IIIDECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e declarar o Ministério da Educação e Ciência, ora demandado, como tendo legitimidade processual.
Sem custas.
(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)
Lisboa, 12-2-2015
Paulo Pereira Gouveia
Nuno Coutinho
Carlos Araújo
(1) CT/2003:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.
(2) RCTFP:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente
(3) PEDIDO:
«Ser o R. condenado a ver interpretados os contratos de trabalho a termo resolutivo certo outorgados com os AA. em setembro e outubro de 2008, bem como a legislação aplicável, de modo a que se reconheça o direito daqueles ao recebimento da compensação pela cessação dos mencionados contratos, legítima expectativa que detinham face ao enquadramento legal, ao que ocorria anteriormente, bem como face ao que sucedeu para casos análogos com outros trabalhadores contratados;
«Ser o R. condenado a ver considerado que interpretação divergente e negadora do pagamento de compensação pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a termo, equivale a inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 13.° e 53.° da C.R.P.;
«Ser o R. condenado a ver considerado que interpretação divergente e negadora do pagamento de compensação pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a termo, equivale a violação de lei, bem como dos princípios de igualdade, confiança e boa-fé;
«Por via das alíneas antecedentes, mormente da al. a), ser o R. condenado a pagar a cada um dos 1. a 3, 6.° e 7' AA. a quantia unitária de €4.335,20, e a cada uma das 4. e 5. AA. a quantia unitária de €4.102,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento».
(4) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
(5) Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emissão de um acto lesivo.
(6) Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
(7) Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.