I- O principio de que a trabalho igual corresponde salario igual, no caso de igualdade de quantidade, natureza e qualidade desse trabalho, esta consagrado constitucionalmente - alinea a) do n. 1 do artigo 60 -
- sendo a reafirmação do principio fundamental da igualdade dos cidadãos - artigo 13 -, vinculando entidades publicas e particulares.
II- Assim, se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salario em razão de um Acordo de Empresa, deve pagar esse salario, se superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer filiados noutros sindicatos que não assinaram o Acordo de Empresa, quer as trabalhadores não sindicalizados.