Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Portugal ... SGPS, S.A., e Z ...– Serviços de ...comunicações e Multimédia SGPS, S.A., vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 296 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhes deferiu o pedido de intimação da Autoridade da Concorrência para permitir o acesso aos documentos que integram processos concluídos, excluindo-se os documentos classificados ou de outra natureza secreta ou reservada.
Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:
A- O presente recurso tem por objecto a sentença recorrida, na parte em que não decretou a intimação da AdC para também facultar o acesso e emitir cópias dos documentos elaborados há mais de um ano constantes dos procedimentos sub judice que ainda não estejam concluídos.
B- Nos termos dos números 1 e 4 do art. 7º da LADA, e conforme é unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, para além do acesso a documentos constantes de procedimentos administrativos já concluídos – direito que foi reconhecido pela sentença recorrida e que não se questiona – a PT e a ZON, tal como qualquer cidadão, têm também o direito de aceder a documentos constantes de procedimentos ainda em curso, desde que tenham sido elaborados há mais de um ano (cfr. art.7º nº 4, in fine, da LADA).
C- Isso mesmo foi alegado pelas ora recorrentes nos arts. 5º e 6º do requerimento inicial e reconhecido pela própria AdC nos arts. 60º e seguintes da sua resposta.
D- A sentença recorrida, aparentemente por lapso, embora expressamente invocando o nº 4 do art. 7º da LADA e reconhecendo o direito que assiste às recorrentes ao abrigo do mesmo, veio limitar este direito apenas à consulta e obtenção de cópias de documentos constantes de processos já concluídos, não abrangendo – logo excluindo - o acesso a documentos constantes de processos que ainda se encontrem em curso, desde que tenham sido elaborados há mais de um ano.
E- Semelhante decisão viola o disposto no nº 4 do art. 7º da LADA e, consequentemente, o direito da PT e da ZON ao abrigo dessa mesma norma.
Não houve contra alegações.
A Exmª Procuradora da República pronuncia-se no sentido do provimento do recurso.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 304 a 328 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.