1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- A., impugnou junto do Tribunal Judicial da comarca de Almada a decisão do Instituto do Trabalho Portuário que a condenou pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei nº 282-B/84, de 20 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 366/88, de 14 de Outubro.
Por sentença de 21 de Maio de 1991, foi julgado procedente o recurso e, consequentemente, absolvida a arguida.
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2- O Ministério Público, notificado desta decisão no próprio dia 21 de Maio de 1991, veio dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa através de requerimento apresentado no dia 4 de Junho de 1991, ou seja, no 9º dia útil seguinte, considerando que o dia 30 de Maio foi feriado nacional e os dias 25 de Maio e 1 de Junho foram sábados, e os dias 26 de Maio e 2 de Junho foram domingos.
Este recurso foi admitido, com dúvidas, pelo senhor Juiz da comarca pois que, ponderou-se no respectivo despacho, a entender-se aplicável ao caso o disposto no artigo 74º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o prazo de interposição do recurso seria de 5 dias (e, consequentemente, não teria ele sido respeitado), mas, tendo-se por aplicável o disposto no artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, já o prazo de 10 dias aí previsto faria com que se verificasse uma tempestiva interposição.
Na resposta ao recurso do Ministério Público a arguida sustentou a extemporaneidade da sua interposição com base no entendimento de que a situação em causa deve ser regida pela disposição do artigo 74º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82 e não já pela norma contida no artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Todavia, não suscitou então qualquer questão de constitucionalidade relativamente à interpretação ou aplicação da norma deste último compêndio legal.
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3- O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Novembro de 1991, considerou que o prazo para interposição do recurso previsto no artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, é o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, julgando depois tempestivo o recurso impugnado dado que a sua apresentação ocorreu dentro do prazo definido por aquela norma.
Para tanto, suportou-se este aresto na seguinte e essencial fundamentação:
"Preceitua-se no art. 74º do Dec.-Lei nº 433/82:
nº 1 - `O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da sentença ...' - e,
nº 4 - `O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma'.
Por sua vez estipula-se no art. 4º do Dec.-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro que aprovou o actual Cod. Proc. Penal.
- `Consideram-se efectuados para as correspondentes disposições do presente Código de Processo Penal as remissões feitas em legislação avulsa para o Código anterior'.
Face a este comando, será para o Cód. Proc. Penal/87 (o actual) que valem as remissões feitas no Dec.-Lei 433/82.
Dedica o actual C.P.P., todo um capítulo à `tramitação unitária' dos recursos - art. 410º a 426º.
E logo no art. 411º se dispõe:
nº 1 - "O prazo para a interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão...'
nº 3 - `O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado...'
nº 4 - `O requerimento de interposição ou a motivação, são notificadas aos restantes sujeitos processuais...'
Seria pois este, o regime aplicável aos recursos interpostos para a Relação das decisões judiciais proferidas em 1ª instância em matéria de impugnação das coimas impostas por entidade administrativa.
A referência ao prazo de 5 dias, considerado no nº 1 do art. 74º do D.L. 433/82, é hoje uma excrescência a eliminar. Tem a sua justificação à data da publicação daquele diploma, pois na altura estava em plena vigência o Cód. Proc. Penal/29 no qual se fixava o prazo de 5 dias para a interposição dos recursos; ao que se seguiam as necessárias notificações e depois novos prazos para alegações e contra-alegações, o que, em boa verdade, tornava mais morosa a tramitação do recurso. Foi contra este estado de coisas, além de outros, que o actual Cód. Proc. Penal veio introduzir um regime muito mais célere e expedito em matéria de recursos. Alargando embora o prazo para 10 dias, certo é que o requerimento da interposição do recurso deve vir logo acompanhado da motivação ou fundamentação, a que se segue igual prazo para resposta - art. 413º, nº 1, CPP."
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4- Não conformada com o assim decidido interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à apreciação da constitucionalidade da interpretação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que no seu entendimento viola o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição.
O senhor Desembargador relator, por despacho de 12 de Fevereiro de 1992, não admitiu o recurso com base nas seguintes razões:
a) O que se invocou foi, eventual erro de interpretação de uma norma, e não, a inconstitucionalidade dessa norma jurídica;
b) Nunca, em qualquer peça processual, a arguida A. invocara a inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro;
c) O requerimento em apreço não satisfaz pois, os requisitos exigidos pelo art. 75º-A;
d) Sendo ainda, manifestamente infundado."
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5- Contra este despacho deduziu a arguida a presente reclamação sustentando, no que aqui importa especialmente reter, "que o facto da ora reclamante em parte alguma do processo ter levantado o problema da inconstitucionalidade do citado artigo 4º do DL 78/87, de 17/12 não pode, salvo o devido respeito, servir para o indeferimento do recurso, atempadamente interposto, porquanto a ora reclamante não havia disposto de oportunidade processual para o fazer".
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Março de 1992, manteve o despacho reclamado, salientando, além do mais, "que a arguida-reclamante, na resposta à motivação do recurso, desenvolveu largamente, em seu proveito (é claro) a aludida questão [a questão da intempestividade do recurso], para concluir pela intempestividade do recurso, sem que aludisse minimamente à inconstitucionalidade da norma do art. 4º do D.L. 78787, de 17/2. E era de todo previsível a aplicabilidade ao caso, do normativo citado, sendo pois esse o momento oportuno para suscitar o problema da sua inconstitucionalidade".
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6- Neste Tribunal o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Os autos foram aos vistos legais, cabendo agora apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
1- Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso - do qual a reclamante se serviu - no atinente ao exacto significado da locução "durante o processo" utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. sobre este tema, por todos, os Acórdãos nºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).
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2- Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada (isto é, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e o sentido da decisão), não dispondo já de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos nºs 136/85 , 479/89 e 448/91, o primeiro, no Diário da República, II série, de 28 de Janeiro de 1986, o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss, e o terceiro, de 11 de Fevereiro de 1992, ainda inédito).
Mas, em verdade, a situação posta no presente processo poderá reconduzir-se à condição de "caso excepcional" para os efeitos da dispensa daquele pressuposto de admissibilidade, nos termos desta orientação jurisprudencial?
Tem-se por seguro que a resposta há-de ser negativa.
A reclamante foi confrontada, desde logo, no despacho que admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público com a possibilidade de a norma do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, vir a ser interpretada em termos de compatibilização com o regime decorrente do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal de 1987.
Assim, esse despacho, embora por forma implícita, houve de fazer apelo, no quadro dos seus suportes normativos, ao disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, e à regra nele contida sobre remissões feitas em legislação avulsa para o Código de Processo Penal de 1929.
Ora, não obstante esta evidência, a reclamante não formulou, dentro do ónus de previsão sobre as diversas e possíveis linhas normativas susceptíveis de serem seguidas na solução do tema a decidir, ónus sobre ela impendente, uma prévia avaliação relativa à potencialidade aplicativa daquele preceito, em termos de, quanto a ele, suscitar a questão da sua constitucionalidade.
Neste contexto, não pode afirmar-se, que a reclamante tenha sido surpreendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a utilização de uma norma "insólita" e "imprevista" em termos de, quanto a ela, ser desrazoável exigir-se-lhe um juízo de prognose sobre a sua aplicação.
Ao contrário, naquela norma continha-se, manifestamente, uma das soluções possíveis a conceder à matéria em controvérsia, impondo-se assim, como pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso, que a correlativa questão de constitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo, isto é, no caso concreto, na resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público.
A reclamante não suscitou essa questão e daí que agora haja de ver desatendida a sua pretensão.
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III- A decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 13 de Julho de 1992
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa