1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. Por decisão de 3 de junho de 2014, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, que, nos termos do artigo 70.º, n.os 1, alínea
b) e 2, da LTC, obsta à possibilidade de recurso fundado na citada alínea.
3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere a reclamante que, na sua perspetiva, a circunstância de ter interposto, simultaneamente, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e recurso de constitucionalidade não é obstativa da admissibilidade deste último.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, manifestou a sua concordância com a decisão reclamada, referindo que este Tribunal tem, reiteradamente, afirmado que, “para estarmos perante uma decisão definitiva, terá de haver lugar ao prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis e à prévia decisão de incidentes pós-decisórios, cujos pressupostos se encontrem verificados, nomeadamente o pedido de reforma, a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.os 534/04, 228/05, 24/06, 286/08, 331/08, 426/13, 465/13 e 185/14).
Acrescenta o Ministério Público que, como se refere no Acórdão n.º 185/14, “o momento processualmente relevante para efeito de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade não pode deixar de ser o da interposição do próprio recurso.”
Pelo exposto, conclui pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O recurso interposto, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito a decisões definitivas, que correspondam já à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea
b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios utilizados, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, nomeadamente por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios.
Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso concreto, a recorrente, notificada do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 14 de janeiro de 2014, veio, em reação ao mesmo, apresentar as seguintes peças processuais:
- requerimento, enviado em 30 de janeiro de 2014, contendo arguição de nulidades e pretensão de reforma do acórdão;
- recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, enviado em 24 de fevereiro de 2014;
- recurso de constitucionalidade, enviado em 30 de janeiro de 2014, “cautelarmente”, por não ser “líquida a possibilidade legal de recurso da decisão do TRC para o STJ”.
Pelo exposto, à data da interposição do recurso de constitucionalidade – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida não se apresentava como definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pela recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.
Face às considerações expendidas, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, dependendo a respetiva admissibilidade, como se referiu, da prévia exaustão dos recursos ordinários, (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), conclui-se, in casu, pela não admissão do recurso e pela consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral