quer o dever de fundamentação subjacente, ou seja, a validade da fundamentação do ponto de vista substantivo e do ponto de vista formal.
Não assiste pois, razão ao Recorrente quando dirige censura à sentença recorrida, pois a mesma efectuou uma correcta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, a respeito da aplicação do artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 e do respectivo cumprimento do dever de fundamentação.
Além de que, não resulta que a avaliada tivesse deixado de compreender os motivos da sua avaliação, não podendo proceder o invocado.
Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida.
Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sumariando, nos termos do nº 7, do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Não pondo o Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida.
II. Do artº 13º, al. a) da Lei nº 10/2004 e do artº 3º, nº 1, als. a) e b) do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, resulta a obrigação de definição de objectivos e dos resultados a atingir, como a primeira fase do procedimento de avaliação, devendo os objectivos ser acordados entre avaliador e avaliado, no início do período da avaliação.