I- Trabalhando os Autores mediante contratos de trabalho,
(como cabeleireiro o Autor marido) e (como aprendiza a Autora mulher), no estabelecimento da Ré, a suspensão desta situação durante um período em que a respectiva exploração passou a ser exercida pelo Autor marido com o acordo da Ré, tendo em vista um contrato de trespasse a favor dos Autores que não chegou a concretizar-se, não ficou correspondendo a uma cessação dos contratos de trabalho celebrados.
II- Gorado o projecto de trespasse e tendo a ré passado a impedir os Autores, inclusivé com mudança da fechadura da porta, de aí continuarem a trabalhar, sem que tal atitude haja sido sequer precedida de processo disciplinar, tal atitude corresponde a despedimento sem causa, podendo os Autores exigir os direitos correspondentes.
III- Não assume a natureza do enriquecimento sem causa o facto de ter havido lucros obtidos pelo Autor marido durante os três meses em que, de acordo com a Ré e como que em antecipação do perspectivado trespasse, o Autor marido efectivamente auferiu, mas suportando ele todos os encargos inerentes à exploração.